Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0007419-97.2002.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. A parte executada VEGE CONFECÇÕES LTDA, através das manifestações de ID 189259373 e 213085627, pede que o feito seja chamado à ordem, alegando que a digitalização dos autos físicos para o sistema PJe se encontra incompleta, o que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer a suspensão do feito para a devida regularização e, alternativamente, postula pela concessão de prazo para que ela própria providencie o desarquivamento e a digitalização das peças faltantes. É o necessário. Decido. A regularidade do processo, com a integralidade das peças devidamente digitalizadas, é pressuposto para o válido exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico (art. 5º, LV, CF). A ausência de documentos, especialmente na fase de cumprimento de sentença, constitui vício que deve ser sanado para garantir a segurança jurídica. Nesse contexto, observo que a própria parte executada, em sua manifestação (ID 189259373, item III), formulou pedido alternativo para que lhe fosse concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar o desarquivamento e a digitalização do processo físico. Considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e a própria iniciativa da parte interessada, que se dispôs a realizar a diligência, tenho por bem acolher o seu pedido alternativo, por ser a medida mais célere e eficaz para a regularização do feito. Diante do exposto: ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem para sanar a irregularidade apontada. DEFIRO o pedido alternativo formulado pela executada e, com fundamento no princípio da cooperação, determino que a parte executada VEGE CONFECÇÕES LTDA promova a regularização do feito. SUSPENDO o andamento do processo e todos os prazos em curso pelo período de 60 (sessenta) dias. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo acima concedido, providencie, às suas expensas, o desarquivamento dos autos físicos, a digitalização integral das peças faltantes e sua respectiva juntada ao sistema PJe. Após a juntada dos documentos pela executada, INTIMEM-SE as demais partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a regularidade da digitalização. Somente após a devida regularização e o decurso do prazo para as demais partes, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito