Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1046464-79.2023.8.11.0001. Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Charles Luis Probst em face do Estado de Mato Grosso. Aduz o reclamante que teve o seu nome protestado e inscrito em dívida ativa, em razão de débitos de IPVA, referentes ao veículo de placas NJD-OJ34, que afirma não lhe pertencer. É o relatório. DECIDO. No caso, vale ressaltar que a Resolução n° 023/2013/TP autorizou a instalação de uma Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, atribuindo ao referido Juízo, nos termos do seu art. 2°, a competência para “processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”. (grifei) Ainda, a instalação da referida vara ocorreu no dia 12/12/2014, conforme fixado no art. 1°, do Provimento n° 31/2014-CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do mesmo dia. Nesse viés, em se tratando de demanda que busca a desconstituição de débito inscrito em dívida ativa, firmou-se a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, medida que evita a prolação de decisões conflitantes, já que iminente a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal. Além disso, a respeito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes: (CC 37907/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/09/2016, Publicado no DJE 23/09/2016 (CC 25681/2016, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/03/2017, Publicado no DJE 23/03/2017).(TJMT – QUARTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO Nº 117312/2014 – CLASSE CNJ – 198 COMARCA CAPITAL - Número do Protocolo: 117312/2014 – Data de Julgamento:28-07-2015). Outrossim, reconhecida a incompetência do Juizado Especial, ainda que relativa, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, na forma da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, o que não prejudica a nova distribuição ao juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), 18 de setembro de 2023. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto