Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035329-81.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRANSCARAMORI LOGISTICA ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, GRANADA CONSULT LTDA, CARLOS CESAR COELHO JUNIOR, ARTHUR CELSO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSCARAMORI LOGISTICA ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA. (ID 214392129) em face da decisão de ID 213630270, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ARTHUR CELSO DE SOUZA, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória. Sustenta que o juízo não enfrentou o argumento central de que o aval foi prestado pelo embargado nas notas promissórias emitidas na própria novação, não se tratando de garantia pretérita extinta. Afirma, ainda, haver contradição ao se reconhecer a novação e, ao mesmo tempo, desconsiderar as garantias constituídas para a nova obrigação. Por fim, aponta a inadequação da via eleita. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e manter o excipiente no polo passivo. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 223438602), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Contudo, no mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco para corrigir eventual error in judicando. A decisão embargada fundamentou o acolhimento da exceção de pré-executividade no reconhecimento da novação da dívida, a qual, nos termos do artigo 364 do Código Civil, extingue os acessórios e garantias da obrigação primitiva, salvo estipulação em contrário. Com base nessa premissa, concluiu pela extinção da responsabilidade pessoal do excipiente, determinando sua exclusão do feito. A embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, demonstra claro inconformismo com o entendimento adotado. Os argumentos de que o aval seria uma garantia contemporânea à novação e de que o artigo 364 do CC teria sido mal aplicado não configuram vícios sanáveis pela via dos embargos, mas sim uma insurgência direta contra o mérito do julgado. A decisão foi clara ao estabelecer a sua linha de raciocínio, ainda que a parte discorde da qualificação jurídica dada aos fatos e da consequência legal aplicada. A pretensão da embargante é, na verdade, a reforma da decisão, buscando que este juízo reavalie as provas e o direito aplicável para chegar a uma conclusão diversa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O descontentamento com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos a via adequada para se obter um novo pronunciamento sobre questão já decidida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 213630270 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito