Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
29/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 15:24
Trânsito em julgado
28/09/2023, 15:23
Petição (Resposta)
28/09/2023, 13:20
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:04
Publicação
04/09/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZESSETE ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências efetivas há mais de dezessete anos ao andamento do processo determinadas pelo juiz.
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Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZESSETE ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências efetivas há mais de dezessete anos ao andamento do processo determinadas pelo juiz.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 15:56
Expedição de documento
31/08/2023, 15:56
Não-Provimento
28/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:13
Mérito
25/08/2023, 18:03
Para julgamento de mérito
25/08/2023, 15:32
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:40
Publicação
14/08/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 21:47
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 18:39
Expedição de documento
10/08/2023, 18:39
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:13
Expedição de documento
26/04/2023, 13:43
Mero expediente
25/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:11
Documento
23/03/2023, 19:40
Documento
23/03/2023, 19:38
Recebimento
17/03/2023, 13:30
Distribuição (sorteio)
17/03/2023, 13:30
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Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
27/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo nº 0000907-50.2006.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentado pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi distribuída em 03.05.2006, pretendendo o recebimento de R$ 239.607,60 pelos executados. Os executados Jaime Dias Pereira e Jaivo Dias Pereira foram devidamente citados em 04.09.2006 (fl. 93 Id. 57648207). Os devedores apresentaram exceção de pré-executividade. O Exequente impugnou. O requerido Jairo Dias foi citado em 07.09.2006 (fl. 187 Id. 57648207). O incidente de exceção de pré-executividade foi rejeitado. Os devedores agravaram a decisão e o recurso foi negado provimento. Instado a manifestar, a parte exequente requereu a expedição de mandado de avaliação, em 09.11.2012. Expedido o mandado de penhora e avaliação o mesmo não foi cumprido. O exequente requereu a suspensão do feito em 08.11.2018, devido a possibilidade de composição amigável. Recolhida a diligência, foi expedido novo mandado de penhora e avaliação. Devidamente intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente peticionou à Ref. 57648207e 75956939. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde o ajuizamento da ação no ano de 2006 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por 16 (dezesseis) anos sem efetividade esperada. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, mesmo com a ciência da citação dos executados e ausência de localização de bens penhoráveis, o exequente até o momento não logrou êxito em dar impulso efetivo nos autos. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes (art. 921, § 5º, CPC). Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito