Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001681-84.2018.8.11.0036..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUIS RENATO MARTINS CUNHA, MARIA EMILIA DOS SANTOS BRITO CUNHA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Vistos etc.
Trata-se de um cumprimento de sentença, promovido por LUIS RENATO MARTINS CUNHA neste ato representado por sua inventariante, MARIA EMILIA DOS SANTOS BRITO, em face BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTRO, todos igualmente qualificados. Inicialmente, ressalta que a parte exequente deu inicio ao cumprimento de sentença em Id. 153607622, indicando em seus cálculos somente os honorários sucumbenciais. Entretanto, após manifestação da exequente, a seguradora CARDIF, ora executada, informou os pagamentos oriundos ao valor do saldo devedor em aberto na data do sinistro (Prêmio) e o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais. Ademais, verifica nos autos, que logo em seguida, o outro executado (BV FINANCEIRA), sob Id. 155669192, comprovou o depósito judicial dos valores de honorários sucumbenciais, bem como requereu a extinção do feito e consequente arquivamento. Instada a se manifestar, a parte exequente informou concordância com os termos da sentença e o valor depositado. Bem como, pugnou pela expedição do alvará de levantamento, nos dados bancários da causídica. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Prime Facie, em que pese à parte exequente não ter indicado em seu cumprimento de sentença, os valores oriundos ao valor do saldo devedor em aberto na data do sinistro, observa-se que o executado comprovou o pagamento, e a parte exequente demonstrou concordância dos valores em Id. 156743883 e Id. 156875181. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE o alvará de levantamento eletrônico na conta bancária informada em petição de Id. 153607622. DEVERÁ a causídica da parte autora, promover a devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o devido pagamento à parte, sob pena de crime de responsabilidade. Certificado o trânsito em julgado e cumprido as determinações, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito