Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1028971-71.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARIA APARECIDA RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDA(S): JCD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA APARECIDA RODRIGUES OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a' e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 334910850. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 341469363). A recorrente alega violação do artigo 371 do CPC; 373, I, do CPC; 700 do CPC; 914 e seguintes do CPC; 489 e 1.022 do CPC; 476 do Código Civil; divergência jurisprudencial —, o acórdão recorrido divergiu de julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em situações análogas de Embargos Monitórios instruídos em contraditório pleno, firmaram a orientação de que: (i) incumbe ao credor provar os fatos constitutivos do crédito na fase dos Embargos; e (ii) não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar as provas produzidas na instrução. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 364366860. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...)acórdão embargado analisou, de forma expressa e suficiente, todas as questões relevantes à resolução da controvérsia, especialmente ao consignar que a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não demanda certeza absoluta do crédito, bastando demonstração razoável da obrigação, de sua origem e de seu valor, o que restou atendido pelo contrato, aditivos e planilha detalhada apresentados. Sobre a alegada quitação integral, o acórdão foi claro ao afirmar que não houve comprovação da quitação do valor cobrado, destacando que a controvérsia acerca da extensão dos serviços não impede o manejo da ação monitória, por se tratar de matéria própria dos embargos monitórios, já devidamente superados no julgamento da apelação. Também não subsiste a alegação de contradição entre o reconhecimento de controvérsia e a liquidez do crédito, pois o julgado expressamente assentou que a liquidez exigida na ação monitória é aferida de forma razoável, não se confundindo com certeza incontroversa, o que afasta a tese defensiva. No tocante à reconvenção, a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação monitória implica, de forma lógica e necessária, a superação da condenação imposta na reconvenção, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme expressamente consignado no dispositivo do acórdão, inexistindo qualquer omissão. As demais alegações relativas à execução dos serviços por terceiros, responsabilidade por verbas trabalhistas e divergência de valores traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, revelando nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ademais, os embargos não se prestam ao exclusivo fim de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Atente-se ao disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal de origem, o que não configura violação ao art. 489 e 1.022 do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 371 do CPC; 373, I, do CPC; 700 do CPC; 914 e seguintes do CPC; 476 do Código Civil. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com relação a prestação do serviço, se o crédito é líquido ou não, se houve o pagamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora e à distribuição e produção probatória, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. De acordo com a orientação inserida na Súmula n. 13/STJ, inexiste dissídio jurisprudencial entre julgados prolatados pelo mesmo tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2617288 SC 2024/0128139-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). Entretanto, o recorrente não realizou adequado cotejo analítico conforme art. 1.029, §1º do CPC, tampouco apresentou os paradigmas sem demonstrar similitude fático-jurídica e não identificou circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige-se a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, evidenciando-se a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da ausência de apresentação de julgados paradigmas. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente