Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1015573-72.2019.8.11.0015..
AUTORA: SILVIA REGINA TOMAZINI
REQUERIDOS: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA. e DR. FABIO PORTANOVA BARROS
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Sivia Regina Tomazini contra Silimed Indústria de Implantes Ltda. e Fábio Portanova Barros, na qual, expôs em suma, que no ano de 2009 se submeteu a procedimento cirúrgico junto ao segundo requerido, para colocação de prótese mamária de silicone, fabricada pela primeira requerida. Narrou que em meados do ano de 2016 começou a sentir desconforto e ondulações na prótese da mama esquerda e realizou exame em que constatou ruptura intracapsular na prótese esquerda e teve que se submeter a cirurgia para substituição do produto. Asseverou que nesse período, se deparou com a notícia de que a comercialização das próteses fabricadas pela primeira requerida havia sido suspensa pela Anvisa, por apresentarem defeito. Requereu a condenação dos requeridos, solidariamente, pelos danos materiais decorrentes das despesas medicas, hospitalares e de materiais necessários para a troca das próteses, no valor de R$ 32.534,26 (trinta e dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - ID 27690665. Efetivada a citação (ID 47222948/ 47222950), foi tentada a conciliação das partes em audiência, porém restou infrutífera (ID 52525797). A requerida Silimed Indústria de Implantes Ltda. apresentou contestação (ID 54076811), na qual alegou a inexistência de defeitos na prótese fornecida, pois o início dos sintomas ocorreu após 07 anos da colocação do produto e a efetiva troca, após 10 anos de uso, tempo médio de durabilidade das próteses, conforme disposto na bula. Argumentou a inexistência de ato ilícito, falha/defeito no produto e de nexo de causalidade com a ruptura intracapsular que pode ocorrer por diversos motivos. Postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O requerido Fábio Portanova Barros apresentou defesa (ID 54076811), em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que eventual defeito ou ruptura da prótese não possui nexo de causalidade com o serviço por ele prestado. Postulou por sua exclusão da lide ou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 56186050). Intimadas a especificarem provas (ID 87084198), a autora e a requerida Silimed postularam pela produção de prova pericial (ID 89535860/ 90454564), enquanto o requerido Fábio quedou-se inerte (ID 104374387). Foi prolatado despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da lide e decidiu as questões processuais (ID 127804046). Realizada a perícia, veio aos autos o laudo pericial (evento nº 165230384), sobre o qual, apenas os requeridos se manifestaram (ID’s 167566051, 167722820 e 186289341). Designada audiência de instrução (ID 186526494), houve a desistência da prova oral requerida (ID 194770301). Encerrada a instrução processual, apenas os requeridos apresentaram memoriais finais, em que repisaram seus argumentos e pedidos (ID’s 194682766, 196371147), enquanto a autora permaneceu inerte (ID 196525025). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita reputa-se que deva ser rechaçada de plano. A assistência judiciária gratuita configura-se como direito fundamental, que objetiva concretizar a garantia do direito de acesso à tutela jurisdicional do Estado, para aquele que não dispõe de recursos financeiros para encampar a defesa de direitos/interesses jurídicos e para viabilizar o credenciamento para o exercício básico de direitos e garantias fundamentais, e acarreta, como consequência direta, na desoneração do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios e periciais. A assistência judiciária gratuita caracteriza-se como direito subjetivo do indivíduo, menos favorecido, sob o ponto de vista financeiro e econômico, e deve ser compreendida como apanágio natural daquele que busca o acesso à Justiça e não incorpora condições mínimas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar da qual faz parte integrante. O fato de tratar-se de pessoa miserável/pobre, na acepção literal da expressão, mostra-se, por conseguinte, totalmente irrelevante, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Interpretação que resulta da exegese do disposto no art. 1.º c/c o art. 4.º, ambos da Lei n.º 1.050/1.960 e art. 5.º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ e inciso XXXV da CRFB/88. A concessão da gratuidade da justiça, como fórmula/regra geral, depende da caracterização de fato objetivo, que se limita/contenta a reclamar a existência de afirmação, na petição inicial, de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.172.972/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min. Jorge Mussi, j. em 20/10/2009; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n.º 952.186/RS, 3.ª Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. em 20/10/2009]. Isso implicar considerar, por inferência racional, que compete ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em estado de miserabilidade jurídica [cf.: STJ, AgRg no Ag em REsp n.º 45.932/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. em 13/08/2013; STJ, AgRg no AREsp n.º 27.245/MG, 4.ª Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 24/04/2012]. Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem provas concretas que demonstram que a requerente reúna condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família, ônus que incumbia à requerida/impugnante. Portanto, sem elementos que desconstitua a declaração firmada pelo requerente aliado ao teor do documento arquivado ao evento nº 29333772, indefiro a impugnação, mantendo os benefícios outrora concedidos. Não subsistem outras questões pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Deveras, segundo a norma de regência, todo comportamento, comissivo ou omissivo, realizado por parte do fornecedor, que revela a existência de defeito na prestação do serviço, fruto da violação dos deveres de qualidade-segurança, de cuidado, de cooperação e de informação adequada/suficiente, e que se caracterize como fator determinante para dinamizar a ocorrência de dano ao consumidor, induz, de maneira automática, na obrigação do fornecedor de serviços promover a reparação civil, independentemente de investigação sobre a existência de culpa do agente que causou a lesão. De fato, o defeito/falha na prestação do serviço, que dá substrato jurídico à responsabilidade civil do fornecedor, traduz situação de responsabilidade civil objetiva, que parte do pressuposto da existência do ato lesivo, do dano e do nexo causal. Interpretação que resulta da exegese do conteúdo normativo do art. 14 da Lei n.º 8.078/1990. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido nos autos, máxime pelo documento arquivado ao evento nº 54076819, denota-se que no dia 13/01/2009, a requerente se submeteu à cirurgia para colocação de implantes mamários e utilizou um par de próteses da marca Silimed®. Este fato/circunstância, inclusive, despontou como incontroverso no processo [art. 341 do Código de Processo Civil]. Pois bem. Detalhando pormenorizadamente a dinâmica dos acontecimentos e as circunstâncias que os envolvem, verifica-se que em 30/05/2017, a autora se submeteu a exame médico de rotina (ultrassonografia), em que foi levantada a suspeita de “ruptura intra-capsular” no implante esquerdo (ID 27691950), que foi confirmada em 11/04/2019, em novo exame de ultrassonografia rotineira (ID 27691951). Em razão disso, a autora se submeteu à nova cirurgia para troca dos implantes, incluindo ainda os procedimentos de mastopexia vertical e periareolar (cirurgia plástica para elevação e remodelação das mamas) e lipoaspiração de abdômen, conforme nota fiscal acostada ao evento nº 27691941, pág. 05 e relatório emitido pelo profissional que realizou a cirurgia (ID 27691944). Analisando detidamente o referido parecer, emitido pelo profissional que efetuou a segunda cirurgia (ID 27691944), a requerente apresentava um "laudo" de rompimento de prótese mamária do lado esquerdo, com queixa de dor e alteração no formato da mama, mas não há relato de sinais de complicações, tal como infecção, contratura, seroma ou outro sintoma e que fosse decorrente da ruptura intracapsular do implante esquerdo, bem como não houve indicação expressa de que as próteses estariam “rompidas” ou com defeito. Esmiuçando os demais elementos informativos produzidos no processo, principalmente pelo laudo pericial judicial, encartado no evento nº 165230384, extrai-se a inexistência de constatação de defeito de fabricação nas próteses adquiridas pela autora ou de falha na prestação dos serviços ou mesmo situação configuradora de erro médico do segundo requerido, médico que realizou a colocação dos implantes. Em resumo, a expert asseverou que o prazo médio de “vida útil” dos implantes segundo a literatura médica é de 10 anos, e que, a ruptura do implante não causa alterações na saúde do paciente. No caso concreto, não houve vazamento do líquido intracapsular, que caracterizaria um defeito de fabricação, bem como não se constatou processo infeccioso ou outra alteração sistêmica na autora em razão da ruptura intracapsular. Com o intuito de corroborar tais afirmações, valho-me do conteúdo dos dados registrados no respeitável laudo técnico, o qual foi coroado com as seguintes conclusões: (...) A ruptura intracapsular do implante de silicone ocorre quando os implantes de rompem, mas a capsula fibrosa permanece intacta, não havendo extravasamento do silicone. Este diagnóstico se enquadra neste caso conforme a documentação e fotos deste processo. (...) O tempo médio de 10 anos era o recomendável pela maioria da literatura pelo aumento do risco de contratura capsular e ruptura intra capsular dos implantes. Porém são complicações inerentes ao ato cirúrgico independente do tempo de uso, pois o rompimento do implante pode estar relacionado desde ao ato cirúrgico, como no cuidado pós operatório e ainda alguma atividade que a cliente faça que envolva trauma local. (...) A Ruptura do implante mamário isolada não causa alterações sistêmicas, exceto em casos que o processo inflamatório na mama seja intenso podendo evoluir até mesmo para o processo infeccioso. No caso em questão a paciente não tinha alterações sistêmicas de infecção. (...) Pelos documentos apresentados neste processo não foi observado nenhuma negativa de anormalidade na embalagem da prótese, tanto é que o médico realizou a cirurgia conforme a técnica preconizada. Conforme imagens em anexa pode se afirmar que os implantes estavam rompidos, porém não há relatos em prontuário que a prótese apresentava defeito de fabricação. Todos esses elementos, aliados ao lapso de tempo entre a colocação das próteses (13/01/2009), a constatação inicial dos sinais de ruptura intracapsular (30/05/2017) e a data da cirurgia para troca dos implantes (25/05/2019), levam a crer que o produto atingiu sua finalidade e cumpriu o propósito para o qual foi criado e disponibilizado, pelo tempo médio de vida útil estimado, conforme consta na respectiva bula (ID 53845969), que é munida com as seguintes informações: Importante ressaltar, por oportuno, que a interdição cautelar de comercialização das próteses produzidas pela requerida se deu por um curto e determinado período de tempo, no ano de 2015, muito depois da colocação dos implantes na requerente (2009) e foi liberado em 90 dias, sem qualquer comprovação de defeito nos lotes analisados[1]. Nessa ordem de ideias, através de um mero raciocínio silogístico, conclui-se, a toda evidência, que além da ausência concreta de constatação de defeitos nas próteses, pois a ruptura intracapsular após o período de 08 anos se afigura como tempo estimado de duração média do produto, não restou comprovada a existência de violação ao dever do fornecedor de garantir que os produtos e serviços oferecidos sejam seguros e não causem danos à saúde ou à integridade da saúde e física dos consumidores (dever/princípio da segurança, previsto no art. 6.º, inciso I, e art. 8.º, ambo do Código de Defesa do Consumidor), ou mesmo ao dever de informação, diante da existência de informação clara sobre o tempo de vida útil esperado. A ratificar tal posicionamento, colho do repertório de jurisprudência dos tribunais estaduais, os seguintes precedentes que versam a respeito de questões que guardam similitude com a que se contra sob enfoque: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PRAZO CERTO DE DURABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Comprovada a existência de defeito no produto, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto comercializado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não sendo possível afirmar o motivo pelo qual a prótese mamária rompeu-se após 7 (sete) anos da realização da cirurgia plástica, mostra-se incabível a responsabilização do fornecedor e a sua condenação a custear um novo procedimento cirúrgico, tampouco, ao pagamento de indenização por morais (TJMG - Apelação Cível: 50355225920218130024 1.0000.21.085924-5/002, Relator: Des(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 16/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO LASTREADA EM SUPOSTO VÍCIO DE PRODUTO (PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE). ROMPIMENTO DA PRÓTESE HAVIDO DEZESSETE ANOS APÓS O IMPLANTE. PROVA PERICIAL QUE APONTA DIVERSAS CAUSAS POSSÍVEIS PARA O ROMPIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A EXISTÊNCIA DO DEFEITO DE FABRICAÇÃO ALEGADO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC: 00223637220108240038 Joinville 0022363-72.2010.8.24.0038, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 03/07/2018, Quinta Câmara de Direito Civil). RESPONSABILIDADE CIVIL. MASTOPLASTIA DE AUMENTO. PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE. RUPTURA INTRACAPSULAR. DESGASTE DO MATERIAL COM O PASSAR DO TEMPO. VIDA ÚTIL ESPERADA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. A requerida é fabricante de prótese de silicone da marca SILIMED e, nesta condição, é responsável pela qualidade dos produtos que coloca no mercado, nos moldes do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor. Configura acidente de consumo quando um produto defeituoso, ao ser utilizado, apresenta problema de segurança acarretando danos ao consumidor. Hipótese, contudo, em que a fabricante/ré logrou êxito ao demonstrar a inexistência de vício no produto, exonerando-se do dever de indenizar, a teor do art. 12, § 3º, II, do CDC, bem como demonstrou ter cumprido com o dever de informação acerca dos riscos da utilização. Assim como qualquer mercadoria posta em circulação, a prótese de silicone tem uma determinada vida útil, o que significa dizer que o material sofre o desgaste natural do tempo, não podendo nenhuma empresa garantir sua durabilidade vitalícia nem o consumidor esperar que assim o seja. O folder da marca é satisfatoriamente esclarecedor sobre o assunto, definindo em dez anos a média de vida útil da prótese de silicone, sem dar margem a interpretações enganosas. A referência a uma duração de vinte anos não foi dada como regra, mas como exceção, e desde que com acompanhamento médico para analisar o momento exato de troca do implante, de sorte que não é razoável que a consumidora crie tal expectativa. Quanto ao modo de rompimento da prótese, este se sucedeu como esperado, em decorrência do uso normal, havendo ruptura intracapsular, ou seja, sem extravasamento do gel para o organismo da autora, o que eventualmente poderia ser mais gravoso a sua saúde, face ao risco de reação inflamatória local com formação de linfonodos. No caso, o perito responsável pela confecção do laudo técnico judicial, questionado a respeito, foi incisivo ao excluir com segurança a possibilidade de ter havido ruptura extracapsular, e concluiu que a vida útil das próteses de silicone gira entorno de dez anos, enquadrando o caso concreto no período de normalidade para a ocorrência da ruptura. Por fim, causa estranheza também o fato de a autora/apelante, crendo que os problemas que ocasionaram a necessidade de troca das próteses decorreram de defeito de fabricação, tenha optado por substituí-las justamente por outras da mesma marca. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70064555733, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-07-2015) (TJRS - Apelação: 70064555733 PORTO ALEGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015). Por via de consequência, diante de todos esses elementos que afastam a ocorrência de defeito de fabricação no produto ou erro médico, a improcedência da pretensão indenizatória, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sivia Regina Tomazini contra Silimed Indústria de Implantes Ltda. e Fábio Portanova Barros e DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO a requerente no pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido à autora, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 6 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. [1] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2016/anvisa-autoriza-silimed-a-retomar-comercializacao-de-implantes-mamarios