Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1000316-78.2020.8.11.0077..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE SAUCEDO FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por JOSE SAUCEDO FILHO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, com o objetivo de receber indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 12.3.2019, que resultou em fratura na perna esquerda (tíbia). O autor pleiteou o pagamento do teto máximo do seguro, fixado em R$ 13.500,00 (ID 31928244). A ré, em contestação (ID 32635840), levantou preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, alegou ausência de invalidez permanente, falta de nexo causal e necessidade de graduação da lesão, invocando as Súmulas n. 474 e n. 257 do Superior Tribunal de Justiça. Arguiu ainda a inadimplência do prêmio como óbice ao pagamento. Em 3.12.2021, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito em razão do não comparecimento do autor à perícia designada (ID 71834351). Em resposta ao recurso de apelação (ID 72429715), no qual JOSE SAUCEDO FILHO justificou a ausência em razão de dificuldades de transporte e recursos financeiros — circunstâncias compatíveis com sua condição de morador de zona rural —, o juízo exerceu o juízo de retratação (ID 75077437), revogando a sentença e determinando a realização de nova perícia. Realizada a perícia médica, o laudo (ID 176134005) constatou sequela no joelho esquerdo, classificada como invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve, correspondente a 25% do segmento afetado (joelho), o que resulta em indenização de R$ 843,75. A ré impugnou o laudo, arguindo que as lesões se restringiriam a dores — hipótese não coberta pelo seguro (ID 180595139). Deferidos esclarecimentos periciais, a expert complementou o laudo (ID 208513248), ratificando expressamente a existência de limitação funcional permanente, e não apenas sensação dolorosa. Em 12.1.2026, a ré manifestou expressa concordância com o laudo complementar (ID 219644960). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa de R$ 13.500,00, sustentando que ele deveria corresponder ao proveito econômico efetivo da lesão, e não ao teto legal do seguro. A preliminar não merece acolhida. No momento do ajuizamento, o grau da invalidez ainda era incerto — a própria finalidade da perícia era justamente quantificá-lo. Diante dessa incerteza inicial, é legítimo que o autor atribua à causa o valor máximo da indenização prevista em lei, por ser essa a expressão econômica do seu interesse na época da propositura. Afasta-se a preliminar. Da inadimplência do prêmio A alegação de que a falta de pagamento do prêmio obstaria a indenização não encontra amparo no direito aplicável ao DPVAT. A Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça é direta: a ausência de pagamento do prêmio não justifica a recusa da indenização securitária. A tese da ré é, portanto, descabida e deve ser afastada de plano. Do mérito O ponto central da lide consiste em saber se o autor sofreu invalidez permanente em decorrência do acidente de 12.3.2019 e, em caso afirmativo, qual o valor da indenização devida. A ocorrência do acidente é incontroversa, comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 31928249) e pelos prontuários médicos com registro da fratura na tíbia esquerda e internação hospitalar (IDs 31928255 e seguintes). O nexo causal entre o evento e as sequelas encontra-se devidamente demonstrado. A controvérsia concentrou-se na natureza das sequelas. A ré sustentava que se tratava de meras dores — lesões sensoriais não cobertas pelo seguro. A perícia médica, contudo, foi conclusiva em sentido contrário: o laudo (ID 176134005) identificou sequela funcional objetiva no joelho esquerdo, caracterizada como invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve, e a complementação pericial (ID 208513248) ratificou expressamente que a limitação é de natureza funcional, e não apenas dolorosa. Diante de prova técnica tão clara, a tese defensiva não tem como prosperar. Para a quantificação, aplica-se a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez. A perita adotou a tabela de graduação da Lei n. 11.945/2009, atribuindo ao joelho 25% do valor do segmento e, à repercussão leve, outros 25% sobre esse patamar. O cálculo resulta em R$ 13.500,00 × 25% × 25% = R$ 843,75. A própria ré, após receber os esclarecimentos periciais, concordou expressamente com esse valor (ID 219644960), o que afasta qualquer controvérsia remanescente sobre a quantidade. A correção monetária incide desde a data do evento danoso — 12.3.2019 —, conforme determina a Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, nos termos da Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça. Da sucumbência A condenação em honorários advocatícios recai integralmente sobre a ré, por força do princípio da causalidade: foi a resistência injustificada da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A que tornou o ajuizamento necessário. Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor e o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. As custas processuais também são imputadas à ré. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a JOSE SAUCEDO FILHO a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização securitária DPVAT, corrigida monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (12.3.2019), conforme a Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça. 2. CONDENAR SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, datado digitalmente. VICTOR HUGO SOUSA SANTOS Juiz Substituto