Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1000556-27.2023.8.11.0024..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO.
EXECUTADO: VALMIR LUCINDO APARECIDO DOS PRAZERES.
Vistos.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens formulado pela parte exequente. No que tange à indisponibilidade de bens, tem-se que sua utilização é medida assecuratória de eficácia futura da satisfação da obrigação, o que implica a comunicação do decreto de indisponibilidade aos órgãos pertinentes, cuja incumbência, após esgotadas as diligências pelo próprio credor, é do Juízo. Impende salientar que tal medida se reveste de caráter excepcional, admissível quando inexistirem outros bens passíveis de penhora que for menos oneroso ao executado. No caso em tela, a não decretação da indisponibilidade dos bens do(s) executado(s) inviabilizará a própria execução, tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição, conforme fartamente comprovado nos autos. Com efeito, trago à baila as jurisprudências mais abalizadas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “"PROCESSO – Indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Admissível o deferimento de registro do nome do executado junto à Central de Indisponibilidade de Bens, cadastro instituído pelo Provimento 39/2014, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, quando não localizados bens passíveis de penhora, por se tratar de medida adequada para garantir o resultado útil do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, visto que idônea e eficaz para agilizar a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, art. 789, 797 e 824) – Como, na espécie, restaram parcialmente frutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens dos executados, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como requerido pela parte agravante, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196491-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018)". "Agravo de instrumento – Ação ordinária de cobrança - Cumprimento de sentença – Pedido formulado pela credora para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como inscrição no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB – Admissibilidade – Executada que não pagou o débito nem indicou bens passíveis de penhora – Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192409-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018)".
Diante do exposto, é necessário, repise-se, a concessão da ordem determinando a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) aos órgãos. Assim, DEFIRO o pedido retro formulado pelo exequente e, consequentemente, decreto a imediata indisponibilidade de quaisquer bens e direitos da parte executada, devendo, para tanto, em relação aos bens imóveis, proceder-se via sistema CNIB. DEFIRO o pedido retro para realizar consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Para tanto, OFICIE-SE ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se existem eventuais bens imóveis de titularidade da parte executada, e, caso positivo, carrear aos autos documento comprobatório. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS VIA SISTEMAS/EMPRESAS - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS - PESQUISA NO SREI - VIABILIDADE - BUSCAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - PEDIDO DE NOVAS BUSCAS - DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DA ÚLTIMA BUSCA - RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Os Provimentos nº 39/2014 do CNJ e 36/2016 da CGJ-TJMT autorizam a inserção da ordem de indisponibilidade no CNIB e é desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais. Admite-se a busca no SREI para dar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Considerado o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa realizada nos autos, resta pertinente a efetivação de nova consulta via sistemas conveniados. (N.U 1018986-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/11/2023, Publicado no DJE 03/11/2023)” A despeito disso, a parte exequente também se manifestou postulando pela obtenção de dossiê integrado, o qual é alimentado eletronicamente por dados dispersos em diversos sistemas (outros bancos de dados) da Receita Federal, consolidando informações referentes aos dados constantes nas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Nesse contexto, é possibilitada a comunicação à Receita Federal, mediante a utilização do Sistema Infojud, a fim de obter o dossiê integrado das operações imobiliárias realizadas pela parte executada. Deste modo, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD a fim de que seja obtido o dossiê integrado das operações imobiliárias realizadas pela parte devedora. No entanto, caso seja(m) frutífero(s) o(s) ato(s) constritivo(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito e, caso o prazo decorra “in albis”, RENOVE-SE o ato de intimação, todavia de forma pessoal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, §1º). Por fim, caso seja(m) infrutífero(s) o(s) ato(s) constritivo(s), SUSPENDO o curso do processo e do prazo prescricional, por uma única vez, na forma do artigo 921, inciso III, e §§1º e 4º, do CPC, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual, independentemente de nova intimação, iniciará a fluência automática do prazo prescricional intercorrente (CC, art. 206-A), sem prejuízo da remessa dos autos ao arquivo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS PERÍODO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 82.028,40, vencida em 05/12/2014. 2. Após pedido do exequente, os autos foram suspensos por um ano (art. 921, §1º, CPC). Findo o prazo em 01/2021, seguiu-se período de inércia até a extinção da ação, em 02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente após a suspensão processual, considerando o prazo trienal para execução da Cédula de Crédito Bancário (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 206, § 3º, VIII, do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de três anos. 5. Com o fim da suspensão da execução, em janeiro de 2021, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, conforme prevê o art. 921, §4º, do CPC. 6. Não havendo qualquer diligência útil pelo exequente no período subsequente, configura-se a prescrição intercorrente. 7. A contagem do prazo independe de nova intimação, nos termos do entendimento firmado pelos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional trienal para execução de Cédula de Crédito Bancário inicia-se automaticamente após o término da suspensão determinada com base no art. 921, §1º, do CPC. 2. A inércia do exequente por período superior ao prazo legal acarreta a prescrição intercorrente, dispensando nova intimação judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§1º e 4º; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei 10.931/2004, art. 44; STF, Súmula 150. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, ApCiv 1000273-09.2021.8.11.0045, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 21/01/2025; TJ-MT, ApCiv 1001974-93.2016.8.11.0040, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 27/05/2024. (N.U 1027089-11.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 22/04/2025)” CUMPRA-SE. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito