Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3048541/MT (2025/0350140-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393
AGRAVADO: ARMINDO DIAS DE AMORIM
ADVOGADO: PAULO VITOR RUSSO FERREIRA ROCHA - MT018219
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025. Concluso ao gabinete em: 19/11/2025. Ação: de adjudicação compulsória c/c reparação de danos, ajuizada por ARMINDO DIAS DE AMORIM em desfavor da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida. Condenou a ré a compensar os danos morais experimentados pelo autor, os quais arbitrou em R$5.000,00 (cinco mil reais). Condenou a ré ao pagamento da multa fixada em razão do atraso no cumprimento da medida liminar, no total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INÉRCIA DO PROMITENTE VENDEDOR NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA - NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGADAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AGIR PARA A TUTELA CONSIGNATÓRIA – INÉRCIA DELIBERADA DO VENDEDOR - ADUZIDA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – DESACOLHIMENTO – PENHORAS SOBRE O IMÓVEL POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DA RÉ NO PERÍODO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A EFETIVA OUTORGA – TEMORES E PREOCUPAÇÕES PARA ALÉM DOS MEROS ABORRECIMENTOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE ARBITRADO – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES – ACOLHIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - TEMA 706 DO STJ E ART.537, §1º, I, DO CPC/15 – DESPROPORÇÃO ENTRE O SOMATÓRIO DA MULTA E O PROVEITO ECONÔMICO DA TUTELA ADJUDICATÓRIA – IMPERIOSA REDUÇÃO - CONTAGEM DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA - ALEGADO BIS IN IDEM – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se, apesar de notificada por duas vezes, a construtora alienante permanece inerte por mais de um ano e meio, sem promover a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel já quitado, a sua inércia equipara-se à recusa (recusa presumida) fazendo surgir para o adquirente o interesse processual para a ação de adjudicação compulsória a fim de obter a outorga da escritura na via judicial. A efetivação de três penhoras sobre o imóvel objeto dos contratos de compra e venda por dívidas decorrentes de ações trabalhistas movidas em desfavor da construtora alienante, mesmo a pós a dupla notificação desta e da quitação total do bem, traz para o adquirente dissabores, preocupações e receios que suplanta os meros aborrecimentos, acarretando-lhe verdadeiro dano de ordem moral passível de ser indenizado. Deve ser mantido o valor da verba indenizatória quando arbitrada dentro dos parâmetros de equidade, razoabilidade e proporcionalidade com a extensão do dano experimentado pelo ofendido. Consoante o §1º do art.537 do CPC/15, e nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, tanto para atender ao princípio da razoabilidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, nos casos em que o somatório dos valores diários das astreintes se revela em flagrante desproporção com o proveito econômico correspondente à tutela efetivamente perseguida, tal montante pode ser reduzido pelo juízo ad quem, inclusive de ofício, vez que não só a multa cominada, mas também o seu respectivo valor são insuscetíveis de preclusão (Tema 706 do STJ). Embora a jurisprudência pacífica do STJ oriente acerca da não incidência juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem, certo é que tal encargo poderá ser computado a partir do trânsito em julgado a sentença que a cominou, vez que a partir de então tal montante se torna exigível pelo credor. Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INÉRCIA DO PROMITENTE VENDEDOR NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA - NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – ALEGADAPROVIDO APENAS PARA A REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – INOCORRÊNCIA - ERRO MATERIAL QUANTO À REDUÇÃO DO VALOR DA – OCORRÊNCIA –ASTREINTE DESATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VÍCIO SANADO PARA A MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA - OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO – OMISSÃO CONSTATADA – DESERÇÃO RECHAÇADA - ADI N. 6.330/MT PCAE N. 0006428-90.2021.2.00.0000 – ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA – OCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DO TRÂSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A COMINOU EM AÇÃO DE CONHECIMENTO – ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES ACOLHIDOS EM PARTE. Tendo o aresto embargado explicado detalhadamente as razões pelas quais entendeu pelo reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável, descabe falar-se em omissão e contradição acerca de tal capítulo do julgado. Por outro lado, ainda que preceitue que Tema 706 do STJ “a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” não pode estar em desconexão com as circunstâncias do caso concreto, a exemplo do valor da causa e dos primados de razoabilidade e razoabilidade, a fim de impedir que a parte a quem se dirigiu a ordem considere conveniente o descumprimento da determinação judicial. Tendo o aresto deixado, ainda, de analisar a preliminar suscitada pelo autor apelado em sede de contrarrazões acerca do recolhimento a menor das custas recursais, deve ser reconhecida a omissão para a devida correção. Nesse sentido, por força do que restou decidido na ADI n. 6.330/MT – cuja decisão é vinculante, nos termos do inciso I do art.927 do CPC/15 – e no PCA n. 0006428-90.2021.2.00.0000, no tocante às custas do preparo recursal, a norma do art.7º-A, da Lei Estadual n. 7.603/2001, inserida com redação dada pela Lei Estadual n. 11.077/2020 não são aplicáveis aos processos originalmente “distribuídos” até o dia 01/01/2021, pouco importando se o recurso foi oposto depois dessa data. Tendo havido dissonância entre o que restou consignado na ementa com o que ficou assentado na parte dispositiva do aresto acerca do dies a quo da incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, devem ser acolhidos em parte os embargos declaratórios para o saneamento da contradição. Nesse caso, embora a jurisprudência pacífica do STJ oriente acerca da não incidência juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem, certo é que tal encargo poderá ser computado a partir do trânsito em julgado da sentença que a cominou, vez que a partir de então tal montante se torna exigível pelo credor. Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, os da agravante foram rejeitados e os do agravado foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INÉRCIA DO PROMITENTE VENDEDOR NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA - NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS – PARCIAL – POSTERIOR ACOLHIMENTOPROCEDÊNCIA – REDUÇÃO DA ASTREINTE PARCIAL DE ACLARATÓRIOS – NOVOS ACLARATÓRIOS SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OMISSÃO SANADA PARA APLICAÇÃO DO ART.85, §11, DO CPC/15 – DECLARATÓRIOS DO RÉU REJEITADOS E DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE 1. A omissão que enseja complementação através dos embargos de declaração é a em que incorreu o tribunal sobre ponto que deveria ter se pronunciado, quer porque requerido expressamente pela parte recorrente, seja porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. 2. Se as matérias trazidas não poderiam ser analisadas diretamente nesta superior instâncias, seja por implicar em supressão de instância, seja por exigir reformatio in pejus, descabe falar-se em omissão sanável na via dos embargos. 3. Por outro lado, havendo a manutenção integral da sentença, deve ser reconhecida e sanada a omissão do aresto quanto à majoração da verba honorária prevista no §11 do art.85 do CPC/15. 4. Aclaratórios da ré apelante rejeitados e do autor apelado acolhidos em parte. Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento e inovação recursal; e ii) incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, que não há que falar em inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula 7/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI