Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023292-85.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGAPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: SUPERMERCADO UNIMERCADO LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que ÁGAPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, devidamente qualificada, requer a penhora e remoção de produtos existentes no estoque da parte executada. Conforme manifestação de Num. 214546692, a exequente informa que já foram realizadas diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, não tendo sido localizados bens ou valores em nome da empresa executada. Apresenta planilha atualizada do débito, que totaliza R$ 3.369,24 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Analisando os autos, verifico que a parte exequente demonstrou ter esgotado as tentativas de localização de bens da executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, todas sem êxito, conforme relatado na petição de Num. 214546692. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para a penhora, sendo que, na impossibilidade de constrição de dinheiro, deve-se passar aos demais bens. No caso em tela, não tendo sido localizados valores em contas bancárias ou outros bens registrados em nome da executada, mostra-se cabível o deferimento da penhora sobre os produtos existentes no estoque da empresa devedora. A medida encontra amparo legal no artigo 831 do CPC, que dispõe que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Ademais, o artigo 836 do mesmo diploma legal estabelece que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a penhora e avaliação dos produtos existentes no estoque da executada, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 3.369,24 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar auto circunstanciado, descrevendo os bens penhorados. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito