Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006275-49.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: HELIO DA SILVA AMORIM JUNIOR
Vistos, etc. Entre um ato e outro, após intimada para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu pesquisa via Sisbajud em 17/06/2025 (id 197945785), todavia, intimada por duas oportunidades para promover o recolhimento das respectivas custas (ids 200362850 e 201454757), quedou-se inerte (id 202691660). Vieram os autos conclusos. Em síntese o relato. Fundamenta-se e decide-se. No contexto dos autos, incide com inteira justeza a norma do art. 921, III do novo CPC a qual determina a suspensão do feito quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, impondo, consequentemente, o arquivamento provisório do feito e exclusão do relatório estatístico mensal sem baixa na distribuição. De conseguinte, acerca do prazo máximo de suspensão, importante destacar que o artigo 921 do CPC trouxe nova disciplina acerca da suspensão da execução em caso de ausência de bens penhoráveis, consignando em seu §1º o prazo de 1 (um) ano durante o qual se suspenderá a prescrição. Isso posto, DECIDO: a) Com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional, inteligência do §1º do mesmo dispositivo; b) ADVIRTA-SE o exequente que após o transcurso do prazo acima terá início o prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 921, §4º; c) Remeta-se ao arquivo provisório; d) Em tempo, reitero a determinação contida ao id 196594360, a fim de que se promova a conclusão dos embargos à execução (autos nº 1010030-13.2022.8.11.0006) para sentença; e) Às providências necessárias; f) INTIME-SE. CUMPRA-SE.