Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001492-97.2018.8.11.0039.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ARAUJO COMERCIO DE LENHAS LTDA - EPP e outros (2) Proferida decisão pela instância superior,
intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos na condição de findo. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001492-97.2018.8.11.0039.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ARAUJO COMERCIO DE LENHAS LTDA - EPP e outros (2) Proferida decisão pela instância superior,
intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos na condição de findo. Marcos André da Silva Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 18:54
Outras Decisões
25/10/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 13:16
Reativação
22/10/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001492-97.2018.8.11.0039 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), ARAUJO COMERCIO DE LENHAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.355.139/0001-71 (APELADO), GUSTAVO TOSTES CARDOSO - CPF: 483.383.111-20 (ADVOGADO), WELLINGTON MOURA DE MORAES - CPF: 031.261.341-57 (APELADO), IVONETE LOPES DA TRINDADE ARAUJO - CPF: 978.891.481-00 (APELADO), MIRIAN COSTA CARDOSO - CPF: 593.563.241-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS – ENCARGOS CONTRATUAIS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE – APÓS O AJUIZAMENTO APLICA-SE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. 1. “no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual” (AgInt no REsp n. 1.384.384/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). 2. “Os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual, com o ajuizamento da ação monitória após o que, o valor do débito deve ser acrescido apenas de correção monetária (pelo índice contratado) e juros de mora legais a partir da citação” (TJMT - 2ª Câmara Cível - RAC nº 153.254/2013 - Desa. Marilsen Andrade Addario, J. 25.06.2014, DJe 01.07.2014). R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos, que nos autos da ação “Monitória” (Proc. nº 0001492-97.2018.8.11.0039), ajuizada pelo apelante contra ARAUJO COMERCIO DE LENHAS E SERVICOS LTDA. e outros, julgou procedente a pretensão inicial “para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial embasado no Contrato que instrui a inicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicando-se correção monetária pelo IGPM/FGV, a partir do descumprimento da parcela com vencimento em 25/10/2017, que ocasionou o saldo devedor em 31/05/2018, do referido contrato e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil”, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (cf. Id. 183413678 – pág. 200). A apelante sustenta que “o contrato ajuizado previa a aplicação da comissão de permanência no caso de inadimplemento”, de modo que o Magistrado se equivocou ao substituí-la pela aplicação do índice IGPM e juros moratórios de 1% ao mês; assevera que “a comissão de permanência fora aplicada isoladamente, (motivo pelo qual) entende a requerente não haver problema na sua manutenção”. Pede, pois, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e fixada corretamente a condenação deferida, aplicando-se a comissão de permanência ao valor do título (cf. Id. nº 183413678 – pág. 203/211). Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 183413678 – pág. 248/254). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001492-97.2018.8.11.0039 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), ARAUJO COMERCIO DE LENHAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.355.139/0001-71 (APELADO), GUSTAVO TOSTES CARDOSO - CPF: 483.383.111-20 (ADVOGADO), WELLINGTON MOURA DE MORAES - CPF: 031.261.341-57 (APELADO), IVONETE LOPES DA TRINDADE ARAUJO - CPF: 978.891.481-00 (APELADO), MIRIAN COSTA CARDOSO - CPF: 593.563.241-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS – ENCARGOS CONTRATUAIS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE – APÓS O AJUIZAMENTO APLICA-SE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. 1. “no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual” (AgInt no REsp n. 1.384.384/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). 2. “Os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual, com o ajuizamento da ação monitória após o que, o valor do débito deve ser acrescido apenas de correção monetária (pelo índice contratado) e juros de mora legais a partir da citação” (TJMT - 2ª Câmara Cível - RAC nº 153.254/2013 - Desa. Marilsen Andrade Addario, J. 25.06.2014, DJe 01.07.2014). R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos, que nos autos da ação “Monitória” (Proc. nº 0001492-97.2018.8.11.0039), ajuizada pelo apelante contra ARAUJO COMERCIO DE LENHAS E SERVICOS LTDA. e outros, julgou procedente a pretensão inicial “para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial embasado no Contrato que instrui a inicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicando-se correção monetária pelo IGPM/FGV, a partir do descumprimento da parcela com vencimento em 25/10/2017, que ocasionou o saldo devedor em 31/05/2018, do referido contrato e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil”, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (cf. Id. 183413678 – pág. 200). A apelante sustenta que “o contrato ajuizado previa a aplicação da comissão de permanência no caso de inadimplemento”, de modo que o Magistrado se equivocou ao substituí-la pela aplicação do índice IGPM e juros moratórios de 1% ao mês; assevera que “a comissão de permanência fora aplicada isoladamente, (motivo pelo qual) entende a requerente não haver problema na sua manutenção”. Pede, pois, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e fixada corretamente a condenação deferida, aplicando-se a comissão de permanência ao valor do título (cf. Id. nº 183413678 – pág. 203/211). Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 183413678 – pág. 248/254). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2024 a 19 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, declaro a deserção do apelo interposto por ARAUJO COMERCIO DE LENHAS E SERVICOS LTDA e dele não conheço. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem-me o feito concluso para julgamento do apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. Cuiabá, 23 de maio de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo legal sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 23 de abril de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumpra-se corretamente a determinação de Id. nº 201016177. Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator Considerando a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita, atento à regra do art. 99, §2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro ao apelante ARAUJO COMERCIO DE LENHAS E SERVICOS LTDA. o prazo de cinco dias para adoção dessa providência, devendo indicar precisamente a origem e quantificação, ainda que aproximada, de sua renda mensal, apresentando respaldo probatório de suas assertivas, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumpra-se corretamente a determinação de Id. nº 201016177. Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator Considerando a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita, atento à regra do art. 99, §2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro ao apelante ARAUJO COMERCIO DE LENHAS E SERVICOS LTDA. o prazo de cinco dias para adoção dessa providência, devendo indicar precisamente a origem e quantificação, ainda que aproximada, de sua renda mensal, apresentando respaldo probatório de suas assertivas, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita, atento à regra do art. 99, §2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro ao apelante ARAUJO COMERCIO DE LENHAS E SERVICOS LTDA. o prazo de cinco dias para adoção dessa providência, devendo indicar precisamente a origem e quantificação, ainda que aproximada, de sua renda mensal, apresentando respaldo probatório de suas assertivas, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 17 de outubro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:09
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 13:53
Publicação
04/09/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:34
Documento
01/09/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0001492-97.2018.8.11.0039.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: ARAUJO COMERCIO DE LENHAS LTDA - EPP e outros (2) Aqui se tem embargos de declaração. A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição/omissão/obscuridade nos dispositivos da sentença insurgindo-se quanto à fundamentação lançada na decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dos embargos de declaração. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a omissão de um ponto contido na determinação judicial, ressalta-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, também se tornou expressamente prevista a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Assim, analisando os autos, bem assim a decisão embargada, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, desta feita, pretendendo o requerido à rediscussão da matéria, que deverá se valer do meio adequado. Assim, o alegado pela embargante seria seu inconformismo com o resultado dado. Deve ser dito que o mero inconformismo com a decisão, quanto este inconformismo representa discordância com a decisão tomada, não representa obscuridade. Não se mostra omissa, contraditória ou obscura a decisão quando o julgador claramente adota uma solução devidamente fundamentada. Por isso, as razões encontradas nos embargos visam à reforma da sentença para se amoldar ao entendimento da parte embargante, entendimento este que já foi esclarecido nesta decisão. Assim, a fundamentação dos Embargos de Declaração deveria compor recurso próprio, que seria o recurso de reforma, dirigido à instância própria. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS OS REJEITO, nos termos lançados, mantendo a sentença outrora prolatada. Consta nos autos interposição do recurso de apelação, bem como contrarrazões. REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 16:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:20
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 13:05
Recebimento
06/09/2022, 13:04
Desarquivamento
06/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:07
Publicação
23/03/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 10:33
Ato ordinatório
21/03/2022, 13:18
Mudança de Classe Processual
21/03/2022, 13:14
Expedição de documento
19/03/2022, 00:40
Provisório
19/03/2022, 00:40
Mudança de Classe Processual
19/03/2022, 00:40
Remessa
19/03/2022, 00:39
Entrega em carga/vista
22/02/2022, 17:19
Mero expediente
22/02/2022, 10:41
Desarquivamento
17/12/2021, 10:41
Petição (Contra-razões)
27/07/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 15:41
Provisório
16/07/2021, 15:41
Expedição de documento
16/07/2021, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2021, 18:35
Publicação
07/07/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:31
Expedição de documento
01/07/2021, 15:22
Recebimento
24/06/2021, 17:15
Mero expediente
22/06/2021, 19:03
Desarquivamento
22/06/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 14:28
Provisório
23/11/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:13
Publicação
08/10/2020, 12:11
Expedição de documento
07/10/2020, 15:59
Expedição de documento
07/10/2020, 09:14
Publicação
01/06/2020, 12:08
Expedição de documento
29/05/2020, 10:00
Entrega em carga/vista
27/05/2020, 17:50
Mero expediente
27/05/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 17:58
Expedição de documento
28/02/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 18:33
Publicação
31/01/2020, 13:56
Expedição de documento
30/01/2020, 15:59
Recebimento
29/01/2020, 17:01
Procedência
28/01/2020, 18:59
Conclusão (para julgamento)
06/09/2019, 18:00
Expedição de documento
14/08/2019, 13:40
Petição (Impugnação aos embargos)
05/08/2019, 14:30
Publicação
17/07/2019, 08:12
Expedição de documento
13/07/2019, 15:52
Expedição de documento
12/07/2019, 13:19
Expedição de documento
24/05/2019, 13:16
Petição (Contestação)
24/05/2019, 11:28
Ato ordinatório
20/05/2019, 14:16
Documento
02/05/2019, 17:26
Ato ordinatório
25/04/2019, 13:40
Expedição de documento
25/04/2019, 12:53
Expedição de documento
25/04/2019, 12:48
Desarquivamento
24/04/2019, 13:35
Expedição de documento
24/04/2019, 13:35
Provisório
12/11/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 13:17
Publicação
06/11/2018, 13:49
Publicação
06/11/2018, 13:49
Expedição de documento
01/11/2018, 10:45
Expedição de documento
01/11/2018, 10:45
Expedição de documento
31/10/2018, 16:17
Recebimento
12/09/2018, 12:47
Mero expediente
06/09/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 16:30
Documento
10/08/2018, 11:24
Ato ordinatório
09/08/2018, 12:42
Expedição de documento
08/08/2018, 12:44
Expedição de documento
03/08/2018, 17:08
Recebimento
25/06/2018, 17:01
Outras Decisões
29/05/2018, 15:03
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 15:01
Distribuição (sorteio)
21/05/2018, 15:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)