Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOANIRA JOAQUINA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COCALINHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001183-50.2017.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO em sede de cumprimento de sentença ajuizada pelo INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COCALINHO em face de JOANIRA JOAQUINA DA SILVA, qualificados no encarte processual em epígrafe. Em resumo, o impugnante arguiu preliminar de nulidade da representação processual das exequentes, sob o fundamento de que a procuração apresentada era antiga (datada de 2014), fazia referência ao artigo 38 do CPC/73 (revogado) e conferia poderes específicos para atuar perante o INSS (Regime Geral), e não o PREVI COCALINHO (RPPS). No mérito da impugnação, alegou excesso de execução, suscitando questões relativas ao termo inicial do benefício (DIB), ao marco para a incidência dos juros de mora e à inclusão de honorários advocatícios (ids. 192934286 e 192934289). O impugnado apresentou manifestação (id n. 196623875). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. I. PRELIMINAR - Da Regularidade da Representação Processual O executado, suscitou a preliminar de nulidade da representação processual das exequentes, alegando que a procuração acostada aos autos (id. 9889615) era datada de 19/05/2014, ou seja, anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, e fazia expressa referência ao artigo 38 do CPC/73. Ademais, apontou que os poderes específicos conferidos seriam para atuar perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em detrimento do PREVI COCALINHO, configurando, em sua visão, uma inadequação do mandato para a presente demanda. Pois bem. É fundamental observar que a procuração ad judicia et extra (id. 9889615) outorgada pelas exequentes confere poderes amplos para o foro em geral, inclusive com a cláusula ad judicia, o que, por si só, autoriza o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que exijam poderes especiais expressamente previstos em lei. Além disso, a mera modificação da numeração de um dispositivo legal em razão da superveniente lei processual não desqualifica a validade material da outorga de poderes. Quanto à alegação de que a procuração mencionava especificamente o INSS e, portanto, não seria válida para demandar contra o PREVI COCALINHO, cumpre ressaltar que a ação versava sobre benefício de pensão por morte, de natureza previdenciária. A procuração, no seu corpo, confere poderes para a propositura de "AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE", ainda que em um de seus parágrafos faça referência ao INSS. Adicionalmente, durante toda a fase de conhecimento e recursal, o Executado, devidamente integrado ao polo passivo e representado por diversos patronos, não suscitou este vício de representação da parte adversa. A arguição, neste momento do cumprimento de sentença, soa como intempestiva e em descompasso com a boa-fé processual, especialmente considerando que a parte exequente se manifestou oferecendo-se para regularizar ou ratificar os atos processuais. Conforme a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a ausência ou irregularidade na representação processual constitui vício sanável, devendo o juízo conceder prazo para a sua regularização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito apenas se a parte, após a intimação, permanecer inerte. A mera antiguidade do instrumento, ou sua inadequação terminológica pontual, não são, por si só, motivos para a anulação dos atos processuais, desde que não haja prejuízo e a intenção de outorga de poderes para a defesa do direito previdenciário seja manifesta. A parte exequente já se manifestou no sentido de regularizar a representação, o que afasta qualquer possibilidade de nulidade ou prejuízo processual. Nesse sentido, a jurisprudência tem se inclinado pela relativização de vícios formais, priorizando a efetividade do processo. As Cortes Superiores têm entendimento pacificado no sentido de que o vício de representação pode ser sanado a qualquer tempo, mesmo em fase recursal ou executiva, devendo ser oportunizada à parte a regularização, antes de qualquer medida gravosa. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da representação processual arguida pelo executado, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COCALINHO – PREVI COCALINHO. No entanto, CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar nova procuração ou ratificação dos atos processuais, sob pena de, não o fazendo, reputar-se prejudicada a representação para fins de futuras intimações. II. DO MÉRITO Os argumentos da Executada, no mérito da impugnação, giram em torno de alegado excesso de execução, suscitando questões relativas ao termo inicial do benefício (DIB), ao marco para a incidência dos juros de mora e à inclusão de honorários advocatícios. Em análise ao objeto litigioso da impugnação, verifico que os cálculos apresentados pelo Exequente estão equivocados, eis que a Data de Início do Benefício (DIB) para a pensão por morte deverá ser fixada da data do requerimento administrativo (01/2018), conforme expressamente descrito na sentença (id. 141672619) e posteriormente confirmado no acórdão com trânsito em julgado (id.171630753). Por outro lado, correto os cálculos apresentados pelo Exequente em que fixou o termo inicial para a incidência dos juros de mora a contar da data da citação do requerido, ou seja, 25/09/2017. Por fim, de acordo com a sentença (id. 141672619) e o acórdão transitado em julgado (id.171630753) não cabe inclusão de honorários advocatícios, visto que não contêm condenação expressa nesse sentido. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, para os seguintes fins: a) DETERMINAR que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo (01/2018); b) FIXAR o termo inicial para a incidência dos juros de mora a partir da data da citação do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COCALINHO – PREVI COCALINHO, ou seja, 25 de setembro de 2017. c) DETERMINAR a exclusão da verba referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do cálculo da Exequente, uma vez que a sentença e o acórdão transitado em julgado não contêm condenação expressa nesse sentido. Destarte, com fundamento no artigo 524 do CPC, DETERMINO que a parte exequente refaça os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente as determinações contidas nos itens "a", "b" e "c" supra. Em seguida, INTIME-SE à parte executada para manifestação no prazo legal. Após, conclusos. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto