Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001435-62.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO VERLE
Vistos etc. 1) Inicialmente, IDEFIRO o pedido da parte exequente de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da execução, uma vez que compete à parte a adoção de medidas necessária a apuração do valor atualizado do débito. Ademais, observa-se do documento de id. 212694738 ter a parte exequente juntado demonstrativo do débito cabendo, se for o caso, à parte executada impugnar. 2) Com reação ao bloqueio da importância de R$ 218,52 em conta de titularidade da parte executada, sobreveio aos autos impugnação pela parte executada, oportunidade em que pugna pela liberação do montante por se tratar de valor irrisório frente ao débito discutido. Não obstante a alegação da parte devedora, ausente prova acerca da impenhorabilidade do valor e diante do manifesto interesse do credor no levantamento da quantia REJEITO a impugnação apresentada. Por conseguinte, e certificada a inexistência de penhora no rosto dos autos, DEFIRO o pedido de expedição de ALVARÁ em favor da parte exequente. 3) Seguindo, manifesta-se a parte exequente pela penhora das 6961 sacas de soja de titularidade do Executado, depositadas em mãos da Boa Esperança Agropecuária LTDA. Ressai da análise dos autos ter sido lavrado auto de penhora de 6961 sacas de soja proveniente do contrato de arrendamento firmado entre o executado e a empresa BOA ESPEANÇA AGROPECUÁRIA LTDA., arrendatária de imóvel rural pertence ao devedor, avaliada em R$ 600.038,20 (id. 131893305 - Pág. 2-4). Consta da aludida certidão que o produto da penhora, depositado inicialmente com a arrendatária, deveria ser removido pela parte exequente até o dia 10/05/2021. Todavia, não há nos autos informações acerca dos grãos penhorados. Diante desse cenário, previamente à análise da alegação de excesso de penhora (id. 131893317 - Pág. 2 e ss), bem como dos pedido de penhora de demais bens em nome do executado e bloqueio de ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente para que esclareça, no prazo de 05 dias, acerca do destino dos grãos penhorados. Sem prejuízo, OFICIE-SE à empresa BOA ESPERANÇA AGROPECUÁRIA LTDA., Lucas do Rio Verde/MT, para que, no prazo de 05 dias, informe a situação da soja penhorada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, conclusos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.