Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000315-77.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: VICTOR HENRIQUE VALERIANO MARTINS, MOISES VALERIANO DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após reiteradas e infrutíferas diligências para satisfação de seu crédito, requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP (ID 161630942). Alisando os autos, verifica-se o esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), os quais não lograram êxito em localizar patrimônio suficiente para a quitação do débito, caracterizando o quadro de execução frustrada. Diante deste cenário, e em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, a utilização de ferramentas de maior amplitude na busca de patrimônio, como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mostra-se medida pertinente e necessária. Tal sistema permite o cruzamento de dados de diferentes fontes, potencializando a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros dos devedores, o que justifica seu deferimento como diligência para o prosseguimento útil ao feito. Ante o exposto PROMOVO a realização de pesquisa via Sistema SNIPER, conforme comprovantes que acompanha a presente decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso a diligência reste infrutífera, ou decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, e considerando o longo período de tramitação do feito sem a satisfação do crédito, SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão, fica igualmente suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do credor com a indicação de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as devidas anotações, independentemente de nova conclusão. Advirta-se a parte exequente que, findo o prazo de suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. Canarana/MT, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito.