Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 02:01
Documento
16/12/2025, 11:24
Definitivo
16/12/2025, 11:23
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:16
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:16
Publicação
05/12/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Vistos. A parte exequente se manifesta ID 206961363 postulando pela reconsideração da decisão de ID 206076106. Sabe-se que o chamado pedido de reconsideração constitui-se figura que não possui previsão no ordenamento jurídico, nem interrompe o prazo recursal, mas é tolerado pela praxe forense. Todavia, indefiro o pedido de reconsideração, vez que o exequente não apresentou argumentos capazes de modificar a decisão objurgada, sendo descabido ainda pedido de aguardar-se ação futura, quando o feito já encontra-se apto à extinção. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com as baixas e anotações devidas, conforme determinado. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 17:06
Outras Decisões
03/12/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:18
Publicação
01/09/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Residencial Ipiranga Secção II (ID 203086419) contra a sentença de ID 202736404, alegando contradição e erro material quanto à análise do excesso de execução, sustentando que os honorários sucumbenciais de 10% já teriam sido incluídos nos valores anteriormente levantados pelo exequente, configurando cobrança em duplicidade. O embargado manifestou-se (ID 201591968), refutando as alegações do embargante. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, após detida revisão dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material na sentença embargada, especificamente no que tange à análise do excesso de execução. Ao reexaminar a cronologia dos atos processuais e os documentos juntados aos autos, constata-se que os honorários sucumbenciais de 10% fixados na decisão inicial (ID 126226295) foram expressamente incluídos pelo exequente em seus cálculos apresentados nas petições de ID 135220280 e ID 148731505. Na petição de ID 135220280, o exequente afirmou categoricamente: "Sendo assim o montante devido pelo executado de R$ 59.071,20 (cinquenta e nove mil setenta e um reais e vinte centavos) = débito exequendo atualizado + honorários de 10% arbitrados na decisão de id 126226295 + reembolso das custas na forma do artigo 82, §2º do CPC". Posteriormente, em 27/03/2024 (ID 148731505), o exequente reiterou a inclusão dos honorários sucumbenciais em seus cálculos, discriminando o valor de R$ 5.575,32 como sendo os 10% de honorários sobre o débito exequendo atualizado de R$ 55.753,21, totalizando o valor de R$ 62.945,78 (incluindo custas processuais). Os depósitos judiciais realizados pela terceira interessada APEX Administradora LTDA ME (ID 152623970 e ID 153145051) totalizaram R$ 62.945,78, exatamente o valor cobrado pelo exequente, incluindo os honorários sucumbenciais. Posteriormente, o exequente levantou, por meio de alvarás (ID 174212551 e ID 178185752), o montante de R$ 65.537,33, valor superior ao depositado em razão dos rendimentos da conta judicial. Diante desse quadro fático, resta evidente que os honorários sucumbenciais de 10% já foram incluídos nos cálculos e efetivamente levantados pelo exequente, não subsistindo qualquer saldo remanescente a ser executado a esse título. A nova penhora de R$ 5.575,32 (ID 198887822), requerida pelo exequente sob a alegação de que os honorários sucumbenciais não teriam sido incluídos nos levantamentos anteriores, configura inequívoco excesso de execução, nos termos do art. 917, §1º, II c/c art. 525, §1º, III do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo executado para, reconhecer o erro material na sentença embargada e, por consequência, reformá-la parcialmente para reconhecer o excesso de execução e declarar a inexigibilidade do crédito objeto da nova penhora. Expeça-se alvará para imediata liberação do valor de R$ 5.575,32, penhorado via Sisbajud (ID 198887822), em favor do executado. Mantenho a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo, contudo, que a satisfação integral da obrigação já havia ocorrido com os depósitos anteriores e respectivos levantamentos. Considerando a conduta processual do patrono exequente, que tentou obter vantagem indevida ao requerer nova penhora por verba já satisfeita, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do executado. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 15:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 14:41
Publicação
18/08/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Visto. Tendo em vista a pretensão modificativa dos embargos de declaração opostos ID 203086419, intime-se a embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 13:59
Mero expediente
14/08/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 19:02
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 21:21
Publicação
01/08/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado (ID 201107310) arguindo a nulidade processual por ausência de intimação válida direcionada aos advogados substabelecidos, e excesso de execução, sob a alegação de que os honorários advocatícios objetos do bloqueio já teriam sido quitados em momento anterior. Por sua vez, o exequente manifestou-se (ID 201591968) rechaçando as alegações do executado. Decido. A parte executada alega a nulidade dos atos processuais praticados desde 29/08/2024, data em que o advogado Leandro Manoel Franco Marquez substabeleceu sem reservas os poderes à advogada Nadeska Calmon Freitas (ID 167257949), posteriormente substabelecidos ao Dr. Rafael Augusto de Barros Correa (ID 199208652). Apesar da relevância da tese suscitada, não verifica-se a ocorrência de nulidade processual no caso concreto. Isso porque, embora seja direito da parte que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado (art. 272, §5º do CPC), cabe ao próprio advogado a correta habilitação no sistema PJe, não bastando a simples juntada de substabelecimento, conforme preconiza o art. 21 da Resolução n. 03/2018-TP do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "Art. 21. O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade 'Solicitar Habilitação’". Ademais, analisando-se o teor das intimações realizadas após a juntada do substabelecimento, constata-se que todas se referiam a atos a serem praticados pela parte exequente, e não pela executada, não havendo, portanto, prejuízo ao direito de defesa desta última, sendo certo que apenas quando foi determinado o bloqueio via Sisbajud é que surgiu interesse direto da parte executada, tendo esta se manifestado nos autos, o que demonstra o pleno exercício do contraditório. O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC, estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Assim, vê-se no presente caso que a finalidade do ato, qual seja, a garantia do contraditório, foi plenamente atingida. Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado no art. 282, §1º, do CPC, segundo o qual "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Quanto à alegação de excesso de execução, após análise cronológica dos atos processuais, verifica-se que não assiste razão à parte executada. Na petição inicial (ID 124653400), o exequente apresentou planilha de cálculo do débito principal, já incluindo os honorários advocatícios contratuais previstos na confissão de dívida, em sua cláusula segunda, parágrafo único, no percentual de 20% sobre o valor do débito (ID 124653409). Na decisão inicial (ID 126226295), este Juízo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Os alvarás expedidos referem-se ao pagamento do valor principal da dívida, incluindo os honorários contratuais e custas processuais. Já o bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 5.575,32 (ID 198887822) refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente, que constituem verba autônoma de titularidade do advogado.
Ante o exposto, REJEITO as alegações de nulidade processual e excesso de execução suscitadas pela parte executada. Expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, com seus rendimentos. Deixo de acolher o pedido de litigância de má-fé formulado pelo exequente, vez que a resistência apresentada pelo executado, embora improcedente, insere-se no contexto do exercício do contraditório e da ampla defesa, não configurando, neste caso, conduta temerária ou manifestamente protelatória. Descabido o pedido da exequente de condenação em honorários sucumbenciais em virtude da manifestação. Ademais, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela executada. Preclusa a via recursal, arquive-se com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 18:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:08
Publicação
14/07/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Deverá, sendo o caso, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 16:21
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 01:26
Publicação
01/07/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Visto. Tendo em vista que o crédito a ser perseguido pertence unicamente ao patrono, proceda-se a inserção desse no polo ativo do feito. Ademais, considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 5.575,32, conforme cálculo de ID 148731518, e a resposta seguirá anexa. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 5.575,32, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo restado a busca pelo Sisbajud positiva, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do devedor, em seguida deverá a parte exequente se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:26
Publicação
02/06/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Vistos. Para possibilitar a análise do pedido de ID 178317872, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento necessário para a realização da consulta, observando-se a tabela B, item 04, art. 12, da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001. Mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 14:52
Mero expediente
29/05/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 14:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:19
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:34
Publicação
12/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:38
Expedição de documento
10/12/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 04:44
Publicação
03/12/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Visto. Intime-se a parte exequente para informar se ainda há crédito a ser perseguido, no prazo de 5 (cinco) dias, caso positivo, deverá se manifestar, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, volte-me concluso. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 18:46
Mero expediente
29/11/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 18:50
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:13
Documento
11/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:57
Publicação
06/11/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:02
Publicação
04/11/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 14:49
Documento
31/10/2024, 14:33
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:16
Publicação
19/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Visto. Ante a manutenção da decisão de ID 159790169 pelo TJMT (ID 168540852), cumpra-se conforme determinado. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 15:28
Outras Decisões
17/09/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:00
Documento
10/09/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:10
Publicação
01/07/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Vistos. Cumpra-se a decisão de ID 160456639, proferida no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1016849-13.2024.8.11.0000, suspendendo a decisão de ID 159790169 até o julgamento final do recurso. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 18:11
Mero expediente
27/06/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 17:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:47
Documento
27/06/2024, 13:59
Publicação
25/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Visto. A executada/excipiente opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 128959648), requerendo o reconhecimento da ilegitimidade do polo passivo, e a inépcia da inicial por ausência de provas. A excepta/exequente se manifestou ID 152583512, requerendo a rejeição da exceção e o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Sabe-se que o objetivo da exceção de pré-executividade é discutir questões de ordem pública que visam nulificar a execução, desde que a matéria alegada não demande dilação probatória, no máximo, uma fácil análise documental, que deve ser produzida no momento da arguição. No caso, sem maiores delongas, tem-se que o título apresentado pela exequente encontra-se disposto no art. 784 do CPC, demonstrando se tratar de título executivo extrajudicial hábil a embasar a presente execução, tratando-se de título autônomo, ou seja, prescinde de quaisquer provas acerca de sua constituição, sendo certo que a alegação de ilegitimidade da parte, assim como a própria alegação de falta de prova da autonomia de contratação por quem assinou, da forma como pretendida, demandam dilação probatória, não sendo possível sua análise por este meio. Além disso, os Embargos à Execução apensos discutem exatamente as mesmas matérias aqui levantadas, devendo-se, portanto, aguardar o deslinde daqueles autos, onde será possível averiguar-se com maior segurança o alegado. Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade de ID 128959648. Quanto aos embargos de declaração de ID 153673650, tem-se que não merecem prosperar, vez que já houve análise acerca da atribuição ou não de efeito suspensivo aos embargos de execução, Além disso, para que haja atribuição do aludido efeito, devem estar presentes todos os requisitos dispostos no art. 919, §1º do CPC, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão, frisando-se ainda que o requerimento não se direciona a este feito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC – NÃO PREENCHIMENTO – INDEFERIMENTO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que os embargos à execução excepcionalmente tenham efeito suspensivo, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. A míngua deste preenchimento, a execução deve seguir seu curso normalmente, afastando-se o efeito suspensivo. (TJMT, 1015865-63.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023). Negritei. Assim, não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Por isso, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 153673650, permanecendo a decisão tal como lançada. E, tendo havido a análise acerca da exceção de pré-executividade, possível o levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme solicitado ID 152980039. Para tanto, certifique-se acerca da intimação e decurso de prazo para manifestação do devedor, conforme fora determinado ID 128857331. Caso não realizada, cumpra-se por meio desta decisão. Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada ID 152623970 e ID 153145051 com seus rendimentos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 09:31
Exceção de pré-executividade
21/06/2024, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando que antes da expedição do mandado de ID 148773179, a parte exequente havia apresentado planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida, conforme se vê ID 148731505, em atenção ao solicitado ID 152812260, intime-se a terceira APEX Administradora Ltda ME, por sua patrona, para, em complemento ao determinado ID 128857331, complementar o depósito em juízo do valor remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito alegado, no prazo de 5 (cinco) dias, vez que sua manifestação de ID 152812260 consta desprovida de planilha de cálculo. Por fim, quanto ao pedido de levantamento de valores, indefiro-o, por ora, devendo-se aguardar a análise da exceção de pré-executividade apresentada anteriormente (ID 128959648). Cumprido o acima exposto, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando que não mais subsiste a causa suspensiva (ID 132795143), proceda-se a baixa da suspensão possibilitando assim o regular prosseguimento do feito. Assim, considerando a recusa fundamentada da parte credora acerca da proposta de ID 135238077, cumpra-se conforme determinado ID 128857331. No mais, intime-se a parte exequente/excepta para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de ID 128959647, no prazo de 10 (dez) dias. Após, volte-me concluso para análise. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando que não mais subsiste a causa suspensiva (ID 132795143), proceda-se a baixa da suspensão possibilitando assim o regular prosseguimento do feito. Assim, considerando a recusa fundamentada da parte credora acerca da proposta de ID 135238077, cumpra-se conforme determinado ID 128857331. No mais, intime-se a parte exequente/excepta para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de ID 128959647, no prazo de 10 (dez) dias. Após, volte-me concluso para análise. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 17:08
Outras Decisões
26/03/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:17
Publicação
27/10/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando o disposto ID 129893022, suspenda-se o andamento deste feito até a solução do processo associado, conforme determina o artigo 921, II do CPC. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 16:42
Recebimento de Embargos à Execução
25/10/2023, 16:42
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:41
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 17:32
Ato ordinatório
22/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto. Verifica-se que a parte exequente pretende a penhora de créditos existentes em favor da executada com terceira pessoa, com fulcro no art. 855, I do CPC (id. 128791323). Assim, em complementação da decisão de id. 128564350, intime-se, através de oficial de justiça, a terceira empresa APEX para informar se possui relação com a executada, Condomínio Residencial Ipiranga Secção II, apresentando documentos comprobatórios, bem como para, havendo valores a serem repassados a executada, que efetue o depósito desses em juízo, até o limite do débito da presente execução que perfaz R$ 50.438,34 (id. 125599017), nos termos do art. 856, §2º do CPC. Frisa-se, por oportuno, que eventual conluio dos terceiros supracitados com o executado a fim de negar a existência de débito, caracterizará fraude à execução, conforme disposto no art. 856, §3º do CPC. Cumprido o acima exposto, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Proceda-se a penhora como postulado na inicial item ‘e’ id. 124653400, pág. 08. No mais, intime-se a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o necessário para cumprimento pelo plantão. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 18:03
Ato ordinatório
12/09/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 21:07
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:28
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo o polo ativo para tomar ciência acerca do mandado expedido de id. 127828706, devendo diligenciar junto ao Oficial de Justiça para cumprimento.
01/09/2023, 00:00
Mandado
31/08/2023, 16:26
Expedição de documento
31/08/2023, 16:09
Expedição de documento
31/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:59
Publicação
18/08/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Visto. Recebo a emenda de ID 125599005. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Proceda a secretaria com a inclusão do(s) executado(s) no sistema de inadimplência SERASAJUD, ficando a parte autora desde já intimada para apresentar o comprovante de pagamento da respectiva taxa, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 15:32
Mero expediente
16/08/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1028259-76.2023.8.11.0041..
Visto. Verifica-se que a parte autora deixou de apresentar o cálculo atualizado do débito exequente (art. 798, I, “b”, do CPC), deste modo, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo do débito com as especificações determinadas no parágrafo único do art. 798 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito