Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1004309-42.2022.8.11.0051 Cautelar Decisão. Vistos etc. Com razão a Requerida. A decisão liminar, proferida em ação de natureza cautelar antecedente (art. 305 do CPC), determinou a citação do Requerido para apresentação de resposta em cinco dias, bem atendendo, então, o procedimento correspondente. Ocorre que, tendo sido apresentada resposta, inclusive para ventilação de preliminar de incompetência, o Requerente, corretamente, aditou a inicial, na forma do art. 308 do CPC, para apresentar seu pedido principal. Como se sabe, feito o aditamento para a conversão da ação cautelar, ventilando-se então pedido principal, o comum é que se intimem as partes para comparecimento à audiência de conciliação do art. 334 do CPC, abrindo-se, então, prazo para oferecimento de resposta. No caso dos autos, entretanto, considerando a preliminar aduzida, mais adequado seria que, em atenção à regra do art. 64, § 2º, do CPC, a estipular que "após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência", fossem encaminhados os autos à conclusão justamente para a análise da pertinência do acolhimento, ou não, da dita incompetência do juízo. Como bem dito pela Requerida, não foi o que ocorreu. Diversamente, impulsionou-se o feito para a intimação do Requerente, a fim de que impugnasse a contestação à lide cautelar, sem que se observassem a preliminar de incompetência e, ainda, o aditamento do pedido e da causa de pedir. Assim, tendo sido apresentada preliminar de incompetência, passa-se à análise da defesa processual aduzida pela Requerida. No instrumento apresentado na inicial (id. 104455329, p. 2), vê-se, de pronto, a estipulação de cláusula de eleição de foro, expressa a outorgar à Comarca de São Paulo/SP a competência para a análise de eventuais pretensões que tivessem o negócio jurídico como objeto. O caso, portanto, é de prévia deliberação sobre competência relativa, na forma do art. 63 do CPC: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." Na impugnação apresentada pelo Requerente, não se alegou abuso a justificar eventual invalidade da cláusula de eleição de foro. Quanto à preliminar, limitou-se a impugnação a afirmar, sem grandes fundamentos, a competência deste Juízo, pois que correspondente ao foro do domicílio do autor. Assim, sem indicação precisa de eventual abuso da Requerida quando da celebração do negócio jurídico objeto desta ação, mantém-se hígida a cláusula que expressamente outorgou à Comarca de São Paulo/SP a competência para o processamento e julgamento assim da lide cautelar como da principal. No que se refere à suposta incidências das regras de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor, vê-se que a aquisição dos produtos nos documentos que acompanharam a inicial não revela relação de consumo, a autorizar que, sob tal ótica consumerista, fossem analisadas as pretensões do Requerente. Tendo sido adquiridos insumos para o plantio de lavoura de porte considerável, não se tem o Requerente como destinatário final, porque, evidentemente, tais insumos haveriam de ser lançados à produção agrícola. Decido. Pelo exposto, DECLINO da competência para o julgamento da presente demanda, determinando, consequentemente, o encaminhamento dos autos a uma das varas da Comarca de São Paulo/SP, com as anotações de estilo. Na forma do art. 64, § 4º, do CPC, caberá ao Juízo competente a análise da pertinência da manutenção, ou não, da decisão acautelatória proferida liminarmente. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 8 de novembro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito