Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002696-85.2020.8.11.0041.
REU: CRISTINA APARECIDA CORREA LAGE I - Relatório
AUTOR(A): SUELY RODRIGUES
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta em 23 de janeiro de 2020 por SUELY RODRIGUES, assistida pela Defensoria Pública, em desfavor de CRISTINA APARECIDA CORREA LAGE, tendo por objeto o imóvel localizado na Travessa 03 - Lote 251 - Loteamento Jardim 8 de Abril, com edificação de 4 (quatro) quitinetes, nesta capital. Alegou que em 08 de julho de 2019 adquiriu o lote da JAJ Construtora, mesmo ciente da ação de embargos de terceiro com ordem judicial de despejo promovida em desfavor da parte ré, processo n.º 0045579-06.2016.811-0041. Relata que esteve no local para tomar posse, verificando que havia algumas quitinetes construídas, mas sem alguns acessórios, como janelas, portas, vidros, etc., mas foi ameaçada e impedida de acessar o lote pelo presidente do bairro e alguns moradores. Com a inicial vieram os documentos de ids. 28301033 a 28304660. A liminar foi deferida conforme decisão de id. 28313968, e o oficial de justiça juntou certidão de citação positiva e cumprimento do mandado ao id. 70783903 - Pág. 1. Ao id. 72120121, foi juntada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 1021706-10.2021.8.11.0000, que indeferiu a liminar pretendida pela parte ré. A parte ré contestou a ação ao id. 74296830, em 26.01.2022, requerendo o apensamento destes autos ao de nº 1021364-07.2020.8.11.0041, cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0045579-06.2016.811-0041, onde houve a homologação de acordo, em razão da desapropriação realizada pelo município, por meio do Decreto Lei 8062, de 14.08.2020 sobre parte da área em litígio. Em sede de preliminar, a ré alegou ausência de posse da autora, afirmando que esta reside no Rio de Janeiro, além da falta de condições da ação, argumentando que o contrato de compra e venda era nulo, pois a JAJ não poderia ter vendido o imóvel à autora. No mérito, a ré sustentou que o contrato firmado pela autora com a JAJ é nulo e decorrente de fraude, além de alegar que estava na posse do bem há mais de 20 anos, sendo que a integralidade do bairro 8 de Abril foi desapropriada. Deduziu reconvenção requerendo a nulidade do contrato de compra e venda entre a autora e a JAJ; o reconhecimento da posse da ré por mais de vinte anos, com tudo que foi edificado sobre o imóvel, considerando ainda estar resguardada pelo decreto de desapropriação da prefeitura municipal; o deferimento de liminar em seu favor e a concessão de gratuidade judiciária. Com a contestação vieram os documentos de ID 74296831 a 74301611 - Pág. 4. A autora se manifestou ao id. 82488979, impugnando a contestação e requerendo a decretação da revelia, por ter sido apresentada defesa fora do prazo. A requerida se manifestou ao id. 82823002, alegando que o prazo para contestar estaria suspenso pela interposição de recurso de agravo de instrumento e que, somente após a prolação da decisão de id. 72130482, o prazo teria se reiniciado. As partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora reiterado ao id. 83517433 o pedido de decretação da revelia, enquanto a ré requereu a produção de prova testemunhal ao id. 83800891. Ao id. 90576966, foi juntado o acórdão do Agravo de Instrumento 1021706-10.2021.8.11.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a liminar. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ao id. 124867073 - Pág. 1, em que foi deferida a gratuidade judiciária à parte ré, reconheceu a intempestividade da contestação, deixou de aplicar os efeitos da revelia (art. 345 do CPC), indeferiu o pedido de reunião dos autos por conexão com o processo coletivo, rejeitou a preliminar de falta de condições da ação e designou audiência de instrução para o dia 29/01/2024 às 14h00. A audiência de instrução foi realizada, conforme termo ao id. 139761665 - Pág. 1, e foram tomados os depoimentos das partes e testemunhas. A parte autora apresentou memoriais finais ao id. 143221764 - Pág. 1, enquanto a parte ré, apesar de devidamente intimada ao id. 152835831 permaneceu inerte. II – Fundamentação II.1 – Da conexão com o processo n. 1034254-07.2022.8.11.0041
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta em 23 de janeiro de 2020 por Suely Rodrigues em desfavor de Cristina Aparecida Correa Lage, tendo por objeto o imóvel localizado na Travessa 03 - Lote 251 - Loteamento Jardim 8 de Abril. Ocorre que em 07 de setembro de 2022 Cristina Aparecida Correa Lage ingressou com ação de restituição por acessão de boa-fé, com pedido de liminar, retenção e restituição de posse, em desfavor de Suely Rodrigues e JAJ Participações LTDA, também relativa ao mesmo imóvel. Esta ação foi autuada sob n. 1034254-07.2022.8.11.0041 e ao id. 96815324, foi reconhecida a conexão entre as ações, determinando-se o apensamento dos autos. Embora as ações sejam conexas, encontram-se em estágios processuais distintos. A ação de interdito proibitório está conclusa para julgamento, enquanto a ação de restituição por acessão de boa-fé ainda está na fase postulatória. Assim, é o caso de proceder ao julgamento do interdito proibitório, haja vista que o julgamento da ação proposta pela ré depende primeiro da análise do direito aqui discutido. II.2 – Do interdito proibitório Para o julgamento da ação de interdito proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Comentando o artigo supra, Nelson Nery Jr, destaca o seu caráter inibitório e os requisitos a serem analisados: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.”[2] Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da “posse” do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise. A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, é esclarecida perante o Código Civil pelo artigo 1.196, assim dispõe: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Com relação ao exercício da posse, a parte autora alegou em sua inicial que adquiriu o imóvel da Construtora JAJ, considerando que já existia uma “ordem judicial de despejo“ em desfavor da parte ré, deferida nos embargos de terceiro n. 45579-06.2016.811.0041 (id. 28251272). A parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos: - Boletim de ocorrência n. 2019.246992, de 19/08/2019 (id. 28301033 - Pág. 2); - Boletim de ocorrência n. 2019.242776, de 15/08/2019 (id. 28301033 - Pág. 4); - Fatura de energia elétrica de agosto de 2019 em nome de Ivone Ana dos Santos, referente à Rua Cordova, n. 946, quadra 21, bairro Planalto, Cuiabá – MT (id. 28301033 - Pág. 8); - Instrumento particular de efetivação de transação judicial cumulado com compra e venda de imóvel, celebrado entre a parte autora e JAJ Participações LTDA, tendo por objeto o lote 251, da Travessa 03, quadra 09, do loteamento “Jardim 8 de abril”, autenticado em 12/08/2019 (id. 28301033 - Pág. 15); - Termo de renúncia firmada por Suely Rodrigues em 08/08/2019 (id. 28301502 - Pág. 2); - Decisão proferida no cumprimento de sentença n. 45579-06.2016 em que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada, ora ré (id. 28301502 - Pág. 3); - Mandado de intimação expedido em 23/01/2018, tendo por objeto a intimação de Cristina Aparecida Correa Lage concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária (id. 28301502 - Pág. 4) e certidão positiva do oficial de justiça (id. 28301502 - Pág. 5); - Mandado de reintegração de posse expedido no processo n. 45579-06.2016 em favor de JAJ Consultoria LTDA, expedido em 15/08/2018 (id. 28301502 - Pág. 7) e certidão positiva do oficial de justiça (id. 28301502 - Pág. 9); - Cópia dos andamentos do processo n. 45579-06.2016 (id. 28301502 - Pág. 12); - Termo de depoimento na Defensoria Pública (id. 28301508 - Pág. 6) e termo de declarações n. 9332/2019 (id. 28301508 - Pág. 8); - Fatura de energia elétrica de setembro de 2019 em nome de Ivone Ana dos Santos, referente à Rua Cordova, n. 948, quadra 21, bairro Planalto, Cuiabá – MT (id. 28301508 - Pág. 11); - Documentos de identificação de Ivone Ana dos Santos (id. 28301508 - Pág. 12); - Arquivos em vídeo do id. 28304648 ao id. 28324480. Analisando os documentos acima, verifica-se que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular celebrado em 08/07/2019 com JAJ Consultoria LTDA (id. 28301040). A referida empresa foi reintegrada na posse do imóvel em 31/08/2018, conforme mandado e certidão ao id. 28301502 – pág. 7/9, expedidos no processo n. 45579-06.2016.811.0041. Portanto, os documentos apresentados comprovam a alegação exposta na inicial, demonstrando que a parte autora exerce a posse na qualidade de sucessora daquela que foi recém-reintegrada por decisão judicial. Sobre as provas orais, foi realizada audiência de instrução no dia 29 de janeiro de 2023, às 14h00min, conforme termo ao id. 139761665, onde foram tomados os depoimentos das partes, que ora passo a descrever. Depoimento da parte autora, Suely Rodrigues: “Então hoje a senhora exerce a posse lá? Hoje eu exerço, conforme eu falei para a senhora, eu tenho documento de compra e venda; Tá, então quando a senhora foi tentar entrar lá, a senhora foi impedida, no início? É, pelos moradores, eles são amigos dela, eu tinha acabado de chegar do Rio, falou que eu era do comando vermelho, que eu era mafiosa, que eu era isso e aquilo, aí tentaram me linchar; Mas e ela participou desses atos? Participou, aí ela, uma morena, eu tenho todos os vídeos, tive sorte que consegui gravar alguns vídeos que eu estava no dia; ai o advogado entrou com várias ações pra obter reintegração de posse e fui ganhando, ganhando, a última reintegração que eu tive inclusive colocaram uma cláusula pra ela que se chegasse perto de mim seria multada em mil reais (...)”. A Advogada da parte ré formulou a seguinte pergunta: “a senhora disse que sofreu represália do pessoal, a senhora se lembra?”. “No dia foi a Cristina, uma morena que não sei o nome, o presidente do bairro também tava por lá, o vizinho e outras pessoas que moram ali; como eu tinha reintegração de posse eles não queriam deixar eu entrar, inclusive pedreiro tava lá trabalhando eles queriam linchar o pedreiro e eu disse gente para com isso, não é assim que as coisas se resolvem, ai o vizinho dela do lado jogou a telha no portão (...)”. Depoimento da parte ré, Cristina Aparecida Correa Lage: “O que aconteceu no dia que a dona Sueli quis entrar no imóvel, a senhora já morava lá, qual era a situação? É eu tava morando já tinha dezenove anos, eu comprei era tudo mato, e foi fechado pra realmente ninguém entrar porque eu já tinha uma reintegração de posse e eu levei todo mundo na porta da prefeitura e era pra prefeitura pagar o patrimônio pra eles me devolver, eu fui lá vendi um carro pra minha mãe ele fez proposta pra mim, tem “b.o” da delegacia aí registrado no processo (...); Consta que teve um cumprimento de sentença contra a senhora em 2017 né, que foi determinado pra senhora sair do imóvel e devolver para a JAJ, a senhora chegou a cumprir essa ordem judicial em 2017 e 2018?; Cumpri, na época eles ameaçaram só eu mas estava todo o bairro em processo de despejo, só que aí a prefeitura pagou lá; Sim, mas em 2021, então estamos falando de 2018, pra depois 2021, o que eu queria saber se a senhora ainda morava lá, ou lá era sempre quitinete, alguma vez a senhora morou lá? Morei, morei, eu minha sobrinha; o que eu gostaria de saber é quando a parte autora, dona Sueli, foi lá se a senhora ainda morava lá ou se já tinha desocupado? Não, já tava desocupado, ela tava em ordem esperando a prefeitura pagar a área (...); Em relação às testemunhas ouvidas, os depoimentos não foram claros para esclarecer os fatos. Portanto, pelos depoimentos das partes, bem como documentos apresentados, a empresa JAJ foi reintegrada na posse e, ao vender o imóvel para a autora, passou a sua posse para ela, restando incontroverso que a parte autora passou a residir no imóvel. Assim, resta comprovada a sua posse. Transposto o requisito posse, remetemos sistematicamente e necessariamente para analise do artigo 567 do CPC, no que se refere à existência do “justo receio de ser molestado na posse”. Segundo a doutrina e jurisprudência, é predominante o entendimento de que o interdito proibitório, em favor da proteção preventiva da posse, pressupõe-se que esteja na iminência de ser molestada, porém de uma forma relativa, pois, não somente o simples fato de “medo” de ser molestada posse, mas sim de haver indícios relevantes da possibilidade de sofrer esbulho ou turbação. Logo, a parte autora comprovou a sua ocorrência por meio do boletim de ocorrência n. 2019.246992, de 19/08/2019 (id. 28301033 - Pág. 5) e boletim de ocorrência n. 2019.242776, de 15/08/2019 (id. 28301033 - Pág. 4). Assim sendo e, havendo presente todos os pressupostos para a positivação da demanda, não resta outro caminho se não a expedição do mandado proibitório definitivo. Com relação à reconvenção deduzida pela parte ré na contestação (id. 74296830), considerando a intempestividade reconhecida ao id. 124867073, a pretensão é inadmissível. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL C/C PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - RECONVENÇÃO INADMISSÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA CONCOMITANTE COM OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR DE QUITAR AS DÍVIDAS JUNTO AO BANCO PARA BAIXA DAS RESTRIÇÕES - RETENÇÃO DA SEGUNDA PARCELA – CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO APENAS DA TERCEIRA PRESTAÇÃO - CLÁUSULA DESCUMPRIDA PELO COMPRADOR – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando evidenciada a intempestividade da contestação, por inferência lógico racional, é inadmissível a reconvenção havida em seu bojo. 2. A exceção de contrato não cumprido não encontra aplicação em caso de suspensão do pagamento pelo comprador, em decorrência de receio/suspeita de eventual futuro descumprimento de obrigação assumida pelo do vendedor. (N.U 1000755-41.2018.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022)”. Grifei. Sendo assim, por mais que não tenha sido reconhecida a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 345 do CPC), é inviável a análise da pretensão reconvencional deduzida pela parte ré, em razão da preclusão. 3 – Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 567, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdito proibitório formulado por Suely Rodrigues em desfavor de Cristina Aparecida Correa Lage, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Travessa 03 - Lote 251 - Loteamento Jardim 8 de Abril, com edificação de 4 (quatro) quitinetes, nesta capital e, RATIFICANDO a liminar deferida na decisão de id. 28313968. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimo as partes da presente sentença, via DJE. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito