Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000556-50.2021.8.11.0039..
EXEQUENTE: ARMINDA RODRIGUES NOGUEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem Embargos de Declaração, opostos pela parte requerente contra a sentença terminativa que julgou extinto o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva por verificar a ilegitimidade ativa. A parte embargante sustentou, em síntese, que há erro material/contradição na decisão judicial atacada, sob o argumento no sentido de que o(a) pensionista detém legitimidade para promover a revisão de RMI de benefício previdenciário percebido no período de março de 1994 a fevereiro de 1997 (Revisão IRSM). Instada a manifestar-se, a Autarquia Federal/embargada deixou transcorrer o prazo “in albis”. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Todavia, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclaratória, pois pretende por esta via a reforma do “decisum”. A decisão judicial alvo destes embargos declaratórios reflete exatamente a compreensão deste Juízo sobre os fatos debatidos nos autos, razão pela qual se mantém a convicção externada na referida decisão, cujas argumentações jurídicas já foram devidamente apresentadas naquela oportunidade. Assim, em análise às alegações da parte embargante, bem assim a decisão embargada, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, desta feita, pretendendo a parte requerida a alteração do “decisum”, deverá se valer do recurso correlato. Ressalte-se que, como cediço, a decisão judicial não precisa enfrentar todas as questões arguidas pelas partes, desde que contenha elementos suficientes para a fundamentação das razões, como ocorreu neste feito. Desta forma, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, porém REJEITO-OS no mérito, por não verificar nada a ser alterado por meio do recurso manejado. Por fim, advirta-se às partes do disposto no §3.º, do artigo 1.026 do CPC/2015, no que diz respeito à possível aplicação da penalidade nele prevista. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida,
INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TRF1, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito