Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Autora: Daiana Carla Fernandes da Silva.
Réu: Eduardo Cristiano Santiago. Data e horário: 04 de dezembro de 2025, às 14h45min. PRESENTES Juíza de Direito: Gezicler Luiza Sossanovicz Artilheiro. Defesa da
Autora: Waléria Macedo Zago Dias. (videoconferência)
Réu: Eduardo Cristiano Santiago. (videoconferência) Defesa do
Réu: Florentino Aparecido Martins. (videoconferência) OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença da Juíza, de forma presencial, bem como da procuradora da parte autora, do requerido e de seu procurador, estes por meio de videoconferência. Inicialmente, as partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com o art. 133 da CNGC. A audiência foi realizada na modalidade híbrida. Foi dispensada a assinatura do termo de audiência, na forma do art. 137, parágrafo único, da CNGC. Na presente audiência, as partes firmaram acordo, nos seguintes termos: Para pôr fim ao litígio e encerrar o processo de conhecimento, a parte requerida se compromete a efetuar o pagamento (de danos morais), da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em três parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga a primeira parcela na data de 19/12/2025. As demais parcelas serão pagas nas datas de 19/01/2026 e 19/02/2026, mediante depósito em conta Bradesco, agência 1584, conta corrente 24.055-9, titularidade Selma Pinto de Arruda Guimarães Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 24.451.134/0001-97, chave PIX 24.451.134/0001-97. Da quitação: as partes dão plena e total quitação sobre os pedidos constantes no processo de conhecimento. Em seguida, a MM. Juíza passou a proferir decisão, cujo teor se transcreve. DELIBERAÇÃO
Intimação - SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL PROCESSO Nº 1000063-58.2019.8.11.0099 Espécie: Procedimento Comum Cível.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Daiana Carla Fernandes da Silva em face de Eduardo Cristiano Santiago, partes qualificadas nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado em audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas processuais remanescente, se houver (art. 90, § 3°, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.C. e. tratando-se de sentença irrecorrível, homologação de acordo, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e, após, arquivem-se os autos, com as anotações registrais de baixa. Gezicler Luiza Sossanovicz Artilheiro Juíza de Direito