Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1055917-80.2020.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase de expropriação de bens. Compulsando os autos, verifica-se que foram julgados os Embargos à Execução (autos em apenso nº 1026904-65.2022), reconhecendo-se a prescrição parcial do débito, restando hígidas as parcelas de nº 29 a 36. O valor atualizado do débito exequendo foi apresentado no ID 192212253 (R$ 35.402,65). Igualmente, foram julgados procedentes os Embargos de Terceiro (nº 1019867-16.2024), determinando-se o levantamento da constrição sobre o veículo Citroën C3. Realizadas diligências recentes via SISBAJUD (ID 212943659), estas restaram infrutíferas. A pesquisa INFOJUD (ID 209403156) trouxe aos autos as declarações de renda da executada, demonstrando vínculos e rendimentos. Pendem de análise os pedidos formulados pela Exequente (ID 210593495 e 211371439) e pelo patrono da Executada (ID 210642822 e 209989910). Passo a deliberar por tópicos: 1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ID 210642822). O patrono da parte executada requer o cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução, no valor de R$ 4.745,41, pugnando pela penhora online nas contas da parte Exequente (Instituto de Pesquisa e Ensino). A parte Exequente, por sua vez (ID 211371439), concordou com o valor e o levantamento. Todavia, observo que o pedido de cumprimento de sentença contra a parte Exequente, embora conexo, deve observar o rito adequado para evitar tumulto processual, mormente quando há pedido de constrição de ativos da pessoa jurídica autora. Não obstante a concordância da Exequente com o quantum, não há depósito voluntário nos autos para expedição imediata de alvará, e a tentativa de bloqueio SISBAJUD realizada nestes autos (ID 212943659) visava o patrimônio da Executada (Gabriela), e não da Exequente, tendo restado negativa. Portanto, não há valores depositados a serem liberados. Desta feita, para o regular processamento da execução dos honorários advocatícios em favor do patrono da Executada, deverá o causídico promover o respectivo Cumprimento de Sentença ou nos próprios autos dos Embargos à Execução (nº 1055917-80.2020.8.11.0041), ou em apartado (via PJe), instruindo-o com o título judicial e demonstrativo do débito, onde será intimada a parte Exequente para pagamento, no termos do art. 523 do CPC. 2. DA PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS (ID 210593495). A Exequente requer a penhora de 20% dos rendimentos da executada, apontando a existência de renda declarada no INFOJUD e a redução patrimonial. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e honorários de profissionais liberais. Contudo, a jurisprudência do STJ (EREsp 1.582.475/MG) e deste E. Tribunal mitigaram tal regra, permitindo a penhora de percentual dos rendimentos, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. Da análise da Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2024/Ano-calendário 2023 - ID 209403156), verifica-se que a executada possui vínculo/recebimentos da fonte pagadora EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA (CNPJ 21.873.611/0001-14), tendo auferido rendimentos tributáveis superiores a R$ 59.000,00 anuais. Considerando as diversas tentativas frustradas de localização de outros bens e a necessidade de satisfação do crédito, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada (abatidos os descontos legais obrigatórios), junto à fonte pagadora identificada ou outras que venham a ser localizadas. O percentual de 15% mostra-se razoável para garantir a efetividade da execução sem ferir a dignidade da devedora. 3. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Quanto ao pedido de reconhecimento de indícios de fraude à execução pela variação patrimonial nas declarações de IR, INDEFIRO por ora. A simples variação ou consumo de patrimônio financeiro (dinheiro em espécie/conta) para subsistência, sem a indicação de alienação de um bem específico (imóvel ou veículo) capaz de reduzir o devedor à insolvência, não configura, por si só, a fraude prevista no art. 792 do CPC. 4. DOS VEÍCULOS (ID 209989910). Acolho a manifestação da defesa quanto aos veículos. O automóvel Citroën C3 já foi objeto de decisão nos Embargos de Terceiro, liberando-se a constrição. Quanto ao veículo Renault Logan, havendo comunicação de venda pretérita e não estando na posse da executada, mostra-se inócua a tentativa de constrição. Segue comprovante da respectiva baixa, junto ao sistema RENAJUD. DISPOSITIVO: I - DETERMINO a expedição de OFÍCIO à EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA (CNPJ 21.873.611/0001-14), determinando que proceda ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (vencimentos/salários/honorários) da executada GABRIELA SANTOS LOPES (CPF 041.136.681-59), depositando-os mensalmente em conta judicial vinculada a este processo (banco do brasil, agência 3834), até a satisfação do crédito exequendo (R$ 35.402,65 - valor a ser atualizado), sob pena de crime de desobediência. II - Caberá à parte Exequente providenciar o encaminhamento do ofício e comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada do débito para instruir o ofício mencionado, sob pena de extinção. III - Quanto ao pedido de execução de honorários sucumbenciais formulado pelo patrono da executada (ID 210642822), INDEFIRO o processamento nestes próprios autos por tumulto processual, devendo o credor (advogado) peticionar o competente Cumprimento de Sentença ou nos próprios autos dos Embargos à Execução (nº 1055917-80.2020.8.11.0041), ou em apartado, instruindo-o corretamente. IV - INDEFIRO a reiteração imediata da "teimosinha" (SISBAJUD), visto que a última tentativa foi recente e negativa, devendo-se aguardar o resultado da penhora de rendimentos ora deferida (item I). IV - DEFIRO a baixa da restrição do RENAJUD, com relação ao veículo Renault Logan. V - INTIME-SE a parte executada acerca da penhora salarial deferida nesta oportunidade, inclusive para eventual impugnação, no prazo legal, sob pena de preclusão. VI - Inexistindo impugnação, autorizo, desde já, o levantamento mensal dos valores penhorados, em favor da parte credora, até a quitação integral do débito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema.