Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003185-48.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: TURIN & ARMACHUSKI LTDA - ME, NELSON AMILCAR TURIN JUNIOR
Vistos etc.
Trata-se de pedido visando à concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão de atos executórios e a exclusão de imóvel da presente execução. Os peticionantes ROSELI DE JESUS ANTUNES e PAULO ROBERTO ANTUNES sustentam, em síntese, que o imóvel objeto da matrícula n. 5.865, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR (Num. 213685629), foi objeto de Ação de Usucapião (n. 0002114-59.2025.8.16.0083), julgada procedente em favor destes, o que configuraria aquisição originária da propriedade e a impenhorabilidade do bem por dívidas dos executados (Num. 220200169 e 233495261). O exequente, por sua vez, sustenta que, ante o reconhecimento da usucapião em favor de terceiros estranhos à lide, o imóvel penhorado de fato não mais pertence aos executados NELSON AMILCAR TURIN JUNIOR e outros. Nesse sentido, a exequente VIBRA ENERGIA S.A. manifestou expressa concordância com a desconstituição da penhora formalizada nos autos, pugnando pelo prosseguimento da execução mediante a pesquisa de novos bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Num. 224389111). É o relatório. Decido. A análise do pleito revela que a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300, CPC) estão sobejamente demonstrados. A documentação acostada, especialmente a matrícula do imóvel (Num. 213685629) e a notícia de procedência da ação de usucapião, comprova que os peticionantes adquiriram a propriedade de forma originária. Como bem pontuado pela própria exequente em sua manifestação (Num. 224389111), a usucapião extingue eventuais ônus hipotecários ou penhoras que recaiam sobre o bem, uma vez que não há nexo de transmissão entre o antigo proprietário e o usucapiente. Ademais, havendo a anuência expressa da parte credora quanto à desconstituição da constrição, a manutenção do leilão designado para o imóvel torna-se incabível, sob pena de causar prejuízo irreparável a terceiros de boa-fé. Quanto ao pedido de buscas de bens, este merece acolhimento para o regular prosseguimento da execução, condicionado ao recolhimento das taxas pertinentes. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelos terceiros para determinar o imediato SOBRESTAMENTO de todos os atos executórios e do leilão referente ao imóvel objeto da matrícula n. 5.865 (2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR). DETERMINO, por conseguinte: A imediata comunicação à Central de Arrematações/Leiloeiro, com urgência, para a suspensão dos atos expropriatórios; A baixa da penhora que recai sobre o referido imóvel nestes autos, expedindo-se o necessário para o respectivo Ofício de Registro de Imóveis; A intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das despesas para a realização das buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme postulado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito