Petição (Petição (outras))22/05/2026, 09:08
Publicação21/05/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a petição id. 234132635, requerendo o que entender de direito.20/05/2026, 00:00
Expedição de documento19/05/2026, 17:35
Remessa (outros motivos)19/05/2026, 16:59
Desarquivamento19/05/2026, 16:59
Documento19/05/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))19/05/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 01:18
Documento02/09/2025, 14:28
Definitivo03/07/2025, 17:26
Trânsito em julgado03/07/2025, 17:25
Decurso de Prazo13/06/2025, 07:51
Decurso de Prazo28/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo28/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo28/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo28/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo28/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo28/05/2025, 08:51
Decurso de Prazo28/05/2025, 08:51
Decurso de Prazo28/05/2025, 08:51
Decurso de Prazo28/05/2025, 08:51
Decurso de Prazo28/05/2025, 08:51
Decurso de Prazo27/05/2025, 02:34
Publicação22/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1004143-91.2018.8.11.0037 JBS S/A JOSE SALVADOR GOVEIA e outros
Vistos. Conforme se depreende dos autos, a parte executada comprovou o pagamento integral do débito (id 191369059) e o alvará de levantamento expedido. Assim, verifica-se que houve a satisfação integral do crédito, motivo pelo qual, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Serve a presente decisão de intimação das partes. Decorrido o prazo sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito21/05/2025, 00:00
Expedição de documento20/05/2025, 09:23
Pagamento integral do débito20/05/2025, 09:23
Publicação19/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2025, 23:52
Conclusão (para julgamento)16/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.16/05/2025, 00:00
Expedição de documento15/05/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 01:32
Documento12/05/2025, 15:15
Decurso de Prazo02/05/2025, 02:21
Decurso de Prazo01/05/2025, 03:35
Decurso de Prazo26/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 14:53
Publicação22/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))19/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))19/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.18/04/2025, 00:00
Expedição de documento17/04/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))17/04/2025, 01:55
Decurso de Prazo16/04/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))15/04/2025, 18:41
Publicação15/04/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para informarem se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo12/04/2025, 02:13
Expedição de documento11/04/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))10/04/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.07/04/2025, 00:00
Expedição de documento04/04/2025, 12:41
Decurso de Prazo18/03/2025, 02:20
Decurso de Prazo18/03/2025, 02:20
Publicação14/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
1004143-91.2018.8.11.0037 JBS S/A JOSE SALVADOR GOVEIA e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por JBS S/A em face de JOSE SALVADOR GOVEIA e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº185911093, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº185911093, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido (id nº 185911093) Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito13/03/2025, 00:00
Expedição de documento12/03/2025, 16:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença12/03/2025, 16:54
Conclusão (para julgamento)05/03/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))05/03/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))28/02/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))28/02/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 02:09
Ato ordinatório24/02/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 12:22
Decurso de Prazo18/12/2024, 16:46
Publicação26/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1004143-91.2018.8.11.0037 JBS S/A JOSE SALVADOR GOVEIA e outros
Vistos. Diante da certidão retro, prossiga no cumprimento da decisão de id. Num. 153663298 - Pág. 3 consistente em: "Realizada a penhora, intimem-se as partes para se pronunciarem, em 05 (cinco) dias, bem como a parte credora a respeito da prevalente adjudicação, se lhe interessar, ou indicar forma de alienação pretendida. Após as diligências, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias". Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito25/11/2024, 00:00
Expedição de documento22/11/2024, 17:47
Mero expediente22/11/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)19/11/2024, 18:01
Ato ordinatório19/11/2024, 18:01
Decurso de Prazo03/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))13/08/2024, 16:02
Publicação12/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: JOSE SALVADOR GOVEIA, MONICA DE SOUZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004143-91.2018.8.11.0037
Vistos. Intime-se as partes executadas acerca da penhora de cotas realizada no id n° 153663298. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito09/08/2024, 00:00
Expedição de documento08/08/2024, 15:19
Mero expediente08/08/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)01/08/2024, 16:46
Decurso de Prazo28/06/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 10:11
Publicação20/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.19/06/2024, 00:00
Expedição de documento18/06/2024, 16:17
Expedição de documento18/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 07:49
Decurso de Prazo29/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 22:48
Expedição de documento10/05/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 14:16
Publicação08/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ e PORTARIA CGJ N. 142 de 8/11/2019, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de outra localização, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, devendo ser encaminhado a este Juízo a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.07/05/2024, 00:00
Expedição de documento06/05/2024, 12:30
Publicação06/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1004143-91.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: JOSE SALVADOR GOVEIA, MONICA DE SOUZA
Vistos. No id nº 148604025, a parte exequente informou que foi possível localizar cotas sociais em nome dos executados, obtendo êxito na localização das empresas DROGARIA DROGA FACIL LTDA, J. S. GOVEIA & CIA LTDA, J W GOVEIA & CIA LTDA e J W GOVEIA & SOUZA LTDA em que os executados são sócios administradores. Assim, pugna pela penhora sobre as cotas sociais da empresa. A respeito do assunto, a penhora de cotas de sociedade empresária é perfeitamente possível, mormente quando infrutíferas outras tentativas de satisfação do débito, vez que o artigo 835 do CPC trata dos bens passíveis de penhora, estabelecendo em seu inciso IX, a possibilidade de penhorar as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. Convém ressaltar que o ônus da penhora recai apenas sobre bens pertencentes ao sócio executado, e não sobre aqueles pertencentes à empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ORDENOU QUE A PENHORA RECAIA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR PARTE DO CREDOR – ART. 835, IX, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. O art. 835 do CPC é límpido ao tratar dos bens passíveis de penhora, estabelecendo em seu inciso IX, a possibilidade de penhorar as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias” quando esgotadas todas as outras alternativas dos incisos anteriores. (N.U 1018303-04.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 04/03/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NA CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PENHORA DE COTAS SOCIAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789, 833 e 835 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)” É possível a penhora de quotas da sociedade empresarial, pois estas não estão incluídas no rol do art. 833 do CPC. (N.U 1003094-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 12/11/2019) Assim, inexistentes outros bens, e apuradas a existência das cotas sociais descritas no mapa de relações, DEFIRO o pedido de penhora contido no id nº 148604025. Expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá recair sobre as cotas sociais dos executados nas empresas DROGARIA DROGA FACIL LTDA – CNPJ: 01.987.999/0001-77, J. S. GOVEIA & CIA LTDA – CNPJ: 20.378.171/0001-66, J W GOVEIA & CIA LTDA - CNPJ: 09.440.133/0001-53 e J W GOVEIA & SOUZA LTDA - CNPJ: 19.963.374/0001-30, até o limite de R$ 39.702,49 (trinta e nove mil setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), a ser feita pelo oficial de justiça junto a JUCEMAT. Realizada a penhora, intimem-se as partes para se pronunciarem, em 05 (cinco) dias, bem como a parte credora a respeito da prevalente adjudicação, se lhe interessar, ou indicar forma de alienação pretendida. Após as diligências, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Expedição de documento02/05/2024, 10:50
Outras Decisões02/05/2024, 10:50
Decurso de Prazo02/04/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)26/03/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))26/03/2024, 15:13
Expedição de documento22/03/2024, 14:17
Publicação16/03/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: JOSE SALVADOR GOVEIA, MONICA DE SOUZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004143-91.2018.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros dos executados JOSE SALVADOR GOVEIA - 283.967.071-20 e MONICA DE SOUZA - CPF: 049.908.189-70, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 39.702,49 (trinta e nove mil setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão somente o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, promovendo a citação dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: JOSE SALVADOR GOVEIA, MONICA DE SOUZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004143-91.2018.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros dos executados JOSE SALVADOR GOVEIA - 283.967.071-20 e MONICA DE SOUZA - CPF: 049.908.189-70, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 39.702,49 (trinta e nove mil setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão somente o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, promovendo a citação dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito06/03/2024, 00:00
Expedição de documento05/03/2024, 13:57
Documento26/02/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))20/02/2024, 19:13
Decurso de Prazo16/02/2024, 03:26
Conclusão (para decisão)31/01/2024, 08:22
Publicação22/01/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))11/01/2024, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1004143-91.2018.8.11.0037 JBS S/A JOSE SALVADOR GOVEIA e outros
Vistos. Analisando o pedido retro, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito09/01/2024, 00:00
Expedição de documento08/01/2024, 16:33
Mero expediente08/01/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)12/12/2023, 15:56
Decurso de Prazo23/11/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 07:55
Documento17/11/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 15:27
Publicação13/11/2023, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1004143-91.2018.8.11.0037 JBS S/A JOSE SALVADOR GOVEIA e outros
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugna pelo arresto/penhora on-line, ante a ausência de citação dos executados. Para a concessão do pedido de arresto on-line, deve a parte demonstrar a existência dos requisitos elencados no artigo 830 do Código de Processo Civil, conforme redação in verbis: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Da análise dos autos, extrai-se que não foram esgotados todos os meios de citação da parte executada. Ademais, a ação executiva deve tramitar de maneira a criar a menor onerosidade aos executados, de modo que se faz necessário proceder com a citação da parte executada para satisfação voluntária do crédito. Nesse sentido, de grande valia a lição do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. Juarez Fernandes Folhes, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0022633-49.2013.8.19.000: “O juiz deve zelar pela rápida solução do litígio e para que o processo se desenvolva por impulso oficial, bem como que seja preservado o sigilo fiscal das partes e que a execução se faça do modo menos gravoso para o devedor.” Ainda, colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO DE VALORES DEPOSITADOS OU APLICADOS. EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DOS EXECUTADOS. Alegada possibilidade e necessidade, ante as circunstâncias da espécie. Inadmissibilidade da medida de arresto. Tentativa de citação ainda não diligenciada. Impossibilidade, em regra, da concessão da tutela pretendida antes de realizada a citação. Requisitos dos artigos 829 e 830, assim como os do 305, do vigente Código de Processo Civil, não preenchidos. Necessidade de prévia realização de diligências tendentes à citação dos. Devedores. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2030273-98.2018.8.26.0000; Ac. 11618064; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 04/07/2018; DJESP 19/07/2018; Pág. 2146) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ARRESTO ON LINE. Necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos devedores. Manutenção. Citações dos executados que restaram frustradas em razão da apresentação de endereços incorretos na petição inicial pela exequente. Necessidade de se realizarem novas diligências a fim de localizar os executados. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0041385-30.2017.8.19.0000; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Guimaraes Neto; DORJ 11/10/2017; Pág. 230).
Diante do exposto, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de arresto on-line. Intime-se a parte exequente para indicar novos endereços dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o mandado de citação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar se distribuiu o agravo juntado no id n. 126536116, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Expedição de documento08/11/2023, 15:03
Outras Decisões08/11/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)11/09/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))15/08/2023, 12:30
Publicação14/08/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.11/08/2023, 00:00
Expedição de documento10/08/2023, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)08/08/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 18:48
Decurso de Prazo31/07/2023, 00:28
Expedição de documento26/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 16:44
Decurso de Prazo14/07/2023, 04:08
Publicação06/07/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004143-91.2018.8.11.0037 EXEQUENTE: JBS S/A EXECUTADO: JOSE SALVADOR GOVEIA, MONICA DE SOUZA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por JBS S/A., alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº 117638513. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que assiste razão à parte embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para fazer constar na decisão retro: "Da análise dos autos, observo que a parte exequente pretende a sucessão processual sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao artigo 110 do CPC. Nesse sentido, através do informativo 646, o STJ decidiu “(...) A sucessão civil e processual dos sócios de sociedade limitada, extinta por meio do distrato, poderá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação, mas não pela via da desconsideração da personalidade jurídica”. Na ocasião, assentou-se a premissa jurídica de que a extinção da pessoa jurídica se assemelhava à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa extinta era credora e ocupava o polo ativo da demanda. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
executados: MONICA DE SOUZA: AVENIDA MINAS GERAIS, 551 - CENTRO, PRIMAVERA DO LESTE/MT; JOSE SALVADOR GOVEIA: AVENIDA PORTO ALEGRE, 390 - CENTRO, PRIMAVERA DO LESTE/MT.
PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) No caso dos autos, a empresa executada não se encontra em atividade, sendo que atualmente funciona outra empresa no local, conforme certidão do oficial juntada no id n. 79334539. Dessa forma, DEFIRO o pedido da exequente e determino a inclusão no polo passivo dos sócios JOSE SALVADOR GOVEIA e MONICA DE SOUZA. Em consulta ao sistema SNIPER foi possível localizar os seguintes endereços dos intime-se o exequente para recolher as diligências do oficial de justiça em 05 (cinco) dias. Após, citem-se os executados nos endereços indicados". Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Expedição de documento04/07/2023, 15:13
Acolhimento de Embargos de Declaração04/07/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)04/07/2023, 09:24
Decurso de Prazo08/06/2023, 03:13
Decurso de Prazo07/06/2023, 05:38
Petição (Impugnação aos embargos)26/05/2023, 10:38
Publicação19/05/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o requerido, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.18/05/2023, 00:00
Expedição de documento17/05/2023, 15:52
Ato ordinatório17/05/2023, 15:50
Petição (Embargos de declaração)17/05/2023, 12:25
Publicação17/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo16/05/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: JOSE SALVADOR GOVEIA, MONICA DE SOUZA
1004143-91.2018.8.11.0037
Vistos. Analisando o feito, bem como diante da manifestação de id nº 117613273, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de id nº 116315888. Proceda-se à alteração do cadastro dos autos, retornando a pessoa jurídica e excluindo as pessoas físicas do polo passivo da ação. Outrossim, observo que a parte exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o pedido deverá ser distribuído em apartado, como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil), por dependência a estes autos. Ainda, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento das custas respectivas, em consonância com a Lei Estadual nº 7.603/2001 e as tabelas respectivas (artigo 1228, §2º, Provimento n.º 41/2016 – CGJ). Ressalta-se que, para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, a parte interessada deverá providenciar a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Consigno que a instauração do incidente suspenderá este processo (artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito16/05/2023, 00:00
Expedição de documento15/05/2023, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito15/05/2023, 15:01
Decurso de Prazo14/05/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)12/05/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))05/05/2023, 12:24
Publicação05/05/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: GOVEIA & SOUZA LTDA ME - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004143-91.2018.8.11.0037
Vistos. Previamente à análise do pedido retro, proceda-se a secretaria à alteração do polo passivo com a substituição da parte executada GOVEIA & SOUZA LTDA ME - ME, incluindo no polo passivo os sócios JOSE SALVADOR GOVEIA CPF: 283.967.071-20 e MONICA DE SOUZA CPF: 049.908.189-70, conforme o id nº 115562722. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito04/05/2023, 00:00
Ato ordinatório03/05/2023, 17:59
Expedição de documento03/05/2023, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito03/05/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)27/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 11:08
Publicação19/04/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004143-91.2018.8.11.0037.
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: GOVEIA & SOUZA LTDA ME - ME
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros dos executados GOVEIA & SOUZA LTDA ME - ME - 12.427.318/0001-32, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 39.123,71 (trinta e nove mil, cento e vinte e três reais e setenta e um centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão somente o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD. Proceda-se às diligências a fim de se incluir a restrição no veículo registrado em nome da(s) parte(s) executada(s), junto ao DETRAN/MT. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de requisição eletrônica dos extratos bancários, registro que a executada não possui vínculo com instituição financeira, conforme constatado por meio do SISBAJUD. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito18/04/2023, 00:00
Expedição de documento17/04/2023, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito17/04/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))13/03/2023, 07:39
Publicação09/03/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.08/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)07/03/2023, 14:58
Movimentação processual07/03/2023, 14:56
Ato ordinatório07/03/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 07:15
Decurso de Prazo20/12/2022, 04:02
Decurso de Prazo20/12/2022, 04:02
Publicação18/11/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: GOVEIA & SOUZA LTDA ME - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004143-91.2018.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido retro. Intimem-se os executados, através de seu advogado cadastrado, para indicarem a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito17/11/2022, 00:00
Expedição de documento16/11/2022, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito16/11/2022, 16:25
Decurso de Prazo04/11/2022, 23:20
Conclusão (para decisão)18/10/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))17/10/2022, 15:14
Publicação23/09/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2022, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1004143-91.2018.8.11.0037 JBS S/A GOVEIA & SOUZA LTDA ME - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JBS S/A em face de GOVEIA & SOUZA LTDA ME - ME, pugnando pela desconsideração inversa da empresa J W GOVEIA & CIA LTDA, (CNPJ sob o n. 09.440.133/0001-53). É o relatório. Fundamento e decido. Importante consignar que para ocorrer a desconsideração inversa, pressupõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para responsabilizá-la por dívidas do sócio. O pedido tem fundamento na suposta existência de grupo econômico do qual as empresas executada e a indicada fariam parte. A respeito da formação de grupo econômico, bem como suas características, que indicam a existência de desvio de finalidade da pessoa jurídica e de confusão patrimonial, com o intuito de prejudicar credores, ao frustrar o pagamento das dívidas assumidas pela empresa executada. Registro que nenhum desses requisitos foi demonstrado pelo exequente. Do mesmo modo, devem ser observados os preceitos legais do disposto no artigo 50 do Código Civil, concomitantemente com o entendimento dos Tribunais pátrios, para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, que são necessários: o requisito objetivo da insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Outrossim, cita-se o entendimento do doutrinador Amador Paes de Almeida, in verbis: ”A desconsideração inversa consiste em responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seu sócio administrador ou controlador. Desconsidera-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio”. Nesse sentido: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. Verifica a existência de indícios de que o sócio da executada se utiliza de pessoa jurídica para criar obstáculos à satisfação do crédito trabalhista e à execução de seus bens, admite-se a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT-1 - AP: 00739006119975010521 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 29/05/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: 05/06/2018). Deste modo, verifico que não há como conceder tal pleito, vez que o exequente não logrou êxito em comprovar a existência dos referidos requisitos. Isso porque não há comprovação do suposto grupo econômico apontado apenas pelo fato de que o quadro societário é similar nem pelo fato de estar localizada no mesmo endereço, haja vista que o nicho mercadológico é outro. Desta feita, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Expedição de documento21/09/2022, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito21/09/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)22/07/2022, 09:26
Decurso de Prazo24/06/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))21/06/2022, 17:53
Publicação13/06/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2022, 03:42
Expedição de documento09/06/2022, 15:02
Decurso de Prazo23/03/2022, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)15/03/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))15/03/2022, 09:54
Expedição de documento11/03/2022, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)10/03/2022, 15:36
Expedição de documento09/03/2022, 15:04
Decurso de Prazo06/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo09/02/2022, 07:45
Expedição de documento04/02/2022, 19:21
Decurso de Prazo25/01/2022, 21:41
Decurso de Prazo25/01/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))25/01/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))20/01/2022, 18:54
Publicação15/12/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2021, 03:31
Publicação15/12/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2021, 02:57
Expedição de documento13/12/2021, 17:40
Expedição de documento13/12/2021, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito13/12/2021, 09:47
Conclusão (para decisão)03/12/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))02/12/2021, 14:14
Publicação25/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2021, 02:23
Expedição de documento23/11/2021, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito12/11/2021, 21:38
Conclusão (para decisão)07/11/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))31/10/2021, 17:35
Decurso de Prazo14/10/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))27/09/2021, 22:05
Publicação20/09/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2021, 00:55
Expedição de documento16/09/2021, 10:40
Mero expediente09/09/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)20/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))02/08/2021, 17:03
Decurso de Prazo25/05/2021, 10:40
Publicação30/04/2021, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2021, 10:35
Expedição de documento28/04/2021, 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito23/04/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)15/04/2021, 19:12
Decurso de Prazo15/04/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))05/04/2021, 10:39
Publicação26/03/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2021, 02:28
Expedição de documento24/03/2021, 09:05
Mero expediente17/03/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)16/03/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))15/03/2021, 16:29
Publicação08/03/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2021, 01:36
Expedição de documento04/03/2021, 14:57
Decurso de Prazo21/11/2020, 05:08
Decurso de Prazo21/11/2020, 05:03
Petição (Petição (outras))18/11/2020, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2020, 14:58
Publicação04/11/2020, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2020, 14:58
Expedição de documento29/10/2020, 09:52
Mero expediente28/10/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)08/10/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))28/09/2020, 10:29
Decurso de Prazo25/09/2020, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2020, 01:42
Expedição de documento02/09/2020, 16:41
Ato ordinatório02/09/2020, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2020, 01:09
Expedição de documento07/08/2020, 07:37
Petição (Petição (outras))31/07/2020, 09:36
Decurso de Prazo22/07/2020, 03:06
Petição (Petição (outras))16/07/2020, 00:22
Publicação30/06/2020, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2020, 00:52
Expedição de documento26/06/2020, 09:03
Exceção de pré-executividade25/06/2020, 16:22
Decurso de Prazo27/05/2020, 05:37
Conclusão (para decisão)26/05/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))26/05/2020, 00:58
Publicação04/05/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2020, 16:03
Expedição de documento23/03/2020, 19:12
Mero expediente23/03/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))28/01/2020, 10:58
Petição (Exceção de praça©-executividade)28/01/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)20/01/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))20/01/2020, 10:57
Publicação10/12/2019, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2019, 23:25
Expedição de documento05/12/2019, 15:52
Mero expediente04/12/2019, 19:51
Conclusão (para decisão)14/11/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))14/11/2019, 17:33
Publicação08/11/2019, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2019, 02:37
Expedição de documento06/11/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))04/11/2019, 17:39
Expedição de documento18/10/2019, 17:27
Decurso de Prazo23/09/2019, 13:57
Decurso de Prazo23/09/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))30/08/2019, 15:34
Decurso de Prazo25/08/2019, 01:54
Publicação20/08/2019, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2019, 00:50
Publicação20/08/2019, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2019, 00:50
Decurso de Prazo17/08/2019, 03:49
Expedição de documento16/08/2019, 13:37
Expedição de documento16/08/2019, 13:35
Publicação09/08/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2019, 00:22
Publicação09/08/2019, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2019, 00:16
Expedição de documento07/08/2019, 13:52
Expedição de documento07/08/2019, 13:23
Mero expediente06/08/2019, 09:30
Conclusão (para despacho)16/07/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))16/07/2019, 14:06
Publicação15/07/2019, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2019, 00:10
Expedição de documento11/07/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))11/07/2019, 09:26
Expedição de documento04/07/2019, 16:42
Decurso de Prazo03/07/2019, 02:12
Petição (Petição (outras))26/06/2019, 15:24
Publicação18/06/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2019, 00:22
Expedição de documento12/06/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))11/06/2019, 16:09
Publicação10/06/2019, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2019, 20:53
Expedição de documento06/06/2019, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito05/06/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)22/05/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))10/05/2019, 11:15
Mandado (não entregue ao destinatário)21/03/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))21/03/2019, 15:55
Expedição de documento08/03/2019, 16:51
Decurso de Prazo19/01/2019, 19:46
Decurso de Prazo19/01/2019, 19:31
Decurso de Prazo19/01/2019, 19:25
Petição (Petição (outras))12/12/2018, 10:04
Publicação04/12/2018, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2018, 07:20
Expedição de documento30/11/2018, 16:40
Decurso de Prazo17/11/2018, 06:40
Decurso de Prazo17/11/2018, 06:36
Publicação11/11/2018, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))29/10/2018, 10:34
Expedição de documento24/10/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))03/10/2018, 16:32
Expedição de documento28/09/2018, 16:35
Mero expediente20/09/2018, 10:29
Conclusão (para decisão)14/09/2018, 14:15
Decurso de Prazo01/09/2018, 20:12
Decurso de Prazo30/08/2018, 01:43
Petição (Petição (outras))28/08/2018, 14:42
Publicação22/08/2018, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2018, 01:53
Publicação11/08/2018, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2018, 22:35
Mero expediente06/08/2018, 16:47
Conclusão (para decisão)02/08/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))18/07/2018, 08:53
Mero expediente09/07/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))07/07/2018, 11:01
Conclusão (para decisão)21/06/2018, 11:29
Distribuição (sorteio)21/06/2018, 11:29