Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000291-74.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: SALETE BOMFANTI REPRESENTANTE: ASC.PRO DESENV.COMUNIT.DOS MORADORES DA ESTRADA MUN 404
requerida: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, sendo caso de parte revel, não houve provas quanto à existência de fatos contrários ao direito arguido pela parte autora, que o comprovou documentalmente. De proêmio, verifica-se que o pedido formulado pelo requerente encontra agasalho no artigo 49 do Código Civil, segundo o qual “se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. Com efeito, o mandato do último presidente constituído data de 15 de dezembro de 2021, contudo, seu mandato se encontra fora de vigência, uma vez que expirado em 27/11/2014, sem demonstração de continuidade da associação ou sua extinção. Assim, a nomeação do administrador provisório afigura-se necessária para regularizar a situação registral da entidade. Pelo exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta,
Vistos ETC,
Trata-se de AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA ajuizada por SALETE BOMFANTI em face de ASSOCIAÇÃO PRÓ DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS MORADORES A ESTRADA MUNICIPAL 404. Narrou a parte requerente que necessitava da baixa/cancelamento da Hipoteca registrada em sua Matrícula 0075 do CRI de Sorriso-MT sob nº 1/75 e da Caução averbada sob nº 2/75 do Livro 02 – Registro Geral. Sustentou que foi informada que para que pudesse proceder ao cancelamento da Hipoteca nº 1/75 seria necessário a apresentação de autorização subscrita também pela Associação Pró Desenvolvimento Comunitário dos Moradores a Estrada Municipal 404. Salientou que com a autorização do último presidente eleito pela Associação, recebeu nota devolutiva do CRI local informando que o mandato do último presidente eleito já havia se expirado, não sendo válida a autorização da baixa subscrita por ele. Forte em tais fundamentos pugnou a parte autora pela nomeação judicial de administrador provisório, com o intuito de regularizar a situação registral da entidade, em especial para outorgar a baixa/cancelamento da hipoteca registrada na matrícula 0075 do CRI de Sorriso-MT sob nº 1/75 e da caução averbada sob nº 2/75 do livro 02 – Registro Geral. Instruiu a inicial com documentos. Decisão de id. 107445625 que postergou a liminar pleiteada e recebeu a inicial. Devidamente citada (id. 153077379), a requerida quedou se inerte. O representante do Ministério Público teceu seu parecer no id. 167842658. A parte autora pleiteou pela decretação da revelia e pelo pronto julgamento do feito, ante a inércia da parte requerida (id.154338491). É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de outras provas ou audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32). “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408). Da análise dos autos, observo que a parte requerida, mesmo citada, não apresentou contestação nos autos. Assim, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA e seus efeitos legais. Também é importante ressaltar que sendo revel, a parte ré se eximiu de contraditar os fatos trazido pela parte autora na inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO - Recursos Apelação Civel: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Considerando as provas carreadas nos autos, a narrativa do autor se confirma e a procedência da ação é medida que se impõe. A parte autora cumpriu o que preconiza o artigo 373, do Código de Processo Civil, que impõe a comprovação dos fatos alegados – e apresentou conteúdo probatório a ratificar suas alegações, não tendo sido rebatido pela parte defiro o pedido veiculado na exordial, para nomear a Sr.ª SALETE BOMFANTI, como administradora provisória da entidade denominada “ASSOCIAÇÃO PRÓ DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS MORADORES A ESTRADA MUNICIPAL 404”, inscrita no CNPJ nº 00.464.706/0001-04, com sede no município de Sorriso-MT, autorizando a administradora provisória à prática de todos os atos necessários à administração da entidade, ficando vedada à administradora provisória a prática de atos de alienação de patrimônio ou oneração da pessoa jurídica, à exceção dos gastos ordinários com manutenção, funcionamento e aquisição de bens e serviços indispensáveis, cabendo à parte interessada a impressão e encaminhamento ao oficial registrador e demais órgãos competentes, públicos e privados, de maneira que, com o registro da eleição e da posse da nova diretoria, cessa-se a administração provisória. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, já que incabíveis no presente caso. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito