Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000426-36.2019.8.11.0102..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo nº 1000426-36.2019.8.11.0102
Intimação - AUTOR(A): FENEL JEUNE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por FENEL JEUNE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando ter sofrido acidente de trabalho que resultou sequelas que reduzem a capacidade laborativa, pleiteando, deste modo, o benefício de auxílio acidente. A inicial fora recebida no ID 22362629. Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos no ID 31086768, defendendo, em síntese, ausência de incapacidade e regras para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Impugnação à contestação no ID 32543308. O laudo pericial fora apresentado no ID 135454926. Laudo complementar no ID 163024978. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, as provas aportadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Como relatado, postula a parte requerente a concessão do benefício auxílio-acidente, com fundamento nas disposições da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Nesse passo, ao tempo do acidente ou do requerimento do benefício, era o disposto no art. 86, caput, da referida lei, verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)” Assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente será a consolidação de lesões decorrente de acidente de qualquer natureza e que resultem em redução da capacidade para o trabalho do segurado que habitualmente exercia. A pretensão inaugural não prospera. A prova pericial atestou que as lesões do acidente não implicam em redução da capacidade laborativa do requerente na profissão que era exercida, qual seja a de Auxiliar de Linha de Produção (ID 163024978). Destarte, uma vez não comprovada a redução da capacidade laboral do segurado para o trabalho que habitualmente exercia (Auxiliar de Linha de Produção) em razão do acidente relatado na exordial, a improcedência do pedido é medida que se impõe na inicial. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – NÃO PREENCHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Se o Laudo Médico Oficial é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e temporária, tampouco faz referência à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (serviços gerais), não há que se cogitar do deferimento de benefício previdenciário, qualquer dos requeridos ( auxílio -doença, auxílio - acidente, ou aposentadoria por invalidez). (N.U 0007154-41.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019) (negrito nosso) “PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – NÃO PREENCHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Se o Laudo Médico Oficial é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e temporária, tampouco faz referência à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (serviços gerais), não há que se cogitar do deferimento de benefício previdenciário, qualquer dos requeridos (auxílio -doença, auxílio - acidente, ou aposentadoria por invalidez).” (N.U 0004325-36.2014.8.11.0037, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/12/2018, Publicado no DJE 19/12/2018) (negrito nosso) Ressalto que os quesitos foram exibidos pela perícia médica de forma clara, objetiva e conclusiva para o fim de atestar a ausência de redução da capacidade para o trabalho do segurado em decorrência do acidente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no §2° do art. 85, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão gratuidade da justiça concedida ao autor, na forma do §3°, do art. 98, do mesmo Codex. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito