Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003802-79.2020.8.11.0042..
REU: CLOVIS JORGE LARA E SILVA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por Clóvis Jorge Lara e Silva, já qualificado nos autos, requerendo a decretação de segredo de justiça sobre o presente feito, já arquivado, sob o argumento de que a publicidade dos autos lhe tem causado prejuízos profissionais, impedindo sua contratação por diversas empresas, conforme documentos anexados. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 211661023). É o relatório. Decido. O pedido em apreço não merece acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo a regra no ordenamento jurídico brasileiro. A restrição à publicidade somente se justifica em situações excepcionais, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 189 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal, conforme art. 3º do Código de Processo Penal) ou no art. 20 do Código de Processo Penal. No caso em análise, não estão presentes os requisitos legais que autorizam a decretação do segredo de justiça, uma vez que o requerente foi absolvido da acusação que lhe foi imputada, com sentença transitada em julgado, não havendo qualquer mácula jurídica em seu nome decorrente deste processo. Os documentos apresentados pelo requerente, consistentes em respostas padronizadas de processos seletivos de empresas, não demonstram de forma inequívoca que a publicidade dos autos tenha sido a causa direta de sua não contratação. Não há nos referidos documentos qualquer menção à existência de ações penais ou ao conteúdo dos processos, sendo insuficiente a mera presunção subjetiva para justificar a medida excepcional de sigilo judicial. Ademais, a absolvição do requerente já constitui a resposta jurídica adequada à situação, restabelecendo plenamente sua presunção de inocência. A decretação de segredo de justiça, neste caso, representaria restrição indevida ao princípio da publicidade dos atos processuais, sem amparo legal. Ressalte-se que o denominado direito ao esquecimento, invocado pelo requerente, não encontra respaldo constitucional, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 786 da repercussão geral (RE 1.010.606/RJ), firmando-se o entendimento de que é incompatível com a Constituição Federal pretender a supressão de fatos ou registros verídicos de interesse público. Dessa forma, ausentes os requisitos legais e constitucionais que amparem o pedido, impõe-se o indeferimento da medida.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos retro expendidos e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça formulado por Clovis Jorge Lara e Silva. Intime-se o requerente, por seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito