Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) para efetuar o pagamento dos honorários periciais remanescentes (R$ 3.500,00), no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) para efetuar o pagamento dos honorários periciais remanescentes (R$ 3.500,00), no prazo de 10 (dez) dias.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:42
Publicação
31/10/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0028043-79.2016.8.11.0041 Requerente(s): MAURO GONCALVES RONDON Requerido(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA SENTENÇA Trata-se da ação de indenização por danos morais c/c tutela acautelatória proposta por Mauro Gonçalves Rondon, originariamente, em desfavor de Instituto de Patologia Clínica Ltda., Psychemedicsbrasil Exames Toxicológicos Ltda., e Laboratório Carlos Chagas Ltda., objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 35.000,00. Narra a inicial que o autor é motorista e, por exigência da profissão, se submeteu ao exame de toxicologia como condição de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, momento em que se dirigiu ao laboratório da primeira ré para fazer a coleta do material, em 09.03.2016. Afirma que ao retirar o resultado constatou que deu positivo para cocaína, sendo que referido exame fora chancelado pela segunda requerida. Afirma que como nunca havia consumido tal entorpecente, procurou a primeira reclamada para realizar novo exame, mas como não foi bem atendido, optou por realizar o exame no laboratório da terceira ré. A colheita do material se deu em 06/05/2016, sendo que igualmente consignou resultado positivo, chancelado pela segunda requerida. Assevera, ainda, que no segundo laudo, a concentração da substância apontou aumentos de 6,3ng/10mg para 10,06ng/10mg. Aduz que diante do resultado dos dois exames realizados, procurou em 22/06/2016 o Laboratório Morales Ltda. para realizar a terceira coleta. O resultado saiu dia 05/07/2016, NEGATIVO para todas as substâncias testadas, inclusive cocaína, ressalvando que a janela de detecção alcançou o período de 365 dias para consumo de qualquer tipo de substâncias. Diante disso, requereu liminarmente a realização de pericia judicial, com escala de detecção de 365 dias. O pedido de tutela de urgência foi deferido (fl. 48-Id. 39398477). Houve agendamento de novo exame para o dia 23/09/2016, pelo Laboratório CEDILAB, nomeado pelo Juízo (fl. 55-id. 39398478), sendo o resultado NEGATIVO acostado à fl. 58-Id. 39398478. O Laboratório Carlos Chagas Ltda informou nos autos que não foi intimada para acompanhar a realização da perícia, requerendo pela sua nulidade. Afirmou que não há como comprovar que o autor não usava entorpecentes na data da realização do primeiro exame e que o exame feito anteriormente se ressai aos demais. Requereu a declaração de nulidade da perícia realizada dia 23/09/2016, ante a ausência da intimação das rés (fl. 60-id. 39398478). Sobreveio decisão declarando a nulidade do exame pericial e designando nova data para sua realização, após a intimação das rés à fl. 74-id. 39398478. Citada, a ré Psychemedis do Brasil ofertou contestação, alegando que os exames e resultados oferecidos são de alta precisão e inexistindo vícios. Requereu a improcedência dos pedidos (fl. 100 – id. 39398479). O Instituto de Patologia Clínica Ltda apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento que não realiza exames toxicológicos, sendo responsável apenas pelo encaminhamento do material e entrega do resultado. Defende que ocorreu a prescrição do direito do autor em relação ao suposto vício, uma vez que o primeiro resultado saiu em 21/03/2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 01/08/2016. No mérito defende que o autor não buscou realizar outro exame assim que saiu o resultado e que não cabem danos morais (fls. 228-Id. 39398482). O autor impugnou as contestações. Instados a manifestar, a ré Psychemedics requereu a produção da prova pericial nas amostras de contraprova e prova oral. O Laboratório Carlos Chagas pugnou pela produção de prova testemunhal. O autor requereu a realização da contra prova dos materiais colhidos anteriormente. Contestação do Laboratório Carlos Chagas (fl. 348-id. 39398489), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas realizou a coleta do material, sem responsabilidade técnica. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da digitalização dos autos e sua inserção no PJE. No Id. 66770385 o feito foi saneado com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto de Patologia Clínica Ltda. e Laboratório Carlos Chagas, prosseguindo o feito somente com relação ao Laboratório Psychemedics Brasil Exames Toxicologicos Ltda. Na oportunidade foi indeferia a prova oral e deferida a prova pericial. O laudo pericial foi entregue (Id. 126809863). Às partes foram oportunizadas a se manifestar. O perito prestou os esclarecimentos solicitados. O autor requereu a realização de análise de todos os materiais coletados. O réu se manifestou contrário. Foi realizada a segunda análise pericial, sendo juntado laudo complementar (ID 199392959). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo complementar, tendo a parte ré reiterado a improcedência do pedido e o autor insistido na tese de falha na prestação do serviço. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Trata-se da ação de indenização por danos morais c/c tutela acautelatória proposta por Mauro Gonçalves Rondon em desfavor de Instituto de Patologia Clínica Ltda., Psychemedicsbrasil Exames Toxicológicos Ltda. Estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento da lide, conforme me permite o art. 12, §2°, VII do CPC (Meta 02/CNJ). Ao caso em questão aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o laboratório réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços. Infere-se dos autos que o autor foi submetido à realização de exame toxicológico como exigência para a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, tendo se dirigido ao laboratório vinculado à ré para a coleta do material, em 09/03/2016. Contudo, ao consultar o resultado, constatou que este apresentou resultado positivo para cocaína. Diante da surpresa, e por nunca ter feito uso da referida substância entorpecente, optou por realizar um novo exame em 06/05/2016, cujo laudo novamente indicou resultado positivo, com aumento na concentração da substância, passando de 6,3ng/10mg para 10,06ng/10mg. Inconformado, buscou nova avaliação junto ao Laboratório Morales Ltda., realizando a terceira coleta em 22/06/2016, cujo resultado foi disponibilizado em 05/07/2016, constando como negativo para todas as substâncias testadas, inclusive cocaína. A ré, por sua vez, defendeu a regularidade e a precisão dos exames realizados, sustentando que a presença do metabólito da cocaína no organismo do autor é indicativo inequívoco da ingestão da substância, além de argumentar que exames efetuados em datas distintas podem, naturalmente, apresentar resultados divergentes em razão de variações fisiológicas e metabólicas. A controvérsia central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pela parte ré, em razão de alegado erro nos resultados de dois exames toxicológicos que indicaram a presença de cocaína no organismo do autor. Em sendo constatada tal falha, deve-se apurar a existência do dever de indenizar os danos morais eventualmente causados. Pois bem. Foram realizadas duas perícias judiciais independentes, ambas efetuadas sobre as amostras de contraprova (“amostra B”), devidamente lacradas e armazenadas pela parte ré desde as coletas originais realizadas no ano de 2016. Ressalte-se que a contraprova constitui o procedimento técnico por excelência para dirimir eventuais dúvidas acerca de resultados laboratoriais, por se tratar de material biológico coletado na mesma data e sob as mesmas condições da amostra original (“amostra A”), conferindo-lhe, assim, maior fidedignidade e segurança científica. De acordo com o primeiro Laudo Pericial colacionado sob o ID. 126809863, “Conforme o resultado da análise da contraprova (APÊNDICE 01), realizado em laboratório credenciado pelos órgãos competentes em matéria de toxicologia e de legislação de trânsito, foi identificada e quantificada a presença de cocaína e benzoilecgonina na amostra de pelos do autor, retida pela 1ª Ré desde 2016, CONFIRMANDO O RESULTADO POSITIVO DO EXAME INICIAL.” Ao responder os quesitos formulados, todas as respostas atestam a assertividade do primeiro exame realizado pela ré. Por oportuno, registro algumas das respostas dadas aos quesitos (Laudo pericial Id. 126809863): “5.5) Considerando que os dois primeiros exames relativos as coletas realizadas em 09/03/2016 e 06/05/2016 aos quais detectaram o uso da substância psicoativa (análoga a cocaína), e que neste segundo resultado houve um aumento na quantidade detectada, e possível afirmar que houve continuidade no uso ou aumento do uso do entorpecente dado o aumento considerável da quantidade detectada entre os resultados? A substância detectada no exame ou nos exames toxicológicos, inclusive no envelope B, objeto desta perícia indicam a presença da cocaína e da benzoilecgonina. Os equipamentos e técnicas empregadas nas análises analisam, didaticamente explanando, a estrutura química das substâncias, portanto, o que o espectrômetro de massas indicou, na amostra do envelope B é a cocaína com absoluto grau de certeza científica, assim como seu metabólito, além disso, a quantificação indicou valor maior que o limite de corte estabelecido por guias internacionais de toxicologia. Sobre a diferença de concentração entre uma coleta e outra, não é possível assegurar que houve continuidade de uso ou o cabelo ou pelos cresceram e assim incorporando no cabelo. Não é possível precisar se houve continuidade no consumo. O exame toxicológico em cabelo e pelos não fornece tal parâmetro. [...] 5.6) Dado os resultados positivos detectados para a substância nas coletas realizadas em 09/03/2016 e 06/05/2016, e, considerando ainda, o aumento na quantidade detectada entre os dois primeiros resultados, e, em paralelo, analisando os resultados obtidos nos dois resultados negativos posteriores aos quais foram coletados em 22/06/2016 e 26/12/2016, e possívelatestar se o Autor fez uso da substância entorpecente? Para uma substância poder ser encontrada no cabelo ou pelos do indivíduo, este deve consumi-la (seja de forma intencional ou não). Essa substância é metabolizada pelo fígado, distribuída pelo corpo através da circulação sanguínea e incorporada no interior do cabelo ou pelos. Após esse processo, natural do corpo humano, a amostra então é coletada e levada ao laboratório para procedimento de análise. A amostra é processada por etapas de descontaminação, extração, ou seja, nessa etapa as substâncias de interesse são retiradas do cabelo ou pelos e assim analisadas nos equipamentos analíticos. E por último, a interpretação das análises e para a amostra ser considerada positiva, está tem que conter cocaína e um de seus metabólitos, no caso, a benzoilecgonina. Portando a análise de contraprova acompanhada por essa perícia, demonstrou que o resultado da amostra coletada no dia 06/05/2016 que teve resultado positivo (cocaína 8.7 mg/mg e benzoilecgonina 1,9 mg/mg) teve seu resultado confirmado pela análise de contraprova (envelope B). Portanto é confirmada que a cocaína entrou no organismo do Sr. Mauro e passou por todos os processos anteriormente citado e incorporou em seus pelos. [...] 5.10) Houve falha na coleta ou na execução da análise da amostra? Esta perícia não avaliou a etapa da coleta, porém vale ressaltar que o documento de cadeia de custódia, que relata o que ocorreu na coleta, foi assinado pelo doador. O envelope de contraprova foi avaliado e este estava integro e lacrado. Sobre a análise de contraprova, avaliada nessa perícia, pode-se afirmar que todos os protocolos aplicados na análise, foram desenvolvidos e validados e não restando dúvidas do resultado que apontou positivo para cocaína e benzoilecgonina, confirmando assim o resultado da primeira análise (prova- envelope A).” (Destaquei) Igualmente, o segundo laudo pericial, de ID 199392959, analisou a contraprova da coleta realizada em 09/03/2016. Novamente, o perito judicial confirmou o resultado positivo para cocaína e seu metabólito. A constatação técnica obtida a partir das perícias judiciais afasta, com elevado grau de segurança, a hipótese de contaminação externa das amostras analisadas. As análises realizadas sobre as amostras de contraprova demonstraram integridade e regularidade no acondicionamento e na conservação do material, afastando, de forma consistente, qualquer indício de violação ou interferência externa. Os laudos periciais foram elaborados por profissional habilitado, nomeado pelo juízo e sem vinculação com as partes, o que assegura imparcialidade à prova técnica. Ademais, os documentos técnicos se mostraram conclusivos e adequadamente fundamentados, contendo a descrição detalhada da metodologia empregada, bem como a apresentação clara e objetiva dos resultados obtidos. Tal circunstância reforça a credibilidade das conclusões periciais, que corroboram a confiabilidade dos exames realizados inicialmente pela parte ré. Registro que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, permitindo às partes o pleno exercício do direito de manifestação e impugnação. Nesse contexto, a confirmação dos resultados originais, por meio da análise das amostras de contraprova, confere respaldo à alegação da ré quanto à regularidade do serviço prestado. Assim, ao demonstrar, com base em prova pericial judicial, a inexistência de defeito nos exames realizados, a ré logrou êxito em comprovar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, afastando, portanto, o dever de indenizar. Por fim, cumpre salientar que os exames posteriormente realizados pelo autor não possuem aptidão para infirmar os laudos produzidos inicialmente pela parte ré. Isso porque tais exames foram realizados em momentos distintos das coletas originais, estando, portanto, sujeitos a outras condições fisiológicas e metabólicas do organismo, não sendo possível estabelecer relação direta de contradição entre seus resultados. Ademais, os exames questionados foram submetidos à verificação pericial, com análise das amostras de contraprova devidamente lacradas e conservadas desde as datas das coletas originais, tendo sido seus resultados confirmados por laudos periciais técnicos, produzidos sob o crivo do contraditório e com respaldo metodológico. Nessa perspectiva, não há elementos capazes de desconstituir a validade, a confiabilidade e a força probatória dos laudos inicialmente emitidos. Destaco que a ausência da substância em exame toxicológico realizado meses após as coletas originais não permite concluir, sob nenhum fundamento lógico ou científico, que a referida substância não estivesse presente nas amostras anteriores. Isso porque o organismo humano, por sua própria natureza biológica, elimina gradualmente substâncias psicoativas ao longo do tempo, o que pode resultar em resultados negativos em exames realizados em data significativamente posterior. Desse modo, a mera divergência entre os resultados de exames realizados em momentos distintos não constitui, por si só, indício suficiente de erro ou falha nos exames originais, sobretudo quando estes foram posteriormente confirmados por perícia judicial independente, mediante análise das respectivas contraprovas devidamente lacradas e conservadas. Assim, diante da confirmação técnico-pericial dos laudos iniciais, não subsiste elemento idôneo a infirmar sua validade ou a desconstituir sua eficácia probatória. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO EM EXAME LABORATORIAL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE RESULTADO DIVERGENTE EM SEGUNDO EXAME REALIZADO JUNTO A OUTRO LABORATÓRIO. JANELA DE DETECÇÃO DISTINTA. MATERIAL COLETADO DIFERENTE. NÃO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em demanda envolvendo a prestação de serviços laboratoriais, a fim de se amenizar a condição de hipossuficiente da parte autora, que se apresenta como consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC. II. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: Ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. III. Em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais e materiais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. lV. Não há incongruência entre o exame toxicológico realizado pelo réu e o segundo exame realizado junto a laboratório terceiro, em data posterior, o qual constou negativo para o uso de substância psicoativa. Isso ocorre, pois, os referidos exames foram realizados em janelas de detecção distintas, bem como os materiais coletados para exame são diferentes, razão pela qual há possibilidade de resultados diferentes. V. Diante da ausência de provas do cometimento de ato ilícito pelo laboratório réu, não há como lhe imputar a responsabilidade civil pelos alegados danos materiais e morais. VI. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5000979-12.2023.8.13.0363; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 10/06/2024; DJEMG 11/06/2024) APELAÇÃO. Ação de Indenização por Dano Moral. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo pericial abrangente e apto a afastar o alegado erro no exame laboratorial realizado. Perícia que demonstrou não ocorrência do nexo causal. Ausência de responsabilização do laboratório na realização do exame. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1039191-14.2019.8.26.0602; Ac. 17760049; Sorocaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 08/04/2024; DJESP 11/04/2024; Pág. 1442) Comprovada, por meio de prova pericial idônea, a inexistência de defeito na prestação do serviço realizado pela ré, resta rompido o nexo de causalidade entre a conduta atribuída e o suposto dano moral alegado. Sem a demonstração de ato ilícito — no caso, eventual falha na execução dos exames toxicológicos —, não se configura a responsabilidade civil, ainda que o autor alegue ter vivenciado sentimentos de angústia ou constrangimento em razão dos resultados obtidos. O dano moral somente é juridicamente indenizável quando decorrer de conduta ilícita, o que não se verifica na hipótese dos autos. A conduta da ré, consistente na emissão de laudos laboratoriais posteriormente confirmados por perícias judiciais independentes, mostra-se lícita, técnica e regularmente realizada, em conformidade com os padrões exigidos. Nesse contexto, a pretensão indenizatória carece de amparo fático e jurídico, pois não há nos autos elementos que demonstrem erro nos exames que constituem a base da demanda, razão pela qual inexiste fundamento legal para condenação por danos morais. É importante destacar que os resultados obtidos na perícia não permitem a caracterização do autor como usuário de substâncias entorpecentes, uma vez que a presença de metabólitos de drogas ilícitas pode decorrer, em determinadas hipóteses, do uso legítimo de medicamentos. Ressalte-se, contudo, que tal discussão — relativa à eventual origem medicamentosa da substância detectada — não constitui objeto de controvérsia nos presentes autos. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados nesta ação de indenização por danos morais c/c tutela acautelatória ajuizada por Mauro Gonçalves Rondon em desfavor Psychemedicsbrasil Exames Toxicológicos Ltda. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência que fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Expeça-se alvará em favor do perito relativamente ao valor da perícia complementar. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 15:33
Improcedência
29/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 10:37
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:44
Decurso de Prazo
16/07/2025, 11:03
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:37
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:37
Publicação
08/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/07/2025, 00:00
Publicação
04/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:21
Publicação
22/05/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação da perícia para o dia 10 de junho de 2025 (terça feira), a princípio às 10hrs, no Laboratório Toxicologia Pardini Laboratórios S/A, localizado na Rua Professor José Vieira de Mendonça, 770 - Engenho Nogueira, Belo Horizonte/MG, 31310- 260, a fim de dar início à perícia oficialmente e proceder com os trabalhos, conforme manifestação do perito no id. 194411307.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:40
Publicação
13/05/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 19:34
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028043-79.2016.8.11.0041.
Autor: MAURO GONCALVES RONDON
Réu: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Ante a concordância do réu e a ausência de oposição do autor, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo perito. Intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 16:55
Mero expediente
09/05/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 09:08
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:13
Publicação
24/04/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028043-79.2016.8.11.0041.
Autor: MAURO GONCALVES RONDON
Réu: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Considerando que a empresa nomeada apresentou nova proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias. Após, concluso para apreciação. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 17:25
Mero expediente
22/04/2025, 17:25
Documento
28/01/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:49
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:24
Decurso de Prazo
18/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:18
Publicação
26/11/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:48
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028043-79.2016.8.11.0041.
Autor: MAURO GONCALVES RONDON
Réu: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Ante o informado no Id. 164756023, intime-se o perito nomeado para realização da perícia. Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
24/11/2024, 16:08
Mero expediente
24/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:14
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:11
Publicação
18/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestarem sobre a resposta do Laboratório Morales/Laboratório Sodré Toxicológicos (id. 162385001), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, conforme despacho de id. 161087011.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 11:09
Ato ordinatório
16/07/2024, 11:00
Ato ordinatório
12/07/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:47
Publicação
08/07/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:18
Publicação
05/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para informar o endereço do Laboratório Morales, bem como, seu endereço eletronico, para intimação, no prazo de 10 (dez) dias,
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028043-79.2016.8.11.0041.
Autor: MAURO GONCALVES RONDON
Réu: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Verifico dos autos que o autor se insurge em relação a perícia realizada, sob o argumento de que o expert não efetuou a análise de todos os materiais, em que pese tenha sido determinado pelo juízo. Intimado, o perito se manifestou afirmando que as amostras coletadas nos outros laboratórios, foram amostras particulares, de modo que não há nos autos uma manifestação de forma digitalizada e em ordem cronológica que afirme que os mesmos ainda possuem a contraprova para análise. O autor se manifestou insistindo na realização da análise pericial nas três amostras. Pois bem! Conforme constou expressamente na decisão que deferiu a prova, o exame pericial deve consistir na contraprova dos materiais colhidos nos três exames apresentados (dois positivos e um negativo), os quais deverão ser disponibilizados pelo réu e pelo Laboratório Morales Ltda. Assim, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, determino, primeiramente, a intimação do Laboratório Morales Ltda, que não integra os polos da presente ação, para que, em razão do decurso do tempo, informe, em cinco dias, sobre a existência do material a ser periciado. Sendo positiva a resposta, o material deverá ser disponibilizado para realização da perícia. Em sendo negativa a resposta, as partes deverão ser intimadas para requerer o que de direito, em cinco dias. Cumpra-se com prioridade, eis que este processo integra a META 02/CNJ. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 19:23
Mero expediente
03/07/2024, 19:23
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:35
Documento
08/05/2024, 13:35
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:55
Publicação
08/11/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, no prazo de 10 (dez) dias.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:37
Ato ordinatório
23/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:16
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:01
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:49
Ato ordinatório
03/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028043-79.2016.8.11.0041.
Autor: MAURO GONCALVES RONDON
Réu: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Compulsando os autos verifico que a parte requerente pugnou pelo encaminhamento dos autos ao perito judicial para esclarecimentos sobre o laudo e a utilização dos materiais. Defiro o pedido. Manifeste-se o perito em dez dias. Verifico, ainda, que o requerido busca a reordenação das peças digitalizadas nos autos em ordem cronológica, conforme já havia sido determinado pelo Juízo anteriomente em id. 113140807. Cumpra-se. Intime-se o expert. Após, concluso para decisão/julgamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 13:42
Mero expediente
02/10/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:15
Publicação
04/09/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 15:16
Documento
31/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:37
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:52
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:03
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:03
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:45
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:45
Publicação
17/07/2023, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação da perícia para o 01 de agosto de 2023,9hrs, conforme manifestação do perito no id.123199202.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:45
Ato ordinatório
07/07/2023, 07:50
Documento
05/07/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028043-79.2016.8.11.0041.
Autor: MAURO GONCALVES RONDON
Réu: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Defiro os pedidos do id. 120812588. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:08
Ato ordinatório
05/06/2023, 12:37
Ato ordinatório
05/06/2023, 12:29
Ato ordinatório
02/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 21:43
Publicação
24/03/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028043-79.2016.8.11.0041.
Autor: MAURO GONCALVES RONDON
Réu: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Indefiro a impugnação ao perito nomeado (id. 112896643), na medida em que este é credenciado junto ao SENATRAN (antigo DENATRAM) para a realização de exames toxicológicos, conforme se extrai da Portaria n. 1712/2020[1]. Defiro o pedido de reordenação das peças digitalizadas nos autos em ordem cronológica. Cumpra-se integralmente a decisão do id. 111842429. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/exame-toxicologico
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:09
Decurso de Prazo
15/03/2023, 08:54
Publicação
13/03/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028043-79.2016.8.11.0041.
Autor: MAURO GONCALVES RONDON
Réu: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. 0028043-79.2016.8.11.0041
Vistos. A decisão do id. 66770385 nomeou como perito do Juízo a empresa Forense Lab - Perícias e Consultoria. Contudo, em razão da decisão proferida nos autos n. 1025412-43.2019.8.11.0041, que determinou o imediato DESCREDENCIAMENTO da aludida empresa da condição de perita judicial na 3ª Vara Cível de Cuiabá, SUBSTITUO a empresa nomeada nos autos pelo laboratório INNOVATOX ANÁLISES E PESQUISAS LTDA[1]., CNPJ n° 28.256.904/0001-00, sediado na Rua Levindo Lima, n° 55, Bairro Campolim, Sorocaba/SP, CEP: 18.047-720, telefone: (15) 3359-1768, whatsaap: (15) 99852-2067, e-mail: [email protected], credenciado junto ao SENATRAM[2] (Portaria n. 1712/2020). Determino a cujo representante legal deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação em razão do valor já arbitrado (id. id. 105148705) e depositado nos autos a título de honorários periciais (id. 106258714). Havendo aceitação, deverá a empresa indicar os profissionais que cumprirão escrupulosamente o encargo que lhe(s) foi cometido - realizará a pericia determinada -, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo informar a qualificação correspondente do(s) perito(s), apresentando currículo com comprovação de eventual especialização, e endereço eletrônico para onde serão encaminhadas as intimações pessoais (inciso III do § 2º do art. 465 do CPC), bem como a(s) sua(s) inscrição(ções) na respectiva ordem de classe, e a respectiva proposta de honorários, na forma do que estabelece o § 2º do art. 465 do CPC. Com a indicação dos peritos, INTIME-SE as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, o(s) perito(s) indicado deverá ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, ao que o laudo pericial deve ser apresentado 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da aludida prova, com a apresentação de eventual parecer dos assistentes técnicos (§ 1º do art. 477, CPC), se tiver havido a respectiva indicação tempestiva. Por fim, INTIME-SE, imediatamente, a empresa destituída da presente decisão. Às providências. Cumpra-se com prioridade por tratar-se de feito inserido na Meta 2 do Conselho Nacional da Justiça.. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] https://www.innovatox.com.br/home [2] https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/exame-toxicologico
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028043-79.2016.8.11.0041.
Autor: MAURO GONCALVES RONDON
Réu: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Nos termos da decisão de id. 66770385, intime-se a requerida para manifestar-se acerca da complementação dos honorários pericias para fins de deslocamento do expet, bem como sobre a data sugerida para a realização da perícia, no prazo de cinco dias. Às providências. Cumpra-se com prioridade por tratar-se de feito inserido na Meta 2 do Conselho Nacional da Justiça.. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 18:00
Mero expediente
06/03/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:35
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028043-79.2016.8.11.0041.
Autor: MAURO GONCALVES RONDON
Réu: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Em decisão saneadora do houve a determinação de prova pericial. O perito apresentou proposta de honorários, que restou impugnado pela parte requerida. É o necessário relato. Decido. No caso em tela, entendo que a impugnação procede, na medida em que se trata de prova pericial a ser realizada em um único contrato. Assim sendo, ACOLHO em parte a impugnação, ao que FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), determinando a intimação do requerido para que proceda com o depósito do respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação analógica do estabelecido pelos arts. 231 e 232, ambos do CC, cumprindo-se, na sequência, o determinado na decisão saneadora, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:01
Ato ordinatório
05/09/2022, 08:57
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:31
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:29
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:28
Decurso de Prazo
31/08/2022, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028043-79.2016.8.11.0041.
Autor: MAURO GONCALVES RONDON
Réu: INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA - ME e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Após decisão saneadora do id. 66770385, o LABORATÓRIO CARLOS CHAGAS LTDA apresentou embargos de declaração (6743625), ao que o requerente apresentou quesitos (id. 68430112). A requerida TOXICOLOGIA PARDINI LTDA apresentou impedimento do laboratório nomeado na decisão saneadora (id. 68861462), arguindo que não se trata de laboratório credenciado pela DENATRAN e não possuindo expertise na perícia determinada nos autos, com o que compactuou o requerente através da manifestação do id. 74644409. O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id. 70515637), que restou impugnado pela requerida TOXICOLOGIA PARDINI LTDA. É o necessário relato. Decido. Em primeiro lugar, concernente aos embargos de declaração efetivamente existe omissão passível de ser retificada nesta ocasião, pois é certo que não houve condenação às verbas sucumbenciais devidas em função da exclusão da lide da requerida LABORATÓRIO CARLOS CHAGAS LTDA. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração do id. 6743625 para alterar parcialmente a decisão saneadora do id. 6670385, que passará a possuir a seguinte redação: “Posto isso, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTA a Ação de Indenização por Danos Morais C/C Tutela Acautelatória em relação ao requeridos Instituto de Patologia Clínica Ltda. e Laboratório Carlos Chagas, devendo a ação prosseguir em relação à ré Laboratório Psychemedics Brasil Exames Toxicologicos Ltda. Condeno o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos procuradores dos requeridos excluídos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em benefício de cada parte, devidamente atualizado e na forma do que estabelece o art. 85, §2º do CPC. Declaro, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade concedida ao autor (art. 98, §3º do CPC). Permanece inalterada a r. decisão nas demais partes que não foram objeto dos presentes embargos e de decisão nesta ocasião. Intime-se a empresa nomeada para que se manifeste quanto a petição do id. 68861462, no prazo de 10 (Dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 8 de agosto de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento
08/08/2022, 17:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 15:43
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:56
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:38
Publicação
24/01/2022, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 20:16
Expedição de documento
11/01/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:07
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:07
Publicação
26/10/2021, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 07:33
Expedição de documento
22/10/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2021, 16:24
Publicação
04/10/2021, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 08:10
Expedição de documento
30/09/2021, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 18:57
Decurso de Prazo
21/11/2020, 15:14
Decurso de Prazo
21/11/2020, 15:13
Decurso de Prazo
21/11/2020, 15:13
Ato ordinatório
13/11/2020, 16:37
Publicação
10/11/2020, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 17:50
Expedição de documento
21/10/2020, 16:42
Mero expediente
21/10/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:20
Publicação
23/09/2020, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:14
Expedição de documento
19/09/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2020, 18:33
Remessa
19/09/2020, 18:32
Publicação
16/06/2020, 14:07
Expedição de documento
11/06/2020, 10:28
Expedição de documento
09/06/2020, 09:15
Desarquivamento
07/06/2020, 14:40
Provisório
06/11/2019, 14:40
Documento
05/11/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 13:54
Publicação
30/09/2019, 12:03
Expedição de documento
27/09/2019, 20:28
Ato ordinatório
26/09/2019, 16:30
Petição (Resposta)
26/09/2019, 16:28
Entrega em carga/vista
20/09/2019, 12:53
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 17:28
Publicação
21/08/2019, 08:13
Expedição de documento
17/08/2019, 17:42
Expedição de documento
16/08/2019, 13:37
Petição (Contestação)
14/08/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:49
Publicação
10/07/2019, 08:22
Expedição de documento
06/07/2019, 17:28
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 14:19
Outras Decisões
04/07/2019, 13:16
Entrega em carga/vista
02/04/2019, 16:24
Entrega em carga/vista
01/04/2019, 15:53
Entrega em carga/vista
29/03/2019, 15:30
Petição (Contra-razões)
29/03/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 14:37
Entrega em carga/vista
26/03/2019, 18:53
Entrega em carga/vista
15/03/2019, 18:07
Publicação
13/03/2019, 19:22
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 15:33
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 14:53
Expedição de documento
11/03/2019, 20:56
Expedição de documento
11/03/2019, 12:52
Expedição de documento
11/03/2019, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:32
Entrega em carga/vista
28/02/2019, 15:12
Entrega em carga/vista
25/02/2019, 16:56
Entrega em carga/vista
21/02/2019, 16:21
Entrega em carga/vista
21/02/2019, 15:38
Publicação
21/02/2019, 08:04
Expedição de documento
19/02/2019, 17:12
Entrega em carga/vista
18/02/2019, 17:21
Outras Decisões
18/02/2019, 15:50
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
19/12/2017, 14:26
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 11:12
Processo devolvido à Secretaria
15/12/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 17:13
Entrega em carga/vista
30/06/2017, 14:24
Expedição de documento
22/06/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 16:21
Documento
23/05/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 16:19
Entrega em carga/vista
17/05/2017, 16:05
Entrega em carga/vista
04/05/2017, 16:00
Publicação
27/04/2017, 13:03
Expedição de documento
26/04/2017, 10:12
Expedição de documento
25/04/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:14
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 17:49
Entrega em carga/vista
30/03/2017, 16:51
Publicação
27/03/2017, 13:03
Expedição de documento
24/03/2017, 13:24
Expedição de documento
22/03/2017, 13:48
Expedição de documento
22/03/2017, 13:38
Petição (Contestação)
20/03/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
06/03/2017, 14:15
Mero expediente
05/03/2017, 10:18
Conclusão (para despacho)
05/03/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 12:45
Expedição de documento
26/01/2017, 17:16
Expedição de documento
26/01/2017, 17:15
Petição (Contestação)
19/01/2017, 15:31
Publicação
06/12/2016, 13:04
Expedição de documento
05/12/2016, 16:37
Expedição de documento
05/12/2016, 16:35
Entrega em carga/vista
05/12/2016, 11:58
Expedição de documento
03/12/2016, 11:24
Outras Decisões
02/12/2016, 18:10
Conclusão (para despacho)
02/12/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 16:38
Expedição de documento
02/12/2016, 10:51
Expedição de documento
02/12/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 17:29
Entrega em carga/vista
30/11/2016, 17:13
Publicação
29/11/2016, 13:02
Entrega em carga/vista
29/11/2016, 12:41
Expedição de documento
28/11/2016, 18:05
Expedição de documento
28/11/2016, 17:33
Expedição de documento
28/11/2016, 16:35
Expedição de documento
28/11/2016, 16:31
Expedição de documento
28/11/2016, 16:06
Entrega em carga/vista
28/11/2016, 12:12
Expedição de documento
26/11/2016, 10:00
Outras Decisões
25/11/2016, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 17:08
Expedição de documento
23/11/2016, 15:43
Documento
23/11/2016, 15:30
Documento
23/11/2016, 15:29
Documento
23/11/2016, 15:29
Entrega em carga/vista
18/11/2016, 18:18
Entrega em carga/vista
18/11/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 14:36
Publicação
09/11/2016, 13:03
Entrega em carga/vista
08/11/2016, 18:00
Expedição de documento
08/11/2016, 13:00
Mero expediente
07/11/2016, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 18:54
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 15:12
Entrega em carga/vista
11/10/2016, 16:37
Entrega em carga/vista
11/10/2016, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 14:29
Expedição de documento
01/09/2016, 17:32
Entrega em carga/vista
31/08/2016, 16:26
Entrega em carga/vista
31/08/2016, 16:10
Entrega em carga/vista
30/08/2016, 16:00
Entrega em carga/vista
30/08/2016, 14:37
Entrega em carga/vista
17/08/2016, 18:29
Expedição de documento
17/08/2016, 12:21
Expedição de documento
17/08/2016, 12:20
Expedição de documento
17/08/2016, 12:19
Expedição de documento
15/08/2016, 16:48
Entrega em carga/vista
15/08/2016, 16:09
Publicação
09/08/2016, 13:02
Expedição de documento
06/08/2016, 10:03
Entrega em carga/vista
05/08/2016, 18:49
Liminar
05/08/2016, 17:14
Entrega em carga/vista
04/08/2016, 17:03
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 19:30
Entrega em carga/vista
01/08/2016, 20:13
Distribuição (sorteio)
01/08/2016, 17:40
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)