Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Cuida-se de Ação de Desconstituição de dívida c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Pedro Pereira de Almeida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando que teve seu nome lançado nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, ante a inadimplência de débito existente junto ao requerido, entretanto, assevera que desconhece a dívida cobrada, sendo totalmente indevida. Diz que em decorrência da negativação de seu nome, vem sofrendo enormes prejuízos de cunho patrimonial e moral, vez que tem seu crédito abalado no mercado. Requer o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a procedência da demanda para que seja desconstituída a dívida; que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de cinquenta salários mínimos, além das verbas de sucumbência. O pedido urgente foi apreciado e deferido (Id. 12514737). A parte ré apresentou contestação (Id. 13563383), levantando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defende que não praticou ato ilícito, consequentemente não há dever de indenizar. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Réplica no arquivo de Id. 18220213. No arquivo de Id. 41140278 consta decisão saneadora, onde foi rejeitada a preliminar e determinada de ofício a produção de prova pericial e indeferida a prova oral. O laudo pericial consta no arquivo de Id. 130378387 e sobre ele apenas a parte ré se manifestou (Id. 135644996). É o relatório. Decido.
Trata-se de matéria de menor complexidade, pelo que passo a julgá-lo. O código do consumidor prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). E a Súmula 479 do STJ rege que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Pois bem. Verifica-se que o perito judicial emitiu a seguinte conclusão (Id. 130378387). “9.CONCLUSÃO Ante as análises realizadas e expostas no corpo deste Laudo Pericial, CONCLUI este Perito que: I. As assinaturas lançadas nos documentos objetos da lide denominado ‘Cartão de Assinatura’, ‘Termo de Adesão’ e ‘Proposta Simplificada’, atribuídas ao de cujus Sr. Pedro Pereira de Almeida, EMANARAM DE SEU PUNHO ESCRITOR, tratando-se de assinaturas AUTÊNTICAS. (Negrito e destaque do original). Desse modo, resta comprovado que a parte autora firmou o contrato questionado, assim, é direito da parte ré em realizar a cobrança até a respectiva liquidação, consequentemente, não há ilícito praticado pela parte requerida, consequentemente o dever de indenizar. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Revogo a decisão de Id. 12514737. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC, todavia, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que não se vislumbra as hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Expeça-se alvará/certidão de crédito em favor do perito, para recebimento dos seus honorários. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito