Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0009374-03.2009.8.11.0015 Recorrente: INGOMAR ILSON MATTE Recorrido: STARA S.A. INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de justiça gratuita interposto por INGOMAR ILSON MATTE, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 208923177), motivo pelo qual não efetuou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não detém recursos financeiros para arcar com o recolhimento do preparo. Em seguida, o pedido de justiça gratuita para interposição do Recurso Especial foi indeferido, bem como determinado o recolhimento do preparo, em 05 dias, sob pena de deserção (id. 217910160). Por sua vez, a Secretaria Judicial da Vice-Presidência, certificou o decurso do prazo, sem manifestação da parte recorrente (id. 221904198). É o relatório. Decido. - Deserção: Dispõe o art. 1.007, caput do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Aliado a isso a Súmula 187 do STJ, estabelece que: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO. DESERÇÃO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sobe pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.029/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico de compra e venda de imóveis, c/c pedido adjudicação compulsória contra espólio. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. A parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício, não regularizou o preparo, uma vez que realizou o recolhimento simples, quando devido em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Dessa forma, o recurso de embargos de divergência não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.541.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Na hipótese dos autos, observa-se que a parte recorrente interpôs recurso sem recolhimento do preparo, suscitando hipossuficiência, no entanto, consta dos autos que a justiça gratuita pretendida não foi concedida, ainda, consta que o Recorrente foi devidamente intimado para recolhimento do preparo, mesmo assim, não houve o devido recolhimento. Nesse contexto, a inércia de recolhimento do preparo, atrai a deserção recursal, na observância do art. 1.007, caput do CPC e da Súmula n. 187/STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça