SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
CNPJ
Autor
SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA PAREJA OLIVEIRA
OAB/MT 9020·CPF·Representa: Autor
CRISTINNY NUNES RONDON SANTANA
OAB/MT 22716·CPF·Representa: Autor
JOSELAINE SOUZA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELAINE SOUZA DA COSTA
OAB/MT 30172·CPF·Representa: Autor
JESSIKA CHRISTYE SAN MARTIN MACIEL
OAB/MT 21562·CPF·Representa: Autor
JURACY PERSIANI
OAB/MT 24536·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
08/06/2024, 06:22
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 03:11
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:24
Definitivo
15/12/2023, 18:28
Documento
13/12/2023, 15:20
Documento
13/12/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1004880-29.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
EXECUTADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA
Vistos etc. 1. Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2. Não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. 3. Isto posto, satisfeita a obrigação, julgo-a extinta, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil, incidentes à espécie por forças dos arts. 513 e 771 também do mesmo Codex. 4. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em id. 131963853, de acordo com petição de id. 133257839. 5. Custas e despesas processuais, se houver, por conta da parte requerida. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1004880-29.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
EXECUTADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA
Vistos etc. 1. Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2. Não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. 3. Isto posto, satisfeita a obrigação, julgo-a extinta, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil, incidentes à espécie por forças dos arts. 513 e 771 também do mesmo Codex. 4. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em id. 131963853, de acordo com petição de id. 133257839. 5. Custas e despesas processuais, se houver, por conta da parte requerida. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:59
Publicação
25/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1004880-29.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
EXECUTADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA
Vistos etc. 1. A parte exequente apresentou em de Id. 126521382, espécie de Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi contraditória ao extinguir o feito quando continha valores ainda a serem recebidos. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. Restituo o prazo para os embargos, oportunidade em que os recebo. 3.1 De fato no momento da prolação da sentença houve contradição induzida pela própria parte do adimplemento do feito. 3.2 O que ocorreu no caso em comento, dois problemas, primeiro: que é de interesse de parte manter os cálculos do débito sempre atualizado e o último antes do bloqueio datavam mais de dois anos; segundo: falha na interpretação da minuta do SISBAJUD. 3.3 Este segundo, de fato havia sido bloqueado o valor de e R$ 264.849,64, entretanto, este juízo, assim que nota um excesso no bloqueio, no mesmo momento faz o desbloqueio dos valores que ultrapassam o valor do débito, com o fito de evitar o excesso de penhora. Isso pode ser lido nos campos onde houve o bloqueio e logo embaixo a informação: desbloqueio de valores. 3.4 Somente o valor de R$ 105.045,24, bloqueado na conta Banco do Brasil, foi transferido à conta única, conforme certificado pelo Id. de transferência n.° 072022000013578380. 4. Sendo assim, não há nada “estranho” nos bloqueios realizados, nem tampouco foram suprimidos quaisquer valores do sistema SISBAJUD. 5.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar contradição na sentença, e dar prosseguimento a execução. 6. Pedido de penhora “online” (Id. 126521382) merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo”. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 7. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA., no valor de R$ R$ 45.267,82, via SISBAJUD. 8. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 9. Após o cumprimento da diligência acima concedida, manifeste-se a exequente, em 05 dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 10. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 12:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:00
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:36
Ato ordinatório
15/08/2023, 16:58
Expedição de documento
11/08/2023, 11:46
Expedição de documento
11/08/2023, 11:46
Expedição de documento
11/08/2023, 11:46
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO ID 125681351.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 15:21
Ato ordinatório
09/08/2023, 15:16
Ato ordinatório
09/08/2023, 15:08
Trânsito em julgado
09/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:04
Publicação
17/07/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1004880-29.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
EXECUTADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA
Vistos etc. 1. Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2. Não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. 3. Isto posto, satisfeita a obrigação, julgo-a extinta, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil, incidentes à espécie por forças dos arts. 513 e 771 também do mesmo Codex. 4. Expeça-se alvará para levantamento dos valores oriundos da penhora realizada via SISBAJUD (id. 88673038), de acordo com o petitório de ID 91787308. 5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:09
Publicação
29/07/2022, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias para, manifestar nos autos acerca da certidão de n.º 91027687, requerendo o que entender de direito.
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento
27/07/2022, 18:33
Ato ordinatório
27/07/2022, 18:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 05:13
Decurso de Prazo
25/07/2022, 05:10
Publicação
01/07/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1004880-29.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
EXECUTADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA
Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que, devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, a parte executada não efetuou o pagamento do débito mantendo-se silente. 2. Isto posto, o pedido de penhora “online” (Id. 48658452) merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de SEPCO1 Construções do Brasil Ltda. (CNPJ n.º 14.139.738/0001-49), no valor de R$ 105.045,24, via SISBAJUD. 3.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2. Consigno que a busca de ativos financeiros restou frutífera, conforme extrato que ora se junta nos autos, cujo valor, determino seja transferido imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E. TJMT, vinculando-o a este processo, quando restará configurada a penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, servindo os extratos como sua formalização, devendo a parte executada ser intimada. 4. Caso a parte executada não apresente embargos no prazo legal ou se já escoado este lapso (CPC, art. 915) e nem se insurgir na forma do art. 854, §§ 2º e 3º e seus incisos, do CPC, certifique-se. 5. Acaso apresentada, se possível, alguma impugnação, diga a parte exequente em 05 dias, na hipótese de se tratar de execução de título extrajudicial, ou em 15 dias, se se tratar de cumprimento de sentença (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º; e 525, § 11); ou, se ainda possível, acaso oferecidos os embargos do devedor, conclusos para sua análise. 6. Restando exitosa em sua totalidade a busca de ativos financeiros, indefiro os demais pedidos, a fim de evitar excesso de penhora. 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 29 de junho de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito