Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004446-23.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
EXECUTADO: MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME, KLEBER DE MELLO MORAIS, JOSE ANDRE BATISTELA Diante da certidão id. 211959803, determino o arquivamento administrativo do feito, com a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, com base no art. 921, §1º, do CPC. Fica ciente a parte exequente que, decorrido o prazo acima, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente da intimação do credor para dar andamento e de novo despacho (STJ, REsp n. 1.522.092, Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino; art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC). Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004446-23.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
EXECUTADO: MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME, KLEBER DE MELLO MORAIS, JOSE ANDRE BATISTELA Diante da certidão id. 211959803, determino o arquivamento administrativo do feito, com a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, com base no art. 921, §1º, do CPC. Fica ciente a parte exequente que, decorrido o prazo acima, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente da intimação do credor para dar andamento e de novo despacho (STJ, REsp n. 1.522.092, Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino; art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC). Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 11:35
Execução frustrada
24/10/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:23
Mandado
13/10/2025, 17:21
Expedição de documento
13/10/2025, 13:09
Ato ordinatório
17/09/2025, 10:43
Documento
06/09/2025, 08:13
Expedição de documento
07/08/2025, 14:45
Outras Decisões
04/08/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:46
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:36
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:09
Publicação
27/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 0004446-23.2015.8.11.0007 VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME e outros (2) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da(s) correspondência(s) ID 184838424 e 184994709, bem como para indicar o atual endereço do(s) executado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 25 de março de 2025. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 18:37
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Documento
22/02/2025, 02:34
Documento
21/02/2025, 04:49
Publicação
04/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:14
Expedição de documento
03/02/2025, 08:55
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:48
Retificação de Classe Processual
03/02/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004446-23.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
EXECUTADO: MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME
Trata-se de ação monitória convertida em execução proposta por VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA – EPP em desfavor de MINAMAZONICA MINERACAO LTDA – ME. Entre um ato e outro, a parte exequente postulou pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios na presente execução (id. 132604923). É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Conforme dispõe o art. 134 do CPC “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. Para tanto, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos processuais, sendo estes o abuso de direito, consubstanciado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC), tendo em vista a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Para a compreensão dos pressupostos, o art. 50, § 1º e § 2º do CC define desvio de finalidade e confusão patrimonial como: Art. 50 [...] § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Todavia, segundo o C. STJ a dissolução da sociedade, ainda que realizada de forma irregular, ou o encerramento de suas atividades, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade para atingir os bens particulares dos sócios. Cita-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina suficientemente as questões propostas, adotando decisão meramente contrária aos interesses da parte. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3. A irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedente da Segunda Seção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.821.936/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 25/11/2021.) O caso em análise refere-se a ação monitória convertida em execução, após a rejeição dos embargos à monitória opostos pela Defensoria Pública, por negativa geral. A citação da empresa executada foi realizada por edital, diante da não localização nos endereços constantes de seus registros cadastrais. Desde a propositura da ação monitória, observa-se conduta evasiva por parte dos sócios e administradores da empresa executada, que se furtaram de fornecer informações sobre a localização atual da pessoa jurídica, conforme os deveres contidos no art. 1.150 e seguintes do Código Civil. Em sede de execução, as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, não sendo possível sequer a obtenção de pagamentos parciais, como se verifica pela tentativa de localização de bens da empresa via sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 119035958). Ademais, a empresa executada foi considerada inapta, desde meados de 2018, por omissão de declarações junto à Receita Federal (id. 132604926), isto é, após a propositura da presente ação, fato que denota clara intenção de frustrar o pagamento das obrigações pendentes, em flagrante prejuízo ao credor. Embora a declaração de "inapta" não extinga formalmente a pessoa jurídica, a ausência de localização e a falta de comunicação formal à Receita Federal reforçam o indício de encerramento irregular. Também há elementos de confusão patrimonial, uma vez que as sócias da executada, Fortunate Consultoria Empresarial LTDA e Brasil Linhas Aéreas Agência de Viagens e Turismo LTDA, encontram-se, respectivamente, baixada por liquidação voluntária (2022) e inapta por omissão de declarações (2021). É certo que este cenário, por ora, inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra as empresas-sócias, mas evidencia desvio de finalidade e confusão patrimonial que permitem o redirecionamento da execução aos demais sócios da empresa executada. A propósito, cita-se julgado do E. TJ/MT: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXECUÇÃO DE CRÉDITO - ART. 50 DO CC - TEORIA MAIOR - SÓCIA - CONFUSÃO PATRIMONIAL - EMPRESA INATIVA – PENDÊNCIAS FINANCEIRAS – LESAR CREDORES - INCIDENTE PROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A regra geral a respeito da desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, o qual prevê que tal instituto tem cabimento nas hipóteses de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, além da situação assentada, jurisprudencialmente, de dissolução irregular da sociedade. 2 - Ou seja, vislumbrando-se o abuso de direito caracterizado pela fraude imposta a terceiros através do véu protetivo da pessoa jurídica, seja com o desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, ressoa viável desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade a fim de atingir bens dos sócios para satisfazer a obrigação que não atendida pelo patrimônio da empresa. 3 - Assim numa perspectiva teórica a desconsideração da personalidade jurídica se afigura como importante instrumento de combate e prevenção da utilização indevida da pessoa jurídica, sobretudo quando a empresa executada se encontra em situação de “inapta”, com as diversas pendencias financeiras, e que mesmo assim vem utilizando da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. IV – Decisão Monocrática Mantida. Recurso de Agravo regimental Conhecido e Desprovido. (TJMT - N.U 1001809-63.2021.8.11.0010, Sebastiao De Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2024, Publicado no DJE 08/07/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 50, CC e art. 133, CPC: a) DEFIRO, parcialmente, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido no id. 132604923, para incluir no polo passivo da execução o sócio-administrador Kleber de Mello Morais (CPF nº 116.195.398-10) e o sócio José Andre Batistela (CPF nº 058.752.698-04); b) CITEM-SE os sócios da empresa executada, por carta com aviso de recebimento, para que se manifestem no prazo de 15 dias (art. 135, CPC); c) após, encaminhe os autos para a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias; d) na sequência, retornem os autos conclusos. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 13:42
Outras Decisões
31/01/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:54
Publicação
11/10/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 0004446-23.2015.8.11.0007 VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca do decurso do prazo de suspensão do feito, bem como para requerer o que entender de direito visando o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 9 de outubro de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 16:38
Ato ordinatório
09/10/2023, 16:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:45
Publicação
14/08/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004446-23.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
EXECUTADO: MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME
Vistos. Defiro o pedido de ID n.º 124318055, nestes termos, concedo ao exequente prazo para manifestação que se findará em 28/08/2023. Cientifique-o. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 22:21
Outras Decisões
09/08/2023, 22:21
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:58
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:35
Publicação
12/06/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 0004446-23.2015.8.11.0007 VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) exequente para manifestação nos presentes autos acerca do resultado negativo obtido na busca de ativos financeiros do(s) executado(s) pelo sistema Renajud; Sisbajud e Infojud conforme documentos ID 119035962; 119035973 e 119037600, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Alta Floresta, 6 de junho de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 13:48
Publicação
31/05/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004446-23.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
EXECUTADO: MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME
Vistos. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s) MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.451.139/0001-75, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme postulado no ID. 111732400, no montante de R$ 80.459,60. Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, por meio do sistema RENAJUD, procedo à tentativa de localização e bloqueio de circulação de veículos do devedor, conforme extrato em anexo. Caso reste frutífera a consulta, desde já determino a intimação da parte exequente para manifestação quanto a eventual interesse em penhora e avaliação dos bens, indicando o endereço onde poderão ser encontrados para tal fim. Caso reste frutífera a consulta, proceda-se a intimação da exequente para manifestar em relação a penhora e avaliação dos bens, indicando o endereço em que se encontram os mesmos. DEFIRO o pedido para buscar as últimas declarações de imposto de renda da parte executada, assim, REALIZO CONSULTA, via Sistema INFOJUD, com o escopo de verificar informações financeiras em nome da parte executada, conforme extrato anexo. Após, intime-se o exequente para manifestar nos autos em 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo CPC. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:45
Publicação
11/05/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004446-23.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
EXECUTADO: MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME
Vistos. DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE EXEQUENTE para que recolha, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, as custas devidas para a realização da busca solicitada. Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT. Alerto que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte exequente, NO MESMO PRAZO, impulsionar o feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital). LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 22:30
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 22:30
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:17
Documento
26/03/2023, 01:55
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:29
Publicação
06/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DESPACHO
Processo: 0004446-23.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
EXECUTADO: MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME
Intimação - DESPACHO
Vistos. Certificada ao ID nº. 110013765 a inércia da parte autora, INTIMEM-NA pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que dê prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 17:09
Expedição de documento
02/03/2023, 08:22
Mero expediente
28/02/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 18:52
Ato ordinatório
14/02/2023, 18:52
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:25
Publicação
15/12/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 0004446-23.2015.8.11.0007 VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da certidão ID 106129928, bem como para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 13 de dezembro de 2022. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 16:07
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
10/11/2022, 15:47
Decurso de Prazo
10/11/2022, 15:44
Publicação
01/11/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 (trinta) dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO ANTONIO FABIO DA SILVA MARQUEZINI PROCESSO n. 0004446-23.2015.8.11.0007 Valor da causa: R$ 56.300,00 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP Endereço: Av. Ludovico da Riva Neto, nº 3708, Centro, Alta Floresta - MT - CEP 78.580-000. POLO PASSIVO: MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME, CNPJ 05.451.139/0001-75. Endereço: Rua 108, casa 193, Centro, Paranaita - MT - CEP: 78.590-000, ou Endereço: Av. da aldeia, nº 671, Jardim Iracema, CEP: 06440-000, Barueri-SP. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 829 do Código de Processo Civil, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importara na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação. ADVERTÊNCIA: 1. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observando a ordem de preferência descrita no artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842, do CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, será dela intimado o executado, nos termos do artigo 841 do CPC. Despacho/Decisão: "Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da intimação, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 829 do Código de Processo Civil, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importara na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observando a ordem de preferência descrita no artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842, do CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, será dela intimado o executado, nos termos do artigo 841 do CPC. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 855, do CPC). Não encontrado o devedor, efetue o Sr. Oficial de Justiça o arresto de bens do devedor suficientes para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o devedor por 02 (duas) vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). Certificado pelo Sr. Meirinho que o devedor não foi encontrado, não havendo suspeita de ocultação, a Secretaria deverá intimar o credor, por meio de seu advogado, para requerer a citação por edital do devedor. Fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marise Ivete Wottrich Bocardi, digitei. ALTA FLORESTA, 26 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Marise Ivete Wottrich Bocardi - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 15:33
Ato ordinatório
26/10/2022, 15:30
Publicação
10/10/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004446-23.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
EXECUTADO: MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME
Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da intimação, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 829 do Código de Processo Civil, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importara na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observando a ordem de preferência descrita no artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842, do CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, será dela intimado o executado, nos termos do artigo 841 do CPC. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 855, do CPC). Não encontrado o devedor, efetue o Sr. Oficial de Justiça o arresto de bens do devedor suficientes para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o devedor por 02 (duas) vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). Certificado pelo Sr. Meirinho que o devedor não foi encontrado, não havendo suspeita de ocultação, a Secretaria deverá intimar o credor, por meio de seu advogado, para requerer a citação por edital do devedor. Fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:36
Publicação
05/09/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 0004446-23.2015.8.11.0007 VALE AZUL TERRAPLANAGEM LTDA - EPP MINAMAZONICA MINERACAO LTDA - ME IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, bem como para requerer o que entender de direito visando o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 1 de setembro de 2022. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento
01/09/2022, 12:59
Evolução da Classe Processual
01/09/2022, 12:56
Documento
31/08/2022, 22:18
Documento
31/08/2022, 22:18
Documento
31/08/2022, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – DESERÇÃO DO APELO – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO NÃO ASSINADO PELA PARTE REQUERIDA – IRRELEVÂNCIA – OUTROS DOCUMENTOS, SOMADOS AO CONTRATO, QUE DEMONSTRAM A PROVA ESCRITA PARA FINS DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a Defensoria Pública atua na curadoria especial em virtude da revelia da parte requerida, deve ser afastada a obrigatoriedade do recolhimento do preparo, sob pena de limitar o livre exercício daquela instituição e a ampla defesa da parte. 2. Embora o Contrato Particular de Locação e/ou Arrendamento Mercantil de Máquina para Uso na Atividade Extrativa Mineral, sem Opção de Compra (id. 127633991 – págs. 14 a 15), juntado aos autos com a inicial, realmente não esteja assinado pela parte requerida/embargante, ora apelante, este contrato, somado ao relatório de dívidas (id. 127633991 – pág. 23), nota fiscal (id. 127633991 – pág. 24) e folha de horas assinadas pelo representante da requerida (id. 127633991 – págs. 21 e 22), são documentos hábeis a demonstrar a prova escrita, estabelecida no artigo 700 do Código de Processo Civil.
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Julho de 2022 a 15 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;