Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0002350-68.2011.8.11.0009..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOZIR DEORR - ME, JOZIR DEORR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por BANCO BRADESCO S.A., em face de JOZIR DEORR – ME e JOZIR DEORR, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 62951382, págs. 21-22. Tentativa de citação infrutífera ao Id. 62951384, pág. 4. Ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ao Id. 62951384, págs. 7-8, em 07/01/2013. Determinado em 07/03/2024 (Id. 143732823) a citação por edital da parte executada. É o relato do necessário. Passo a decidir. A princípio, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/66. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Destarte, para o caso de prescrição intercorrente, incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu §4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Não obstante, por aplicação analógica do Recurso Especial nº 1340553/RS, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, verifico que a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do executado ocorreu em 07/01/2013 (Id. Id. 62951384, págs. 7-8), data da qual deverá ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC. Desta forma, verifica-se que o prazo de 01 ano de suspensão correu até 07/01/2014, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 03 anos, conforme o § 4º do referido dispositivo legal, tendo se findado em 07/01/2017. Outrossim, embora tenha sido deferida a citação do executado por edital, ao Id. 143732823, em 07/03/2024, na referida data já havia decorrido o prazo prescricional, não sendo apta a referida citação para fins de interrupção do prazo. Sobre o assunto, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, é certo que se consumou durante o desenvolvimento processual. (TJ-MT 10040353720228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (destaquei) Pelos argumentos e fatos acima, bem como os entendimentos do STJ, verifico a possibilidade de a presente execução ter sido atingida pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, sendo necessária a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, POSTERGO a análise dos pedidos de Id. 181174149. Por conseguinte, com fundamento no artigo 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente neste feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Colíder/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito