Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088..
REU: DAVI BACELAR DA LUZ, ODAIR SPANHOL, JOSE BERNARDO MEURER, ADONEL DE TAL, VANDERLEI DA SILVA, FELIPE DA SILVA, MAXWEL DA SILVA, ADILSON JOSE PUCHANELI, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIAO REPRESENTANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
AUTOR(A): DANIEL RODRIGUES CARDOSO, MARLENE MEIRA CARDOSO LITISCONSORTES: MARILENE AUXILIADORA CAMPOS DE MIRANDA, JULIO FLAVIO CAMPOS DE MIRANDA, IZABELE ANTUNES DE FIGUEIREDO, JACQUELINE CAMPOS DE MIRANDA FERNANDES, DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS, JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA JUNIOR, DAIANA ASSMANN
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por Daniel Rodrigues Cardoso inicialmente em face dos réus identificados apenas por suas alcunhas populares David do Mercado Bom Preço, Polaco Madeireiro e Zé da Zorba, todos residentes na região de Aripuanã/MT. O autor narra ser legítimo possuidor, com justo título, de uma extensa área rural com 2.499,9980 hectares denominada Lote Serrina, situada na localidade conhecida como “Tutilândia”, zona rural do município de Aripuanã/MT, descrita na Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários, lavrada no Livro 206, fls. 031, do Cartório de Notas da Comarca de Palmas/PR, datada de 27 de dezembro de 2005. Desde então (2005), exerce a posse do imóvel de forma mansa, contínua e ininterrupta, mediante a presença de prepostos que realizam atividades agropecuárias na área e nela permanecem com habitualidade, inclusive por ser lindeira a outra propriedade do mesmo titular. Informa que no mês de maio de 2017, tomou ciência da turbação possessória que estava sofrendo, uma vez que recebeu a notícia de que pessoas haviam adentrado um dos extremos de sua propriedade, onde foram identificadas quatro clareiras abertas por motosserra, em área até então íntegra. A fim de comprovar o ocorrido, promoveu a lavratura de ata notarial em 06 de junho de 2017, com a presença do tabelião de notas e produção de extenso material fotográfico, evidenciando que os cortes vegetativos eram recentes. Sustenta que, após diligências informais, veio a identificar os responsáveis pelo ingresso clandestino como sendo os três réus acima nominados, cujas condutas seriam reiteradas na região e voltadas à prática de esbulho ou ocupação indevida de áreas alheias. Aduz ainda que mesmo após ter reforçado a vigilância no local por meio de visitas regulares e supervisão de seus prepostos, teve ciência de que novos atos preparatórios para uma turbação estariam em curso, com o possível retorno dos réus à área, reiterando a iminência do esbulho possessório. Alega que os agentes estariam se organizando para parcelar ilegalmente a terra em módulos rurais do INCRA (50,82 ha) e vendê-los a terceiros, o que indicaria intenção de especulação fundiária, com reflexos ambientais e sociais relevantes, já que a prática implicaria desmatamento ilícito e degradação de recursos naturais. Postularam a concessão liminar da tutela de urgência, com dispensa de audiência de justificação prévia, para proibir os réus de adentrar na área e realizar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da liminar possessória por sentença de procedência. A inicial foi instruída com documentos. Designada audiência de justificação, foram ouvidas as testemunhas Luiz Carlos Costa, Gentil de Campos e Ageu dos Santos. A decisão que apreciou e deferiu o pedido liminar foi proferida após a audiência, oportunidade em que constatada a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. No ato compareceu o réu Davi Bacelar da Luz, que saiu intimado da ordem judicial de se abster da prática de atos de turbação ou esbulho (p. 60/67, Id. 63498383). O mandado possessório foi devidamente cumprido no ano de 2018 (p. 84, Id. 63498383). O réu José Bernardino Meurer compareceu na Secretaria da Vara Única de Aripuanã/MT solicitando a nomeação de um defensor dativo. Por esta razão foi nomeada a advogada Juliana Paes Pereira para patrocinar a defesa do mesmo (p. 87/89 e p. 90, Id. 63498383). Em 23/05/2019, o autor informou o descumprimento da liminar, noticiando que os réus voltaram a abrir picadas no interior do imóvel, estavam promovendo o desmatamento ilegal na área e aterrorizando os funcionários. Ao final, pugnou pela sua manutenção na posse, após a constatação in loco por Oficial de Justiça, inclusive, com reforço policial (p. 101/106, Id. 63498383). O réu José Bernardo Meurer ofertou contestação em que arguiu a incompetência da Vara Única de Aripuanã/MT para processar e julgar a demanda, requerendo a remessa dos autos à Vara Especializada de Direito Agrário em Cuiabá/MT. Meritoriamente, defende não ter participado da turbação praticada contra os autores. (p. 01/04, Id. 63501242). Às p. 23/24, do Id. 63501242, o autor noticiou crimes ambientais que estavam sendo cometidos e juntou fotografias (Id. 63501242, p. 25/34). Impugnação à contestação (p. 41/47, Id. 63501242). O Auto de Constatação foi realizado em 05/11/2020 e juntado ao Id. 63501242, p. 57/59, inclusive com relatório fotográfico. Em decisão proferida em 16/08/2021, o Juízo que presidia o feito determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial e comprovasse o “exercício efetivo da posse” (p. 13, Id. 63501250). O autor promoveu a emenda à inicial, conforme determinado, onde requereu a correção do polo passivo para incluir os réus Adonel, Vanderlei da Silva, Felipe da Silva, Maxwel da Silva, Adilson Jose Puchaneli, José Meurer, além dos que forem encontrados na área. Esclareceu que o imóvel objeto do litígio se chama Fazenda Felipe Junior, a qual é composta por três matrículas, cujos lotes foram denominados como sendo Lote Serrinha, Lote Monte Belo e Lote Santos, todas áreas contíguas, com área total de 7.500 ha. Informa que no início do processo a invasão compreendia 218 hectares do Lote Serrinha, mas que os réus já ocupam 702 hectares nas áreas dos lotes Serrinha e Monte Belo. Requereu a aplicação da fungibilidade da ação em reintegração de posse e o revigoramento da medida liminar para remoção dos réus (Id. 65631088). Instruiu com documentos. O pleito dos autores foi acolhido pelo Juízo, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, além da citação de intimação dos réus (Id. 67917108). A liminar de reintegração de posse foi cumprida em 01/11/2021, conforme certidão de Id. 69310275. Houve citação dos réus. Auto de reintegração de posse juntado ao Id. 69310287. A Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União, em sua peça de defesa, argumentou, em síntese, a inexistência de posse legítima exercida pelos autores sobre a área objeto da lide, além de sustentar a legitimidade da permanência dos associados no local. Alegou, ainda, que os moradores teriam iniciado a ocupação da terra no ano de 2018, promovendo atividades de limpeza, benfeitorias básicas e plantio de lavouras e criação de animais para subsistência (Id. 70322372). Impugnação à defesa (Id. 75519831). A decisão que deferiu a reintegração de posse foi atacada por Agravo de Instrumento, cujo efeito suspensivo foi negado pelo Desembargador Relator Carlos Alberto Alves da Rocha (Id. 72455416). Posteriormente, o recurso foi desprovido (Id. 80792785). Declaração de incompetência pelo Juízo da Comarca de Aripuanã/MT (Id. 104976977). Parecer do Ministério Público opinando pela competência do Juízo Especializado em Direito Agrário e convalidação dos atos até então praticados. A Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União peticionou requerendo a reanálise do pedido liminar, bem como a intimação do INCRA-MT para se manifestar sobre eventual desapropriação da área do Lote Serrinha e Lote Monte Belo, em favor das famílias que compõem a associação, além da designação de audiência para tentativa de composição das partes (Id. 111840062). Decisão que reconheceu a competência absoluta e recebeu o feito no estado em que se encontra, convalidando os atos praticados pelo Juízo de Aripuanã/MT. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de reanálise da liminar formulado pela Associação ré; designada audiência; determinada a citação e intimação de réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como nomeada a Defensoria Pública Estadual; também foi determinada a expedição de ofício ao INTERMAT e INCRA para manifestação (Id. 111950229). Em 29/03/2023 os autores informaram a alienação do imóvel à Marilene Auxiliadora Campos de Miranda, Júlio Flávio Campos de Miranda, Izabele Antunes de Figueiredo, Jacqueline Campos de Miranda Pio, Dieggo Bruno Pio da Silva, Jorge Antonio Pires de Miranda Junior e Daiana Assmann, requerendo a substituição do polo ativo ou a sua admissão como assistentes. Juntaram o contrato ao Id. 113885340. Realizada audiência de conciliação, organização e saneamento, o acordo entre as partes não foi possível. A Associação ré saiu intimada a apresentar o nome/qualificação de todos os associados e os autos permaneceram conclusos para decisão de saneamento (Id. 116867541). Contestação da Defensoria Pública Estadual (Id. 125383664). Impugnação à contestação (Id. 127766199). As preliminares arguidas nas defesas foram enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento e houve designação de audiência de instrução (Id. 141503399). Realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidos os depoimentos pessoais do autor Daniel Rodrigues Cardoso e do requerido José Augusto de Oliveira Neto, bem como as testemunhas arroladas por ambas as partes: Ageu dos Santos, Gentil de Campos, Valmir Gonçalves e João Santana da Silva (Id. 153805281). As partes ofereceram alegações finais, assim como a Defensoria Pública. Parecer meritório do Ministério Público (Id. 165652656). A magistrada titular declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo (Id. 175891067). É o relatório. Fundamento. Decido. Estando o feito apto, passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de interdito proibitório, convertida em reintegração de posse, ajuizada por Daniel Rodrigues Cardoso, Marlene Meira Cardoso, Marilene Auxiliadora Campos de Miranda, Izabele Antunes de Figueiredo, Julio Flávio Campos de Miranda, Jacqueline Campos de Miranda Fernandes, Dieggo Bruno Pio da Silva Jesus, Jorge Antonio Pires de Miranda Junior e Daiana Assmann em desfavor de Davi Bacelar da Luz, Odair Spanhol, José Bernardo Meurer, Adonel de Tal, Vanderlei de Tal, Felipe da Silva, Maxwel da Silva, Adilson José Puchaneli, Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União e José Augusto de Oliveira Neto, todos representados. Inicialmente, a ação foi ajuizada visando a proteção da posse sobre o imóvel rural situado na localidade conhecida como “Tutilândia”, zona rural do Município de Aripuanã/MT, cuja área perfaz aproximadamente 2.499,9980 hectares, identificado nos autos como Lote Serrina, cuja titularidade e posse derivam de Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários, lavrada em 27 de dezembro de 2005 no Livro 206, fl. 031, do Cartório de Notas da Comarca de Palmas/PR. O autor requereu, com base nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela inibitória para impedir a turbação iminente e, posteriormente, após o agravamento da situação possessória, a efetiva reintegração de posse. A pretensão inicial foi acolhida em sede de cognição sumária, ocasião em que foi concedida medida liminar em favor do autor, a qual veio a ser regularmente cumprida, conforme certidões e mandados constantes dos autos. Posteriormente, houve descumprimento pelos requeridos e nova reintegração foi determinada e efetivada no ano de 2021, também sob amparo jurisdicional. Como é cediço, para que haja a proteção possessória, faz-se necessária a comprovação dos requisitos constantes do artigo 561, do Código de Processo Civil, os quais são: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, observa-se que o autor comprovou suficientemente a posse legítima e qualificada sobre o imóvel litigioso através dos documentos anexados aos autos, os quais estão corroborados por depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de justificação prévia e, posteriormente, em audiência de instrução. As testemunhas Ageu dos Santos e Gentil de Campos, ouvidas sob compromisso, afirmaram de modo coerente e convergente que o autor exerce, desde longa data, a posse direta e contínua sobre a área, com exploração econômica voltada à atividade pecuária, existência de benfeitorias como divisões de pasto, casa de alvenaria, poço artesiano, além de presença constante de prepostos e maquinário agrícola. Tal situação é plenamente compatível com a ocupação mansa, pacífica e contínua, como exigido pela norma processual. Aliás, os depoimentos das testemunhas acima nominadas estão em consonância com os documentos apresentados inicialmente pela parte autora, demonstrando a exploração animal do INDEA. Por outro lado, os próprios depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, Valmir Gonçalves e João Santana da Silva, demonstram que estes apenas adentraram na área entre os anos de 2018 e 2020, oportunidade em que começaram a construir barracos e a desenvolver atividades de cultivo, revelando, pois, que a posse exercida pelos réus teve início apenas depois da constituição da posse legítima do autor, configurando o esbulho possessório. Tais declarações confirmam a tese autoral quanto à data e circunstância da invasão, reforçando o contexto de ocupação clandestina e indevida. Importa destacar, ainda, que a Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União, em manifestação nos autos, confessou expressamente que seus associados apenas ingressaram na área em 2018, ocasião em que teriam realizado limpeza do terreno e implantado estruturas rudimentares, o que constitui, por si só, admissão de ausência de posse anterior. Registro que a Ata de Fundação da referida Associação está datada de 06 de agosto de 2020 (Id. 70380058) e constitui prova plena da ausência de animus domini por parte dos réus e da natureza ilegítima de sua ocupação. As provas documentais juntadas aos autos, em especial a ata notarial lavrada em 31 de janeiro de 2018, produzida pelo Tabelionato de Aripuanã/MT, com registro fotográfico da abertura de clareiras em áreas até então não exploradas, conferem respaldo probatório robusto à alegação de turbação e iminência de esbulho possessório, devidamente datada e correlacionada com o período em que o autor passou a adotar medidas jurídicas e administrativas para salvaguardar sua posse (p. 14/27, Id. 63498383). Diante de todo o conjunto probatório (documental, testemunhal e notarial) e, considerando o teor do parecer ministerial exarado pela 29ª Promotoria de Justiça Cível da Capital, o qual opinou de forma expressa pela procedência da demanda com base na comprovação da posse legítima, da prática de esbulho e da ausência de justo título por parte dos réus, entendo que restaram devidamente caracterizados os requisitos legais autorizadores do reconhecimento da proteção possessória. Portanto, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores para a concessão de sua reintegração de posse, tendo ele o direito em ser reintegrado na parte do imóvel ocupada irregularmente pela ré. Sobre o assunto, estabelecem os artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil. “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ainda sobre a questão colocada em discussão, dispõe o artigo 1.210, do Código Civil. Vejamos: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Restando suficientemente demonstrada a invasão e posse injusta praticada pela parte ré sobre o imóvel pertencente aos autores, a procedência dos pedidos de reintegração de posse se impõe. Destaco que a proteção possessória constitui instrumento processual hábil à preservação da ordem fundiária e da segurança jurídica das relações agrárias, especialmente em contextos nos quais há evidente agressão ao direito de posse legitimamente constituído e violação à legislação ambiental. Nestes termos, restando plenamente comprovados os requisitos legais para o deferimento da tutela definitiva possessória, impõe-se o julgamento de procedência da ação. Por conseguinte, impõe-se a confirmação das tutelas anteriormente deferidas e o acolhimento do pedido principal de reintegração de posse, consolidando-se a medida liminar já implementada, diante da sua consonância com o mérito da causa. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido formulado por DANIEL RODRIGUES CARDOSO e OUTROS em desfavor de DAVI BACELAR DA LUZ e OUTROS, para confirmar as liminares e tornar definitiva a reintegração de posse da parte autora sobre o imóvel objeto do litígio, denominado Fazenda Felipe Junior, a qual é composta por três matrículas, cujos lotes foram denominados como sendo Lote Serrinha, Lote Monte Belo e Lote Santos, todas áreas contíguas, com área total de 7.500 ha. Custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte ré, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §§ 1º e 2º e 85, §2º, CPC. Todavia, em se tratando de beneficiários da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de cinco anos. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal e designada pela Portaria Pres. n. 866/2025
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 17:49
Expedição de documento
18/06/2025, 17:49
Procedência
18/06/2025, 17:49
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:47
Documento
28/01/2025, 13:07
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:03
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 17:47
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:44
Publicação
18/12/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:30
Documento
17/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088..
REU: DAVI BACELAR DA LUZ, ODAIR SPANHOL, JOSE BERNARDO MEURER, ADONEL DE TAL, VANDERLEI DA SILVA, FELIPE DA SILVA, MAXWEL DA SILVA, ADILSON JOSE PUCHANELI, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
AUTOR(A): DANIEL RODRIGUES CARDOSO, MARLENE MEIRA CARDOSO LITISCONSORTES: MARILENE AUXILIADORA CAMPOS DE MIRANDA, JULIO FLAVIO CAMPOS DE MIRANDA, IZABELE ANTUNES DE FIGUEIREDO, JACQUELINE CAMPOS DE MIRANDA FERNANDES, DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS, JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA JUNIOR, DAIANA ASSMANN
Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença, no entanto, por motivo superveniente, declaro minha suspeição por motivo de foro intimo, nos termos do art. 145, 1º do CPC. Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 16:58
Suspeição
16/12/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:34
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:12
Expedição de documento
23/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:28
Expedida/certificada
09/07/2024, 17:38
Expedição de documento
09/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:32
Expedição de documento
09/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:20
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:06
Publicação
26/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088.
Vista à Defensoria - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Decorrido o prazo para as partes, concedo vistas dos autos à Defensoria Pública, em cumprimento a decisão de id. 153805281, item 2. Cuiabá-MT, 22 de maio de 2024 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 13:08
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 22:48
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:21
Publicação
29/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088..
REU: DAVI BACELAR DA LUZ, ODAIR SPANHOL, JOSE BERNARDO MEURER, ADONEL DE TAL, VANDERLEI DA SILVA, FELIPE DA SILVA, MAXWEL DA SILVA, ADILSON JOSE PUCHANELI, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0000638-53.2018.8.11.0088 Data e horário: Quinta-feira, 25 de abril de 2024, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: DANIEL RODRIGUES CARDOSO – CPF: 143.788.929-87 Advogado: Dr. PEDRO FRANCISCO SOARES – OABMT: 12999-A
Réus: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIAO - CNPJ: 40.698.236/0001-68 – Neste ato representada por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO – CPF: 331.852.202-34 Advogadas: Dra. ÁDILA PERRUT – OABMT: 31043-O e Dra. SÔNIA APARECIDA ORTEGA GUERINO – OABMT: 30682-O OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a magistrada incentivou as partes à auto composição, sem êxito. Após, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, DANIEL RODRIGUES CARDOSO e da parte ré, JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO. Em continuidade ao ato, foram inquiridas as testemunhas da parte autora, AGEU DOS SANTOS, GENTIL DE CAMPOS e a parte desistiu da oitiva da testemunha LUIZ CARLOS COSTA. Após, as testemunhas da parte ré, VALMIR GONÇALVES e JOÃO SANTANA DA SILVA. A d. advogada da parte requerida, após a autora finalizar suas perguntas, impugnou a pergunta referente à responsabilidade ambiental, sob o fundamente de que não se trata ao objeto do processo que é a posse. O pedido foi indeferido pela magistrada, haja vista que a posse qualificada leva em consideração a função social que esta está embasada no tripé socioeconômico e ambiental. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): DANIEL RODRIGUES CARDOSO, MARLENE MEIRA CARDOSO LITISCONSORTES: MARILENE AUXILIADORA CAMPOS DE MIRANDA, JULIO FLAVIO CAMPOS DE MIRANDA, IZABELE ANTUNES DE FIGUEIREDO, JACQUELINE CAMPOS DE MIRANDA FERNANDES, DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS, JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA JUNIOR, DAIANA ASSMANN
Vistos. 1 - As partes saem intimadas para apresentar memoriais finais em 15 dias, prazo comum; 2 – Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública e, em seguida, colha-se parecer Ministerial; 3 – Com as manifestações, conclusos para sentença. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Gabriel Bortolini, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: 0000638-53.2018 - Instrução - Fazenda Felipe Junior-20240425_142505-Gravação de Reunião.mp4 0000638-53.2018 - Instrução - Fazenda Felipe Junior-20240425_150904-Gravação de Reunião.mp4 0000638-53.2018 - Instrução - Fazenda Felipe Junior-20240425_152807-Gravação de Reunião.mp4
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 18:47
Expedição de documento
25/04/2024, 18:46
Outras Decisões
25/04/2024, 18:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
25/04/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 13:43
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:18
Mandado
10/04/2024, 08:27
Expedição de documento
09/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:18
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:06
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:31
Publicação
05/04/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:59
Publicação
01/04/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 26 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 18:27
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar o endereço atualizado do Presidente da Associação, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 14 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar o endereço atualizado do Presidente da Associação, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 14 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 12:38
Expedição de documento
14/03/2024, 12:12
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:34
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:44
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:11
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:11
Publicação
08/03/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:32
Publicação
25/02/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 0000638-53.2018.8.11.0088 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição dos competentes Mandados, conforme
DECISÃO
Intimação - DECISÃO de ID. 141503399. Mandando de INTIMAÇÃO DO AUTOR. Mandando de INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTOESE FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIÃO. Mandado de INTIMAÇÃO NO IMOVÉL EM LITÍGIO (Visto que há RÉUS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS), na posse da área. Cuiabá-MT, 19 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088..
REUS: DAVI BACELAR DA LUZ, ODAIR SPANHOL, JOSE BERNARDO MEURER, ADONEL DE TAL, VANDERLEI DA SILVA, FELIPE DA SILVA, MAXWEL DA SILVA, ADILSON JOSE PUCHANELI, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): DANIEL RODRIGUES CARDOSO, MARLENE MEIRA CARDOSO Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório, convertido em reintegração de posse, ajuizada por Daniel Rodrigues Cardoso e Marlene Meira Cardoso contra Adeiton da Silva, Ademilson Miihl, Adilson Jose Puchaneli, Adonel Barbosa Lima, Aguinaldo Antonio Borges de Souza, Aparecido Mario da Silva, Davi Bacelar da Luz, Felipe da Silva, Jose Bernardo Meurer, José Meurer, Gracielle Barbolino, Maria da Conceição Barbolino, Maxwel da Silva, Odair Spanhol, Rosilene de Jesus Ferreira de Oliveira, Silva Alves Ventura, Vanderlei da Silva, Wilton Jose Ventura, Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União, representada pelo Sr. Wilton Jose Ventura e outros, visando a proteção possessória do imóvel rural denominada Lote Serrinha, com 2.499,9980 ha, situado na localidade conhecida como “Tutilândia”, no Município de Aripuanã–MT, distribuído perante o juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã. Narram na inicial que o imóvel foi adquirido por justo título e boa-fé do Espólio de Joselin Mariano Pimentel, em 27/12/2005, quando passou a exercer a posse de maneira mansa e pacífica, onde pretendia implantar um projeto de manejo florestal sustentável. Ressalta que é proprietário de outro imóvel ao lindeiro, onde explora a atividade pecuária. Menciona que em maio de 2017 tomou conhecimento de que no extremo da propriedade houve a abertura de 04 (quatro) clareiras na mata, com auxílio de motosserra. O fato foi levado a registro público no cartório local. Posteriormente, alega que promoveu diligências para identificar os responsáveis, oportunidade em que tomou conhecimento se tratarem as pessoas de “David do Mercado Bom Preço”, “Polaco madeireiro”, “Zé da zorba”. Ao final, requereu a concessão da medida liminar; citação dos réus para responderem a ação; procedência do pedido. Atribuiu à causa a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de id. 63498383 p. 1/30. Para análise do pleito liminar foi designada audiência de justificação prévia, tendo sido determinado, ainda, a citação e intimação dos réus (id. 63498383, p. 33). Foram citados e intimados para o ato os réus Davi Bacelar da Luz (David do Mercado Bom Preço), Odair Spanhol (Polaco Madeireiro) e Jose Bernardo Meurer (Zé da Zorba), conforme certidão juntada ao id. 63498383, p. 51. A audiência se realizou em 09/04/2018, oportunidade em que, após ouvir as testemunhas do autor, foi proferida decisão deferindo o pleito liminar, oportunidade em que o réu Davi Bacelar da Luz saiu intimado para ofertar defesa (id. 63498383, p. 60/63). A intimação dos réus Odair Spanhol e Jose Bernardo Meurer foi certificada ao id. 63498383, p. 84. Em 23/05/2019, o autor informou o descumprimento da liminar, noticiando que os réus voltaram a abrir picadas no interior do imóvel, estavam promovendo o desmatamento ilegal na área e aterrorizando os funcionários. Ao final, pugnou pela sua manutenção na posse, após a constatação in loco por Oficial de Justiça, inclusive, com reforço policial (id. 63498383, p. 101/106). Ao id. 63501242, sobreveio contestação do réu Jose Bernardo Meurer onde, preliminarmente, argue a incompetência do juízo da comarca de Aripuanã/MT. No mérito, menciona que é morador antigo da região, mas que jamais esteve envolvido no litígio. Aduz que tem conhecimento de que pessoas se utilizaram da estrada interna de seu imóvel para adentrarem na propriedade do autor, mas que não poderia ser responsabilizado pela invasão. No mérito, requereu a revogação da liminar, acolhimento da preliminar de ilegitimidade, improcedência total do pedido. Instruiu a defesa com os documentos de id. 63501242, p.4/7. Na decisão carreada ao id. 63501242, p. 8, foi determinada a lavratura de auto de constatação por Oficial de Justiça para averiguar o descumprimento da liminar. No id. 63501242, p. 23/24, o autor noticiou crimes ambientais que estavam sendo cometidos e juntou fotografias (id. 63501242, p. 25/34. No id. 63501242, p. 41/47, o autor impugnou a defesa apresentada. O auto de constatação foi realizado em 05/11/2020 e juntado ao id. 63501242, p. 57/59, inclusive com relatório fotográfico. Em decisão proferida em 16/08/2021, o juízo que presidia o feito determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial e comprovasse o “exercício efetivo da posse” (id. 63501250, p. 13). A parte autora emendou a inicial (id. 65631088), onde requereu a correção do polo passivo para incluir os réus Adonel, Vanderlei da Silva, Felipe da Silva, Maxwel da Silva, Adilson Jose Puchaneli, José Meurer, além dos que forem encontrados na área. Ainda, esclareceu que o imóvel objeto do litígio se chama Fazenda Felipe Junior, a qual é composta por três matrículas, cujos lotes foram denominados como sendo Lote Serrinha, Lote Monte Belo e Lote Santos, todas áreas contíguas, com área total de 7.500 ha. Informa que no inicio do processa a invasão compreendia apenas 218 hectares do Lote Serrinha, mas que os réus já ocupam 702 hectares nas áreas do lotes Serrinha e Monte Belo. Ao final, requereu a aplicação da fungibilidade da ação em reintegração de posse e o revigoramento da medida liminar para remoção dos réus. A emenda foi instruída com os documentos de id. 65635000 ao id. 65642837. O pleito dos autores foi acolhido pelo juízo, conforme decisão carreada ao id. 67917108, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, além da citação de intimação dos réus. Na oportunidade foi designada, ainda, audiência para tentativa de conciliação das partes. A liminar foi cumprida em 01/11/2021, conforme certidão carreada ao id. 69310275. Os oficiais certificaram, ainda, que os réus Vanderlei Felipe da Silva, Rosilene de Jesus Ferreira de Oliveira, Silva Alves Ventura, Adeiton da Silva, Ademilson Miihl, Maria da Conceição Barbolino, Gracielle Barbolino, Aparecido Mario da Silva e Aguinaldo Antonio Borges de Souza, foram encontrados dentro do imóvel, onde foram citados e intimados. Certificaram, também, que citaram e intimaram os réus Adonel Barbosa Lima e Wilton Jose Ventura, que se apresentou como Presidente da Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União. O auto de reintegração de posse foi juntado ao id. 69310287. A Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União, representada pelo Sr. Wilton Jose Ventura, requereu sua habilitação no id. 69236360. Além de juntar documentos no id. 69322303 ao id. 69324835. Ato contínuo, ofertou contestação ao id. 70322372, arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância da Lei n. 14.216/2020; incompetência do juízo da comarca de Aripuanã/MT; necessidade de suspensão da liminar, diante de decurso do prazo entre a ocupação e a concessão; ausência de citação dos réus para ofertarem defesa. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou o exercício da posse sobre a área em litígio, pois os documentos apresentados versam apenas da “posse da fazenda”. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Instruiu a defesa com os documentos de id. 70380044 ao id. 70380070. A decisão que deferiu a reintegração de posse foi atacada por Agravo de Instrumento, tendo este efeito suspensivo negado, conforme decisão do d. Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (id. 72455416). Os autores impugnaram a defesa (id. 75519831). O recurso foi desprovido, conforme acórdão juntado ao id. 80792785. A incompetência foi declarada pelo juízo da comarca de Aripuanã em 17/12/2022, oportunidade em que determinou a remessa do feito para esta vara especializada (id. 104976977). Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer opinando pela competência deste juízo especializado, além da convalidação dos atos até então praticados, bem como adoção das providências do art. 554 do Código de Processo Civil, a saber, citação por edital e ampla publicidade. No id. 111840062, a Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União requerendo a reanálise do pedido liminar, bem como a intimação do INCRA-MT para se manifestar sobre eventual desapropriação da área do Lote Serrinha e Lote Monte Belo, em favor das famílias que compõem a associação, além da designação de audiência para tentativa de composição das partes. Em 20/03/2023 sobreveio decisão que reconheceu a competência desta unidade jurisdicional especializada para processamento do feito; convalidou os atos praticados pelo juízo de origem, inclusive a liminar; e, ainda indeferiu o pedido da Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União para reanálise do pedido liminar. Ainda, naquela oportunidade foi designada audiência de conciliação, organização e saneamento do feito, além de determinada a ampla divulgação do litígio e citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Por fim, foi determinada a intimação do INCRA e INTERMAT para manifestarem interesse na lide (id. 111950229). Em 29/03/2023 os autores informaram a alienação do imóvel à Marilene Auxiliadora Campos de Miranda, Júlio Flávio Campos de Miranda, Izabele Antunes de Figueiredo, Jacqueline Campos de Miranda Pio, Dieggo Bruno Pio da Silva, Jorge Antonio Pires de Miranda Junior e Daiana Assmann, requerendo a substituição do polo ativo ou a sua admissão como assistentes. Instruíram a manifestação com o contrato de id. 113885340. A audiência se realizou em 04/05/2023, quando ambas as partes postularam pela realização de prova documental e oitiva de testemunhas. Ainda, foi determinado que a associação ré juntasse relação de todos os seus membros, conforme o termo encartado no id. 116867541. Publicado o edital de citação, a Defensoria Pública encartou contestação por negativa geral no id. 125383664, sendo tal impugnada pelos autores no id. 127766199. É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se o litígio sobre a posse e ocupação de um imóvel rural com área de 2.499,9980 ha, situado na localidade conhecida como “Tutilândia”, no Município de Aripuanã–MT, distribuído perante o juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã, denominada como lote Serrinha. Ao passo que os autores defendem a aquisição do imóvel e exercício da posse por meio da preservação para a implantação de manejo florestal, posto que já exploram a atividade pecuária no lote ao lado, os réus aduzem que passaram a ocupar as área do Lote Serrinha e Monte Belo, pois não atendia sua função social. Preliminares Nas contestações ofertadas por Jose Bernardo Meurer e Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União, foi arguido em sede preliminar, tão somente a incompetência do juízo da Comarca de Aripuanã para processamento da lide, contudo, com a remessa dos autos para esta Vara Especializada e convalidação dos atos praticados na origem, tal questão perdeu o objeto. Sucessão e habilitação dos assistentes Acerca da venda do imóvel pelos autores aos adquirentes Marilene Auxiliadora Campos de Miranda, Júlio Flávio Campos de Miranda, Izabele Antunes de Figueiredo, Jacqueline Campos de Miranda Pio, Dieggo Bruno Pio da Silva, Jorge Antonio Pires de Miranda Junior e Daiana Assmann, deve ser observado quanto dispõe o art. 109, §2º, do CPC acerca de que a alienação do bem litigioso não altera a legitimidade das partes, podendo os adquirentes intervir no feito como assistentes litisconsorciais, conforme destaco: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. (...) § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Nos autos em comento, é incontroverso que os autores transferência da titularidade à terceiros, após o ajuizamento da lide, de modo que estes são sucessores e sofrerão os efeitos da sentença proferida, de modo que devem ser habilitados nos autos como assistentes litisconsorciais, o que desde já determino. Ainda, retifique-se a autuação, a fim de eles que sejam inseridos no polo ativo. Saneamento Não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. 1. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE do autor e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 3. Designo audiência de instrução para o dia 25/04/2024 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 4. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NDMzYzY3NzMtYzM2Ny00MmFlLWEzOGQtNTVkYTc0YjkxMTFh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2000cbd8-1fb1-4195-b5b1-7395b76ace90&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 5. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; 6. Ressalto que cabe aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. 7 - Da mesma forma, cabe aos advogados providenciar para que as testemunhas que forem ouvidas remotamente, estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem ouvidas. À SECRETARIA determino: 1 - Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 2 - Intime-se os autores e o Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIÃO, pessoalmente, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Intime, ainda, o presidente da referida associação para que promova a divulgação da audiência acima designada aos seus associados, para que, querendo, compareçam ao ato ou o acompanhem remotamente. 3 - Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
16/02/2024, 16:55
Expedição de documento
16/02/2024, 16:43
Expedida/certificada
16/02/2024, 16:43
Expedição de documento
16/02/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:03
Publicação
04/09/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Analista Judiciário/Técnico Judiciário
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 15:50
Expedida/certificada
31/08/2023, 15:50
Expedição de documento
31/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:44
Publicação
10/08/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação. Cuiabá-MT, 7 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 16:39
Petição (Contestação)
07/08/2023, 15:12
Expedição de documento
01/08/2023, 15:17
Mero expediente
01/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:23
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:10
Publicação
10/05/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088..
REU: DAVI BACELAR DA LUZ, ODAIR SPANHOL, JOSE BERNARDO MEURER, ADONEL DE TAL, VANDERLEI DA SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIAO
REQUERIDO: FELIPE DA SILVA, MAXWEL DA SILVA, ADILSON JOSE PUCHANELI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Visto. 1 – Concedo à associação o prazo de 10 dias para juntar aos autos o nome de todos os associados, devidamente qualificados; 2 – No mais, mantenho os autos conclusos para análise nos pedidos formulados e saneamento. Cuiabá-MT, data registrada no sistema ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
AUTOR(A): DANIEL RODRIGUES CARDOSO, MARLENE MEIRA CARDOSO
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 14:04
Expedição de documento
08/05/2023, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 14:03
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
04/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 12:18
Ato ordinatório
27/04/2023, 14:09
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:51
Publicação
18/04/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 03:20
Publicação
18/04/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO E DOU FÉ de que, nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, item 8.1.1, e com fundamento nas Resoluções 4/2007-DGTJ e 2/2007-OE e nos termos da Lei Estadual 11.419/06, INTIMO A PARTE AUTORA DE QUE FOI EXPEDIDO EDITAL E DEVEM PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 257, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, APRESENTANDO COMPROVANTE DA PUBLICAÇÃO NO PRAZO DE DOIS MESES.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT'ANNA CONINGHAN PROCESSO n. 0000638-53.2018.8.11.0088 Valor da causa: R$ 500.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: DANIEL RODRIGUES CARDOSO Endereço: RUA EUGENIO BERGAMIN,, 90 N, fone (66) 9 8446 6515, MODULO 02, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MARLENE MEIRA CARDOSO Endereço: RUA EUGENIO BERGAMIN, 90N, MÓDULO 02, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: DAVI BACELAR DA LUZ Endereço: MERCADO BOM PRECO, VILA MILAGROSA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 Nome: ODAIR SPANHOL Endereço: TRABALHA COM CAMINHAO TRANSPORTANDO MADEIRA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 Nome: JOSE BERNARDO MEURER Endereço: AO LADO DA FAZENDA DE DANIEL RODRIGUES CARDOSO, LOTE SERRINA, TUTILANDIA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 Nome: ADONEL DE TAL Endereço: ENDEREÇO DESCONHECIDO, KM07, ZONA RURAL, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 Nome: VANDERLEI DA SILVA Endereço: ENDEREÇO DESCONHECIDO, ZONA RURAL, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 Nome: FELIPE DA SILVA Endereço: ENDEREÇO DESCONHECIDO, ZONA RURAL, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 Nome: MAXWEL DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ADILSON JOSE PUCHANELI Endereço: desconhecido Nome: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIAO Endereço: BR 174, S/N, KM 53, ZONA RURAL, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, § 1°, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Daniel Rodrigues Cardoso e Marlene Meira Cardoso em face de Davi Bacelar da Luz, Odair Spanhol, Jose Bernardo Meurer, Adonel De Tal, Vanderlei Da Silva, Felipe Da Silva, Maxwel Da Silva, Adilson Jose Puchaneli, Associação Dos Pequenos Agricultores Familiares Da Comunidade Nova União e outros, que porventura sejam encontrados no local. DOS FATOS Os requerentes são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado “Fazenda Felipe Junior”, composto por três lotes, quais sejam, Lote Serrinha, Lote Monte Belo e Lote Santos, situados na localidade conhecida por “Tutilândia”, município de Aripuanã/MT. Os requerentes, desde os anos de 2004/2005, são proprietários das referidas áreas rurais, por meio de escrituras Públicas lavradas em seu favor, sempre mantendo como de sua exclusiva propriedade. Desde a aquisição, os requerentes exercem a posse mansa e pacífica sobre as referidas áreas, desenvolvendo atividades agropecuárias que inibiam as pessoas, de má índole, de tentarem valer-se de práticas turbativas ou esbulhatórias. Entretanto, no final do mês de maio de 2017, chegou ao conhecimento dos requerentes que, em um dos extremos geográficos de sua área haviam vestígios de pessoas que haviam adentrado o imóvel, como clareiras feitas a motosserras, até então nada sabendo acerca da autoria desse fato. E após terem constatado a veracidade de tal informação, os requerentes, de imediato, produziram provas da ocorrência de tais vestígios por escritura pública, nos termos dos artigos 215 e 217, do CC e 384, do CPC. E de fato, tal prova foi materializada, em 06/06/2017, com o comparecimento, in loco, do Tabelião de Notas. Na oportunidade foi constatado, por meio de vasto material fotográfico que tais clareiras haviam sido feitas recentemente. Todavia, os requerentes se mantiveram vigilantes, com o intuito de evitar a entrada de invasores na área, visitando-as constantemente e, inclusive, fazendo-se representar por quem reside e trabalha no imóvel rural em questão. DO DIREITO Tem-se como juridicamente possível aos requerentes, valer-se da presente ação, pelo direito de defender sua posse ante iminente violência, com fulcro nos artigos 567 e 568, do CPC e artigo 1.210, do CC. Logo, o devido processo legal, aplicável à hipótese, naturalmente que poderá ser levado a termo através do presente feito, já que se trata de medida destinada a proibir, por antecipação, que uma iminente turbação possa ocorrer, tendo em vista que está na iminência de acontecer nas áreas dos requerentes. Como se sabe é juridicamente possível Vossa Excelência, antecipar os efeitos da prestação jurisdicional com a outorga de liminar, sem necessidade de audiência prévia de justificação, ou mesmo que entendido seja pela necessidade desse ato processual, proibindo os requeridos de levar a termo sua premeditada intenção de turbar ou esbulhar a posse dos requerentes, com as advertências regulamentares de praxe ajustáveis à espécie. PROVA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS Além da prova documental quanto à condição de possuidores a justo título das referidas áreas, tem-se o documento público consistente na Ata Notarial produzida à prova de ter havido essa historiada ameaça, sendo que a mesma demonstra vestígios de pessoas que adentraram nas áreas, naturalmente que com a intenção de turbá-las ou mesmo esbulhá-las, o que pode ser visto pelas fotos produzidas na diligência cartorária, demonstrando que, à data da constituição de tal prova, ditas clareiras haviam sido feitas recentemente. Aliás, a noticiada turbação, ocorreu por volta de maio de 2017, tendo inclusive rumores de que pretendem voltar à referida área, com o fim de turbar e/ou esbulhar a posse mantida pelos requerentes desde os anos de 2004/2005. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer, a Vossa Excelência: a) a concessão da liminar na modalidade da evidência ostentada no elenco probatório à vossa judicante análise, uma vez que imperantes, na hipótese, a “fumaça do bom direito”, frente à farta documentação instrutória juntada, bem como, o “perigo na demora”, ante ao risco de injustiças prevalecerem pela ineficácia da finalidade útil do pedido, com prejuízo extrapolando a esfera do direito privado de propriedade e adentrando, em irreversível contundência, aos já vulneráveis interesses coletivos, no caso, em termos de meio ambiente; b) a citação dos requeridos para que querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia; c) a confirmação da liminar pleiteada, para o fim de ficar determinado, aos requeridos, que se abstenham de turbar a posse dos requerentes, sob pena de multa diária. Os requerentes provarão o alegado por todos os meios em direito admissíveis, servindo-se de toda documentação pertinente, bem como, valendo-se, em Juízo, de testemunhas. Para fins de despesas e custas processuais, os autores estimam o valor da causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). DECISÃO: Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Daniel Rodrigues Cardoso e Marlene Meira Cardoso contra “David do Mercado Bom Preço”, “Polaco madeireiro”, “Zé da zorba” e outros, visando a proteção possessória do imóvel rural denominada Lote Serrinha, com 2.499,9980 ha, situado na localidade conhecida como “Tutilândia”, no Município de Aripuanã–MT, distribuído perante o juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã, em 15/02/2018. Narram na inicial que o imóvel foi adquirido por justo título e boa-fé do Espólio de Joselin Mariano Pimentel, em 27/12/2005, quando passou a exercer a posse de maneira mansa e pacífica, onde pretendia implantar um projeto de manejo florestal sustentável. Ressalta que é proprietário de outro imóvel lindeiro, onde explora a atividade pecuária. Menciona que em maio de 2017 tomou conhecimento de que no extremo da propriedade houve a abertura de 04 (quatro) clareiras na mata, com auxílio de motosserra. O fato foi levado a registro público no cartório local. Posteriormente, alega que promoveu diligências para identificar os responsáveis, oportunidade em que tomou conhecimento se tratarem as pessoas de “David do Mercado Bom Preço”, “Polaco madeireiro”, “Zé da zorba”, razão pela qual requer a concessão da medida liminar para a proteção de sua posse. A inicial foi instruída com os documentos de id. 63498383 p. 1/30. Audiência de justificação prévia foi designada (id. 63498383, p. 33). Foram citados da ação e intimados para o ato os réus Davi Bacelar da Luz (David do Mercado Bom Preço), Odair Spanhol (Polaco Madeireiro) e Jose Bernardo Meurer (Zé da Zorba), conforme certidão juntada ao id. 63498383, p. 51. A audiência se realizou em 09/04/2018, oportunidade em que, após ouvir as testemunhas do autor, foi proferida decisão deferindo o pleito liminar, oportunidade em que o réu Davi Bacelar da Luz saiu intimado para ofertar defesa (id. 63498383, p. 60/63). A intimação dos réus Odair Spanhol e Jose Bernardo Meurer foi certificada ao id. 63498383, p. 84. Em 23/05/2019, o autor informou o descumprimento da liminar, noticiando que os réus voltaram a abrir picadas no interior do imóvel, estavam promovendo o desmatamento ilegal na área e aterrorizando os funcionários. Ao final, pugnou pela sua manutenção na posse, após a constatação in loco por Oficial de Justiça, inclusive, com reforço policial (id. 63498383, p. 101/106). Ao id. 63501242, sobreveio contestação do réu Jose Bernardo Meurer onde, preliminarmente, argue a incompetência do juízo da comarca de Aripuanã/MT. No mérito, menciona que é morador antigo da região, mas que jamais esteve envolvido no litígio. Aduz que tem conhecimento de que pessoas se utilizaram da estrada interna de seu imóvel para adentrarem na propriedade do autor, mas que não poderia ser responsabilizado pela invasão. No mérito, requereu a revogação da liminar, acolhimento da preliminar de ilegitimidade, improcedência total do pedido. Instruiu a defesa com os documentos de id. 63501242, p.4/7. Na decisão carreada ao id. 63501242, p. 8, foi determinada a lavratura de auto de constatação por Oficial de Justiça para averiguar o descumprimento da liminar. No id. 63501242, p. 23/24, o autor noticiou crimes ambientais que estavam sendo cometidos e juntou fotografias (id. 63501242, p. 25/34. No id. 63501242, p. 41/47, o autor impugnou a defesa apresentada. O auto de constatação foi realizado em 05/11/2020 e juntado ao id. 63501242, p. 57/59, inclusive com relatório fotográfico. Em decisão proferida em 16/08/2021, o juízo que presidia o feito determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial e comprovasse o “exercício efetivo da posse” (id. 63501250, p. 13). A parte autora emendou a inicial (id. 65631088), onde requereu a correção do polo passivo para incluir os réus Adonel, Vanderlei da Silva, Felipe da Silva, Maxwel da Silva, Adilson Jose Puchaneli, José Meurer, além dos que forem encontrados na área. Ainda, esclareceu que o imóvel objeto do litígio se chama Fazenda Felipe Junior, a qual é composta por três matrículas, cujos lotes foram denominados como sendo Lote Serrinha, Lote Monte Belo e Lote Santos, todas áreas contíguas, com área total de 7.500 ha. Informa que no inicio do processa a invasão compreendia apenas 218 hectares do Lote Serrinha, mas que os réus já ocupam 702 hectares nas áreas do lotes Serrinha e Monte Belo. Ao final, requereu a aplicação da fungibilidade da ação em reintegração de posse e o revigoramento da medida liminar para remoção dos réus. A emenda foi instruída com os documentos de id. 65635000 ao id. 65642837. O pleito dos autores foi acolhido pelo juízo, conforme decisão carreada ao id. 67917108, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, além da citação de intimação dos réus. Na oportunidade foi designada, ainda, audiência para tentativa de conciliação das partes. A liminar foi cumprida em 01/11/2021, conforme certidão carreada ao id. 69310275. Os oficiais certificaram, ainda, que os réus Vanderlei Felipe da Silva, Rosilene de Jesus Ferreira de Oliveira, Silva Alves Ventura, Adeiton da Silva, Ademilson Miihl, Maria da Conceição Barbolino, Gracielle Barbolino, Aparecido Mario da Silva e Aguinaldo Antonio Borges de Souza, foram encontrados dentro do imóvel, onde foram citados e intimados. Certificaram, também, que citaram e intimaram os réus Adonel Barbosa Lima e Wilton Jose Ventura, que se apresentou como Presidente da Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União. O auto de reintegração de posse foi juntado ao id. 69310287. A Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União, representada pelo Sr. Wilton Jose Ventura, requereu sua habilitação no id. 69236360. Além de juntar documentos no id. 69322303 ao id. 69324835. Ato contínuo, ofertou contestação ao id. 70322372, arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância da Lei n. 14.216/2020; incompetência do juízo da comarca de Aripuanã/MT; necessidade de suspensão da liminar, diante de decurso do prazo entre a ocupação e a concessão; ausência de citação dos réus para ofertarem defesa. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou o exercício da posse sobre a área em litígio, pois os documentos apresentados versam apenas da “posse da fazenda”. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Instruiu a defesa com os documentos de id. 70380044 ao id. 70380070. A decisão que deferiu a reintegração de posse foi atacada por Agravo de Instrumento, tendo este efeito suspensivo negado, conforme decisão do d. Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (id. 72455416). Os autores impugnaram a defesa (id. 75519831). O recurso foi desprovido, conforme acórdão juntado ao id. 80792785. A incompetência foi declarada pelo juízo da comarca de Aripuanã em 17/12/2022, oportunidade em que determinou a remessa do feito para esta vara especializada (id. 104976977). Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer opinando pela competência deste juízo especializado, além da convalidação dos atos até então praticados, bem como adoção das providências do art. 554 do Código de Processo Civil, a saber, citação por edital e ampla publicidade. No id. 111840062, a Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União requerendo a reanálise do pedido liminar, bem como a intimação do INCRA-MT para se manifestar sobre eventual desapropriação da área do Lote Serrinha e Lote Monte Belo, em favor das famílias que compõem a associação, além da designação de audiência para tentativa de composição das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da competência desta vara especializada A lide versa sobre a proteção possessória de imóvel rural localizado no município de Aripuanã, com incerto número de réus no polo passivo, fato que atrai a competência desta Vara Especializada, estabelecida pela Resolução nº. 07/2008 e instalada por meio do Provimento n. 004/2008/CM, de 26/04/08. De início, acolho o parecer do representante do Ministério Público, no que tange à convalidação das decisões até aqui praticadas, principalmente, aquela que deferiu o pedido liminar de reintegração dos autores na área, que, inclusive, já foi cumprida e mantida pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso, razão pela qual reconheço a competência absoluta deste juízo e recebo o feito no estado em que se encontra, bem como, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, convalido os atos praticados pelo Juízo de origem. Do prosseguimento da lide Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória dos Lotes Serrinha e Monte Belo, que compõem a Fazenda Felipo Junior, localizados na Gleba Tutilândia, registrados sob as matrículas n. 4373 e 18.879 perante o Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do município de Aripuanã/MT. A inicial aponta que em maio de 2017 os réus estariam abrindo clareiras na área do Lote Serrinha e depois de deferida a liminar de interdito proibitório, eles teriam estabelecido em uma extensão de aproximadamente 702,9172 hectares, compreendendo os Lotes Serrinha e Monte Belo, conforme destacado (id. 65638858): A Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União formulou requerimento pretendendo a reanálise do pedido liminar, bem como a intimação do INCRA-MT para se manifestar sobre eventual desapropriação da área do Lote Serrinha e Lote Monte Belo, em favor das famílias que compõem a associação, além da designação de audiência para tentativa de composição das partes. Pois bem, a liminar de reintegração de posse foi deferida pelo juízo foi cumprida em 01/11/2021, conforme certidão de id. 69310287. A referida decisão foi atacada por Agravo de Instrumento, recurso este que foi desprovido, conforme acórdão de id. 80792785. Desta forma, não há falar em reanálise do pedido, razão pela qual, desde já, indefiro. No que tange à intimação do INCRA-MT para manifestar eventual interesse na desapropriação da área do Lote Serrinha e Lote Monte Belo e a tentativa de composição das partes, informo que estas são providências usualmente adotadas por este juízo. Isto posto, considerando o interesse dos réus na composição amigável e o fato de que o processo ainda está em fase inicial, na medida em que carece da por edital dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, além da publicitação do litígio, decido: 1. Designo audiência de conciliação, saneamento e organização do feito para o dia 04/05/2023, às 14h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT, para saneamento do processo e organização do feito. 1. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; a. Intimo as partes para, via DJe, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MjliYjBkOTEtZWQyMi00NDNiLTg3NGUtMDRjZjU1OGViZjBm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=c9fe986a-7008-414c-96ed-af7533e0a6e9&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 2. Expeça-se edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de, querendo, ofertarem defesa. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa destes; 3. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo polo passivo desconhecido, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015; 4. Intimo a autora desta decisão e para que tome providência para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; 5. Oficie-se ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide. Intimo a parte autora desta decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LARISSA KAMILA MOREIRA DE SOUZA, digitei. CUIABÁ, 14 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:50
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:29
Expedição de documento
14/04/2023, 17:00
Expedição de documento
14/04/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
14/04/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 22:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 18:30
Ato ordinatório
22/03/2023, 18:21
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:50
Publicação
22/03/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 04:43
Publicação
22/03/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC[i]). Cuiabá-MT, 20 de março de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário [i] Art. 203. Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do seu destinatário. § 1º Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; não sendo fornecido, os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao magistrado.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088..
REU: DAVI BACELAR DA LUZ, ODAIR SPANHOL, JOSE BERNARDO MEURER, ADONEL DE TAL, VANDERLEI DA SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIAO
REQUERIDO: FELIPE DA SILVA, MAXWEL DA SILVA, ADILSON JOSE PUCHANELI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): DANIEL RODRIGUES CARDOSO, MARLENE MEIRA CARDOSO Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Daniel Rodrigues Cardoso e Marlene Meira Cardoso contra “David do Mercado Bom Preço”, “Polaco madeireiro”, “Zé da zorba” e outros, visando a proteção possessória do imóvel rural denominada Lote Serrinha, com 2.499,9980 ha, situado na localidade conhecida como “Tutilândia”, no Município de Aripuanã–MT, distribuído perante o juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã, em 15/02/2018. Narram na inicial que o imóvel foi adquirido por justo título e boa-fé do Espólio de Joselin Mariano Pimentel, em 27/12/2005, quando passou a exercer a posse de maneira mansa e pacífica, onde pretendia implantar um projeto de manejo florestal sustentável. Ressalta que é proprietário de outro imóvel lindeiro, onde explora a atividade pecuária. Menciona que em maio de 2017 tomou conhecimento de que no extremo da propriedade houve a abertura de 04 (quatro) clareiras na mata, com auxílio de motosserra. O fato foi levado a registro público no cartório local. Posteriormente, alega que promoveu diligências para identificar os responsáveis, oportunidade em que tomou conhecimento se tratarem as pessoas de “David do Mercado Bom Preço”, “Polaco madeireiro”, “Zé da zorba”, razão pela qual requer a concessão da medida liminar para a proteção de sua posse. A inicial foi instruída com os documentos de id. 63498383 p. 1/30. Audiência de justificação prévia foi designada (id. 63498383, p. 33). Foram citados da ação e intimados para o ato os réus Davi Bacelar da Luz (David do Mercado Bom Preço), Odair Spanhol (Polaco Madeireiro) e Jose Bernardo Meurer (Zé da Zorba), conforme certidão juntada ao id. 63498383, p. 51. A audiência se realizou em 09/04/2018, oportunidade em que, após ouvir as testemunhas do autor, foi proferida decisão deferindo o pleito liminar, oportunidade em que o réu Davi Bacelar da Luz saiu intimado para ofertar defesa (id. 63498383, p. 60/63). A intimação dos réus Odair Spanhol e Jose Bernardo Meurer foi certificada ao id. 63498383, p. 84. Em 23/05/2019, o autor informou o descumprimento da liminar, noticiando que os réus voltaram a abrir picadas no interior do imóvel, estavam promovendo o desmatamento ilegal na área e aterrorizando os funcionários. Ao final, pugnou pela sua manutenção na posse, após a constatação in loco por Oficial de Justiça, inclusive, com reforço policial (id. 63498383, p. 101/106). Ao id. 63501242, sobreveio contestação do réu Jose Bernardo Meurer onde, preliminarmente, argue a incompetência do juízo da comarca de Aripuanã/MT. No mérito, menciona que é morador antigo da região, mas que jamais esteve envolvido no litígio. Aduz que tem conhecimento de que pessoas se utilizaram da estrada interna de seu imóvel para adentrarem na propriedade do autor, mas que não poderia ser responsabilizado pela invasão. No mérito, requereu a revogação da liminar, acolhimento da preliminar de ilegitimidade, improcedência total do pedido. Instruiu a defesa com os documentos de id. 63501242, p.4/7. Na decisão carreada ao id. 63501242, p. 8, foi determinada a lavratura de auto de constatação por Oficial de Justiça para averiguar o descumprimento da liminar. No id. 63501242, p. 23/24, o autor noticiou crimes ambientais que estavam sendo cometidos e juntou fotografias (id. 63501242, p. 25/34. No id. 63501242, p. 41/47, o autor impugnou a defesa apresentada. O auto de constatação foi realizado em 05/11/2020 e juntado ao id. 63501242, p. 57/59, inclusive com relatório fotográfico. Em decisão proferida em 16/08/2021, o juízo que presidia o feito determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial e comprovasse o “exercício efetivo da posse” (id. 63501250, p. 13). A parte autora emendou a inicial (id. 65631088), onde requereu a correção do polo passivo para incluir os réus Adonel, Vanderlei da Silva, Felipe da Silva, Maxwel da Silva, Adilson Jose Puchaneli, José Meurer, além dos que forem encontrados na área. Ainda, esclareceu que o imóvel objeto do litígio se chama Fazenda Felipe Junior, a qual é composta por três matrículas, cujos lotes foram denominados como sendo Lote Serrinha, Lote Monte Belo e Lote Santos, todas áreas contíguas, com área total de 7.500 ha. Informa que no inicio do processa a invasão compreendia apenas 218 hectares do Lote Serrinha, mas que os réus já ocupam 702 hectares nas áreas do lotes Serrinha e Monte Belo. Ao final, requereu a aplicação da fungibilidade da ação em reintegração de posse e o revigoramento da medida liminar para remoção dos réus. A emenda foi instruída com os documentos de id. 65635000 ao id. 65642837. O pleito dos autores foi acolhido pelo juízo, conforme decisão carreada ao id. 67917108, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, além da citação de intimação dos réus. Na oportunidade foi designada, ainda, audiência para tentativa de conciliação das partes. A liminar foi cumprida em 01/11/2021, conforme certidão carreada ao id. 69310275. Os oficiais certificaram, ainda, que os réus Vanderlei Felipe da Silva, Rosilene de Jesus Ferreira de Oliveira, Silva Alves Ventura, Adeiton da Silva, Ademilson Miihl, Maria da Conceição Barbolino, Gracielle Barbolino, Aparecido Mario da Silva e Aguinaldo Antonio Borges de Souza, foram encontrados dentro do imóvel, onde foram citados e intimados. Certificaram, também, que citaram e intimaram os réus Adonel Barbosa Lima e Wilton Jose Ventura, que se apresentou como Presidente da Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União. O auto de reintegração de posse foi juntado ao id. 69310287. A Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União, representada pelo Sr. Wilton Jose Ventura, requereu sua habilitação no id. 69236360. Além de juntar documentos no id. 69322303 ao id. 69324835. Ato contínuo, ofertou contestação ao id. 70322372, arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância da Lei n. 14.216/2020; incompetência do juízo da comarca de Aripuanã/MT; necessidade de suspensão da liminar, diante de decurso do prazo entre a ocupação e a concessão; ausência de citação dos réus para ofertarem defesa. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou o exercício da posse sobre a área em litígio, pois os documentos apresentados versam apenas da “posse da fazenda”. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Instruiu a defesa com os documentos de id. 70380044 ao id. 70380070. A decisão que deferiu a reintegração de posse foi atacada por Agravo de Instrumento, tendo este efeito suspensivo negado, conforme decisão do d. Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (id. 72455416). Os autores impugnaram a defesa (id. 75519831). O recurso foi desprovido, conforme acórdão juntado ao id. 80792785. A incompetência foi declarada pelo juízo da comarca de Aripuanã em 17/12/2022, oportunidade em que determinou a remessa do feito para esta vara especializada (id. 104976977). Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer opinando pela competência deste juízo especializado, além da convalidação dos atos até então praticados, bem como adoção das providências do art. 554 do Código de Processo Civil, a saber, citação por edital e ampla publicidade. No id. 111840062, a Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União requerendo a reanálise do pedido liminar, bem como a intimação do INCRA-MT para se manifestar sobre eventual desapropriação da área do Lote Serrinha e Lote Monte Belo, em favor das famílias que compõem a associação, além da designação de audiência para tentativa de composição das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da competência desta vara especializada A lide versa sobre a proteção possessória de imóvel rural localizado no município de Aripuanã, com incerto número de réus no polo passivo, fato que atrai a competência desta Vara Especializada, estabelecida pela Resolução nº. 07/2008 e instalada por meio do Provimento n. 004/2008/CM, de 26/04/08. De início, acolho o parecer do representante do Ministério Público, no que tange à convalidação das decisões até aqui praticadas, principalmente, aquela que deferiu o pedido liminar de reintegração dos autores na área, que, inclusive, já foi cumprida e mantida pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso, razão pela qual reconheço a competência absoluta deste juízo e recebo o feito no estado em que se encontra, bem como, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, convalido os atos praticados pelo Juízo de origem. Do prosseguimento da lide Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória dos Lotes Serrinha e Monte Belo, que compõem a Fazenda Felipo Junior, localizados na Gleba Tutilândia, registrados sob as matrículas n. 4373 e 18.879 perante o Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do município de Aripuanã/MT. A inicial aponta que em maio de 2017 os réus estariam abrindo clareiras na área do Lote Serrinha e depois de deferida a liminar de interdito proibitório, eles teriam estabelecido em uma extensão de aproximadamente 702,9172 hectares, compreendendo os Lotes Serrinha e Monte Belo, conforme destacado (id. 65638858): A Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União formulou requerimento pretendendo a reanálise do pedido liminar, bem como a intimação do INCRA-MT para se manifestar sobre eventual desapropriação da área do Lote Serrinha e Lote Monte Belo, em favor das famílias que compõem a associação, além da designação de audiência para tentativa de composição das partes. Pois bem, a liminar de reintegração de posse foi deferida pelo juízo foi cumprida em 01/11/2021, conforme certidão de id. 69310287. A referida decisão foi atacada por Agravo de Instrumento, recurso este que foi desprovido, conforme acórdão de id. 80792785. Desta forma, não há falar em reanálise do pedido, razão pela qual, desde já, indefiro. No que tange à intimação do INCRA-MT para manifestar eventual interesse na desapropriação da área do Lote Serrinha e Lote Monte Belo e a tentativa de composição das partes, informo que estas são providências usualmente adotadas por este juízo. Isto posto, considerando o interesse dos réus na composição amigável e o fato de que o processo ainda está em fase inicial, na medida em que carece da por edital dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, além da publicitação do litígio, decido: 1. Designo audiência de conciliação, saneamento e organização do feito para o dia 04/05/2023, às 14h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT, para saneamento do processo e organização do feito. 1. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; a. Intimo as partes para, via DJe, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MjliYjBkOTEtZWQyMi00NDNiLTg3NGUtMDRjZjU1OGViZjBm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=c9fe986a-7008-414c-96ed-af7533e0a6e9&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 2. Expeça-se edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de, querendo, ofertarem defesa. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa destes; 3. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo polo passivo desconhecido, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015; 4. Intimo a autora desta decisão e para que tome providência para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; 5. Oficie-se ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide. Intimo a parte autora desta decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:08
Expedição de documento
20/03/2023, 15:54
Expedição de documento
20/03/2023, 14:28
Expedição de documento
20/03/2023, 11:00
Expedição de documento
20/03/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 14:47
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:21
Expedição de documento
17/02/2023, 13:00
Mero expediente
16/02/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 10:08
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/02/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:55
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:39
Publicação
10/02/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088..
REU: DAVI BACELAR DA LUZ, ODAIR SPANHOL, JOSE BERNARDO MEURER, ADONEL DE TAL, VANDERLEI DA SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIAO
REQUERIDO: FELIPE DA SILVA, MAXWEL DA SILVA, ADILSON JOSE PUCHANELI DECISÃO
Intimação - AUTOR(A): DANIEL RODRIGUES CARDOSO, MARLENE MEIRA CARDOSO
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por DANIEL RODRIGUES CARDOSO contra “DAVID DO MERCADO BOM PREÇO”, “POLACO MADEIREIRO” e “ZÉ DA ZORBA”. Narra a parte autora ser possuidor, a justo título, de uma área de 2.499,9980 hectares de terras, denominada Lote Serrina, neste Município. Ela está situada na localidade conhecida por “Tutilândia” e desde 27/12/2005, alega que sempre manteve posse sobre ela, por si mesmo e por seus prepostos. Relata que, no final do mês de maio de 2017, chegou ao seu conhecimento, que, num dos extremos geográficos de sua área, havia vestígios de gente nela ter adentrado, consistentes em quatro clareiras feitas a motosserras. Com diligências por ele realizadas, teria descoberto os autores do ato, quais sejam, os vulgarmente conhecidos pelas alcunhas de “David do Mercado Bom Preço”, “Polaco Madeireiro” e “Zé da Zorba” Concedida a medida liminar. A parte ré (Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União) apresentou contestação, na qual manifestou-se preliminarmente em face da incompetência deste juízo e remessa ao Juízo da Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá/MT. É o relatório necessário, decido. Há preliminar a ser conhecida. Analisando o caso em espeque, verifica-se que se trata de conflito multitudinário, tanto é que os réus estão sendo representados por toda uma associação de moradores. Ademais, é público e notório que a área conhecida com “Tutilândia” já se consolidou como uma vila análoga à uma cidadela, estando localizada no final da porção de asfalto da BR que faz o acesso a este município (sentido Juína, saindo de Aripuanã). Neste tônus, com o advento do provimento 4/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, é de competente a vara especializada em Direito Agrário para processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários coletivos – assim entendidos aqueles interpretados conforme o art.82, III, do Código de Processo Civil – dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio¹. Trata-se ainda de competência absoluta, em razão de uma competência funcional. Daí que, não observada, irá fatalmente gerar nulidade processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – EXISTÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE VERA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO A questão envolvendo litígio agrário coletivo está afeta a competência absoluta da Vara Especializada em Direito Agrário para o seu processamento, ao teor do art. 91, do CPC e do Provimento n. 004/2008/CM c/c a Resolução nº 07/2008/OE, deste Tribunal.(N.U 0175307-63.2015.8.11.0000,, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/08/2016, Publicado no DJE 29/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ––CONFLITO AGRÁRIO INDIVIDUAL RURAL OCORRIDO NA COMARCA DE CUIABÁ – RESOLUÇÃO 006/2014/TP – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Compete à Vara Especializada de Direito Agrário processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários/agrários coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos que envolvam conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá(N.U 0105183-26.2013.8.11.0000,, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/07/2014, Publicado no DJE 10/07/2014) Assim, tendo em vista que a matéria dos autos tratar de conflito fundiário/agrário, com centenas de pessoas envolvidas e diversas porções de terra desmembradas faticamente entre elas, a medida que se impõe é a remessa dos autos. Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da causa, determinando sua remessa para a Vara Especializada de Conflitos Agrários de Cuiabá/MT. Intimem-se e cumpra-se. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 ¹http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Corregedoria/Graficos/COMPETENCIA_VARAS.pdf
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento
06/02/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0000638-53.2018.8.11.0088..
REU: DAVI BACELAR DA LUZ, ODAIR SPANHOL, JOSE BERNARDO MEURER, ADONEL DE TAL, VANDERLEI DA SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVA UNIAO
REQUERIDO: FELIPE DA SILVA, MAXWEL DA SILVA, ADILSON JOSE PUCHANELI DECISÃO
Intimação - AUTOR(A): DANIEL RODRIGUES CARDOSO, MARLENE MEIRA CARDOSO
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por DANIEL RODRIGUES CARDOSO contra “DAVID DO MERCADO BOM PREÇO”, “POLACO MADEIREIRO” e “ZÉ DA ZORBA”. Narra a parte autora ser possuidor, a justo título, de uma área de 2.499,9980 hectares de terras, denominada Lote Serrina, neste Município. Ela está situada na localidade conhecida por “Tutilândia” e desde 27/12/2005, alega que sempre manteve posse sobre ela, por si mesmo e por seus prepostos. Relata que, no final do mês de maio de 2017, chegou ao seu conhecimento, que, num dos extremos geográficos de sua área, havia vestígios de gente nela ter adentrado, consistentes em quatro clareiras feitas a motosserras. Com diligências por ele realizadas, teria descoberto os autores do ato, quais sejam, os vulgarmente conhecidos pelas alcunhas de “David do Mercado Bom Preço”, “Polaco Madeireiro” e “Zé da Zorba” Concedida a medida liminar. A parte ré (Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União) apresentou contestação, na qual manifestou-se preliminarmente em face da incompetência deste juízo e remessa ao Juízo da Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá/MT. É o relatório necessário, decido. Há preliminar a ser conhecida. Analisando o caso em espeque, verifica-se que se trata de conflito multitudinário, tanto é que os réus estão sendo representados por toda uma associação de moradores. Ademais, é público e notório que a área conhecida com “Tutilândia” já se consolidou como uma vila análoga à uma cidadela, estando localizada no final da porção de asfalto da BR que faz o acesso a este município (sentido Juína, saindo de Aripuanã). Neste tônus, com o advento do provimento 4/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, é de competente a vara especializada em Direito Agrário para processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários coletivos – assim entendidos aqueles interpretados conforme o art.82, III, do Código de Processo Civil – dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio¹. Trata-se ainda de competência absoluta, em razão de uma competência funcional. Daí que, não observada, irá fatalmente gerar nulidade processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – EXISTÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE VERA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO A questão envolvendo litígio agrário coletivo está afeta a competência absoluta da Vara Especializada em Direito Agrário para o seu processamento, ao teor do art. 91, do CPC e do Provimento n. 004/2008/CM c/c a Resolução nº 07/2008/OE, deste Tribunal.(N.U 0175307-63.2015.8.11.0000,, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/08/2016, Publicado no DJE 29/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ––CONFLITO AGRÁRIO INDIVIDUAL RURAL OCORRIDO NA COMARCA DE CUIABÁ – RESOLUÇÃO 006/2014/TP – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Compete à Vara Especializada de Direito Agrário processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários/agrários coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos que envolvam conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá(N.U 0105183-26.2013.8.11.0000,, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/07/2014, Publicado no DJE 10/07/2014) Assim, tendo em vista que a matéria dos autos tratar de conflito fundiário/agrário, com centenas de pessoas envolvidas e diversas porções de terra desmembradas faticamente entre elas, a medida que se impõe é a remessa dos autos. Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da causa, determinando sua remessa para a Vara Especializada de Conflitos Agrários de Cuiabá/MT. Intimem-se e cumpra-se. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 ¹http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Corregedoria/Graficos/COMPETENCIA_VARAS.pdf
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 18:10
Incompetência
17/12/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:35
Petição (Renúncia de mandato)
09/09/2022, 13:32
Documento (Petição (outras))
28/03/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:47
Publicação
17/12/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 01:25
Expedição de documento
15/12/2021, 08:59
Ato ordinatório
15/12/2021, 08:54
Ato ordinatório
15/12/2021, 08:51
Requisição de Informações
14/12/2021, 18:50
Documento (Petição (outras))
12/12/2021, 23:32
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 15:25
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:14
Decurso de Prazo
26/11/2021, 07:51
Ato ordinatório
19/11/2021, 18:37
Petição (Contestação)
18/11/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 08:04
Decurso de Prazo
14/11/2021, 05:45
Decurso de Prazo
14/11/2021, 05:45
Decurso de Prazo
12/11/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 20:40
Decurso de Prazo
10/11/2021, 17:36
Ato ordinatório
04/11/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:12
Mandado
04/11/2021, 14:01
Expedição de documento
04/11/2021, 14:00
Documento
04/11/2021, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:00
Publicação
29/10/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 03:23
Mandado
27/10/2021, 15:10
Expedição de documento
26/10/2021, 17:53
Documento (Petição (outras))
26/10/2021, 17:19
Expedição de documento
26/10/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:46
Ato ordinatório
19/10/2021, 17:00
Ato ordinatório
19/10/2021, 16:55
Mudança de Classe Processual
19/10/2021, 16:46
Expedição de documento
19/10/2021, 15:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/10/2021, 15:32
Publicação
19/10/2021, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 14:35
Expedição de documento
15/10/2021, 18:40
Expedição de documento
15/10/2021, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 18:32
Ato ordinatório
21/09/2021, 18:25
Decurso de Prazo
17/09/2021, 05:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 19:41
Expedição de documento
24/08/2021, 17:40
Expedição de documento
24/08/2021, 17:17
Publicação
24/08/2021, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 09:40
Publicação
23/08/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 02:40
Expedição de documento
20/08/2021, 17:38
Ato ordinatório
19/08/2021, 18:23
Recebimento
19/08/2021, 15:59
Expedição de documento
19/08/2021, 15:01
Remessa
19/08/2021, 15:01
Expedição de documento
16/08/2021, 17:09
Desarquivamento
16/08/2021, 11:54
Entrega em carga/vista
16/08/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 16:30
Provisório
18/12/2020, 16:30
Desarquivamento
18/12/2020, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2020, 16:16
Expedição de documento
18/12/2020, 16:07
Desarquivamento
17/12/2020, 13:45
Provisório
18/08/2020, 17:44
Provisório
09/05/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:45
Mandado
17/03/2020, 16:04
Ato ordinatório
17/03/2020, 16:04
Mandado
12/03/2020, 10:30
Ato ordinatório
11/03/2020, 17:31
Ato ordinatório
11/03/2020, 17:30
Petição (Resposta)
11/03/2020, 17:00
Publicação
13/02/2020, 12:03
Expedição de documento
12/02/2020, 12:59
Ato ordinatório
11/02/2020, 18:06
Expedição de documento
11/02/2020, 17:59
Expedição de documento
11/02/2020, 17:47
Entrega em carga/vista
05/02/2020, 18:13
Mero expediente
05/02/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 17:49
Desarquivamento
28/01/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:05
Expedição de documento
04/12/2019, 12:26
Desarquivamento
02/12/2019, 13:34
Provisório
25/07/2019, 13:34
Provisório
24/07/2019, 13:39
Mandado
24/07/2019, 13:34
Ato ordinatório
24/07/2019, 13:07
Expedição de documento
23/07/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 12:42
Publicação
13/07/2019, 12:20
Expedição de documento
10/07/2019, 23:08
Publicação
10/07/2019, 17:25
Expedição de documento
08/07/2019, 13:37
Expedição de documento
06/07/2019, 20:43
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 16:19
Outras Decisões
05/07/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:16
Documento
10/05/2019, 14:38
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2019, 18:18
Expedição de documento
08/05/2019, 14:41
Requisição de Informações
26/04/2019, 18:46
Mandado
12/04/2019, 13:53
Ato ordinatório
12/04/2019, 13:48
Mandado
12/04/2019, 10:34
Expedição de documento
11/04/2019, 15:51
Ato ordinatório
11/04/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:19
Expedição de documento
11/04/2019, 13:01
Expedição de documento
03/04/2019, 15:23
Expedição de documento
03/04/2019, 13:21
Desarquivamento
14/03/2019, 17:47
Expedição de documento
14/03/2019, 17:44
Provisório
26/11/2018, 17:30
Desarquivamento
26/11/2018, 16:53
Documento
26/11/2018, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2018, 15:53
Expedição de documento
22/11/2018, 16:18
Expedição de documento
19/07/2018, 15:23
Provisório
26/05/2018, 16:40
Mandado
27/04/2018, 18:24
Ato ordinatório
27/04/2018, 18:16
Expedição de documento
26/04/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 18:56
Requisição de Informações
16/04/2018, 14:46
Publicação
11/04/2018, 12:32
Expedição de documento
10/04/2018, 12:01
Expedição de documento
09/04/2018, 18:55
Recebimento
09/04/2018, 18:48
Liminar
09/04/2018, 18:15
de Justificação (realizada; Conciliador(a))
09/04/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 12:36
Documento
02/04/2018, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2018, 17:57
Expedição de documento
02/04/2018, 12:47
Mandado
26/03/2018, 13:26
Ato ordinatório
26/03/2018, 13:24
Expedição de documento
23/03/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:04
Publicação
19/03/2018, 17:20
Expedição de documento
16/03/2018, 17:51
Expedição de documento
16/03/2018, 13:50
Expedição de documento
16/03/2018, 11:54
Recebimento
15/03/2018, 19:18
de Justificação (redesignada; Conciliador(a))
15/03/2018, 19:17
Outras Decisões
15/03/2018, 19:16
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 19:16
Publicação
20/02/2018, 13:00
Expedição de documento
19/02/2018, 15:08
Expedição de documento
19/02/2018, 12:57
Expedição de documento
17/02/2018, 10:01
Recebimento
16/02/2018, 18:46
de Justificação (designada; Conciliador(a))
16/02/2018, 15:30
Outras Decisões
16/02/2018, 15:30
Distribuição (sorteio)
15/02/2018, 15:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)