Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013763-35.2018.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centroeste Ambiental Coleta Transporte e Limpeza Urbana Ltda - Epp. Executada: Enpa Engenharia e Parceria Ltda. Vistos, etc. CENTROESTE AMBIENTAL COLETA TRANSPORTE E LIMPEZA URBANA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente ‘Execução de Título Extrajudicial ’, em desfavor de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, após o processamento do feito, postulou pelo bloqueio on-line de valores, em contas bancárias da parte executada, vindo-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, analisando os termos do petitório formulado no (Id.195806815), em consonância com o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’), no importe de R$10.664,23 (dez mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos). No mais, consigne-se que nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assim, considerando o teor do petitório formulado pela parte executada no (Id.207039251), bem como, ponderando que o bloqueio efetivado totalizara o montante integral do débito, informando no demonstrativo atualizado de (Id.195806824), no importe de R$10.664,23 (dez mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), o qual não se atualiza ad aeternum, vê-se que foi alcançado o objetivo almejado pela parte exequente, qual seja, o recebimento integral do débito, só há um caminho a ser trilhado: a extinção do feito. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL –– EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO À QUITAÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA– INEXISTÊNCIA – VALOR BLOQUEADO CONFORME CDA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Correta a declaração de extinção do executivo fiscal, com fundamento no artigo 924, II c/c 925 do CPC, quando o executado paga o valor cobrado pela Fazenda Pública. 2- Descabida a pretensão de prosseguimento da execução fiscal em razão de atualizações da certidão de dívida ativa, relativamente a curtos períodos, sob pena de se eternizar o processo executivo. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008171-63.2022.8.11.0037, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 27/05/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifo nosso). “Apelação cível. Cumprimento de sentença. Bloqueio integral. Satisfação da dívida. Extinção da execução. Possibilidade. Recurso desprovido. Ocorrendo o bloqueio integral, por meio do sistema bacenjud, cujo montante constrito corresponde à dívida atualizada apresentada à época, tem-se por satisfeita a execução, culminando na extinção do feito” (TJ-RO - AC: 70651903720168220001 RO 7065190-37.2016.822.0001, Data de Julgamento: 23/11/2020) (grifo nosso). Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO E DECLARO, por sentença, extinto o presente processo, promovido por CENTROESTE AMBIENTAL COLETA TRANSPORTE E LIMPEZA URBANA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com julgamento de mérito, e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores constritos, conforme extratos em anexo, com suas devidas correções, em favor da parte exequente, expedindo-se o competente alvará judicial, mediante as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de setembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.