Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0005449-06.2009.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLOPLANTA CONSULTORIA AGRICOLA LTDA - ME
EXECUTADO: IVAN JOSE SAGGIN
VISTOS. Inicialmente, importa pontuar, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que de há possibilidade de conversão, desde que frustrada a procura do bem e apurado, em prévia liquidação, o valor da coisa, na linha do art. 809, do CPC, vejamos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. LIMITES. 1. Discussão sobre se a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa limita o âmbito de discussão dos embargos à execução. 2. O art. 629 e seguintes do CPC disciplinam o processo executivo para entrega de coisa incerta fundado em título executivo extrajudicial, sendo aplicáveis à espécie, por força do art. 631 do CPC, as regras processuais relativas à execução de dar coisa certa (arts. 621 a 628 do CPC). 3. Nas hipóteses em que a coisa não for entregue, tiver se deteriorado, ou não for encontrada, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro, equivalente ao valor da coisa, transformando-se a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa. Contudo, para que essa conversão seja possível, é necessária a prévia apuração do quantum debeatur, por estimativa do credor ou por arbitramento judicial. 4. À época em que a execução para entrega de coisa foi proposta, os embargos só eram admitidos após a segurança do juízo. 5. O componente judicial do título é somente o valor da execução, que efetivamente não pode, novamente, ser objeto de ampla discussão em embargos porque, sobre ele, já houve a tutela de acertamento. 6. A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial ( cedula de produto rural), que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 745 do CPC, que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo. 7. Recurso especial provido”. STJ - REsp: 1159744 MG 2009/0203121-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013. Assim sendo, indefiro o pedido de Id. 66040116, pelos mesmos fundamentos delineados na decisão de Id. 63721474, haja vista que a missiva expedida no Id. 63721474, para busca e apreensão da coisa objeto da execução, foi novamente devolvida por ausência de recolhimento da diligência do oficial de justiça, portanto, ainda não constatado nos autos, a impossibilidade de cumprimento da obrigação original (art. 809, caput, do CPC). Expeça-se novamente carta precatória, nos integrais termos do expediente de Id. 63721474, devendo a parte exequente atentar-se ao devido recolhimento das taxas e diligências necessárias ao cumprimento da ordem. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição