Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em atenção a certidão de ID n° 141519578, devolvo os autos para concretização das determinações anteriores. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em atenção a certidão de ID n° 141519578, devolvo os autos para concretização das determinações anteriores. Cumpra-se.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 15:29
Mero expediente
19/02/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:05
Movimentação processual
16/02/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:01
Ato ordinatório
16/02/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Desta feita, em consonância ao ajustado entre as partes, expeça-se alvará do valor vinculado aos autos para a conta bancária indicada pela exequente na audiência (ID n° 139746253), devendo a Secretaria observar os ditames da CNGC. Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 15:32
Definitivo
15/02/2024, 15:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Documento
29/01/2024, 17:27
de Conciliação (realizada; Facilitador)
29/01/2024, 17:27
Movimentação processual
29/01/2024, 13:02
Ato ordinatório
26/01/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 23:46
Documento
23/01/2024, 14:11
Mandado
15/01/2024, 16:35
Expedição de documento
12/01/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 22:47
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:44
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:36
Publicação
28/11/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:59
Mandado
27/11/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006492-93.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS POLO PASSIVO: LUDIMILLA CRISPIM DE SOUSA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 29/01/2024 Hora: 17:00 (Horário de Cuiabá). Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. LINK: https://tinyurl.com/yp8v4vzc (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos. ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 24 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC
27/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:39
Expedição de documento
24/11/2023, 16:51
Expedição de documento
24/11/2023, 15:47
de Conciliação (designada; Facilitador)
24/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:22
Publicação
16/11/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que foi encontrado o valor total da dívida mirada nos autos, DETERMINO à secretaria que apraze audiência de conciliação nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos nos termos do artigo 52, inciso IX, do indigitado dispositivo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 11:23
Documento
26/10/2023, 08:40
Documento
24/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 13:10
Decurso de Prazo
22/08/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:41
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:41
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:21
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:21
Mandado
24/07/2023, 15:17
Expedição de documento
21/07/2023, 15:35
Publicação
04/07/2023, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95. A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo. DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC. Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.