Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1000394-51.2017.8.11.0021 Assunto(s): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Sentença
Trata-se de Ação proposta por CLICIO JOSE DE MIRANDA (CPF/CNPJ nº 947.300.321-87) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CPF/CNPJ nº 29.979.036/0001-40). Verifica-se que, por meio da presente ação (Id. 6092677), a parte autora requereu: “[...] a) o recebimento da presente, concedendo ao requerente os Benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei da AJ;Prioridade na tramitação deste feito de acordo com art. 71 do Estatuto do Idoso; b) Seja CITADO o INSS, no endereço retro citado, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente sob pena de revelia e confissão; c) e) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do Requerido ao pagamento da pensão mensal por morte à Requerente na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento das pensões atrasadas desde o indeferimento administrativo do INSS em 07/07/2016 termo a quo; d) a condenação do Órgão Rqdo., no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil. e)Protesta provar o alegado por todos os tipos de provas em direito admitidas, tais como testemunhal, pericial, oitiva da Autora, e demais provas que V. Exa. julgar necessário; [...]” A inicial foi recebida no dia 29 de maio de 2017, ocasião em que fora concedida a assistência judiciária gratuita. Em Decisão (Id. 10415509) este Juízo decretou-se a revelia do réu Na sentença (Id. 11597475), julgou-se pela improcedência do pedido motivado pela inexistência de comprovação da qualidade de segurado por parte do falecido. Em sede de Recurso de Apelação interposto (Id. 11801770), requereu pela anulação da sentença para determinar a oitiva das testemunhas. Em decisão monocrática, promovido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Id. 84747008), acolheu-se a apelação, anulando a sentença. Com o retorno dos autos, fora designada a audiência de instrução e julgamento (Id. 127772180). É o relatório do essencial. Decido. Consoante a dicção do art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A propósito, extrai-se do art. 16 do mesmo diploma legal que: são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Esclareça-se, nesse particular, que a dependência econômica das pessoas indicadas acima é presumida (inteligência do § 4º do art. 16 Lei 8.213/91). O Tribunal Regional da Primeira Região, vale ressaltar, firmou o entendimento de que: “[...] tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário [...]” (TRF-1 - AC: 00291862420184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023 PAG). Nesse sentido, tem-se que o autor e de cujus já foram casados, conforme o documento Id. 6092699. Contudo, verifica-se no documento juntado pelo INSS (Id. 10462975), o estado civil do autor como "divorciado", assim como na certidão de óbito encartado na inicial (Id. 6092704) demonstra na "Observações / Averbações" a falecida Sra. Arminda Rosa de Miranda deixou um viúvo, Sr. Deoclides Miranda Oliveira.. Desta forma, a prova material, testemunhal e os termos da petição inicial, não formam um conjunto probatório firme e coerente no sentindo de configurar a dependência econômica do segurado, uma vez que não está comprovada que a relação se estendeu até o fim da vida da segurada. Logo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e, consequentemente, EXTINGO os autos com resolução de mérito, o que faço à luz do art. 487, inciso I, do CPC. Observada a regra insculpida no § 3º do art. 98 do CPC1, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, eventuais despesas e os honorários de sucumbência; os quais FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa (Inteligência do §2º, do art. 85, do CPC). Havendo interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC). Não sendo aquele(a) encontrado(a) no endereço declinado nos autos, INTIME-O por edital. Se o apelado interpuser apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 25 de julho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.