Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1020468-56.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em desfavor de MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente peticionou ao ID 211717283, informando a existência de saldo remanescente em favor da Executada nos autos do processo nº 1006479-37.2022.8.11.0002, decorrente de arrematação de imóvel em leilão, requerendo a penhora no rosto daqueles autos. Apresentou planilha atualizada do débito (ID 211717288) e substabelecimento (ID 211719905). É o relatório. Decido. 1. Do Substabelecimento. Anote-se o substabelecimento juntado ao ID 211719905 pela patrona da parte Exequente. À Secretaria para que proceda às devidas anotações no sistema PJe, observando-se o pedido para que as intimações permaneçam sendo realizadas exclusivamente em nome da advogada JULIANA DE SOUSA ANDRADE (OAB/MT 16.875), sob pena de nulidade. 2. Da Penhora no Rosto dos Autos. Considerando que as tentativas anteriores de constrição de bens via SISBAJUD restaram infrutíferas ou insuficientes, e tendo em vista a informação trazida pela Exequente acerca da existência de crédito em favor da Executada em outro processo, o pedido comporta deferimento, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. A penhora no rosto dos autos é medida legítima para garantir a efetividade da execução quando o devedor possui créditos a receber em outra demanda. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1006479-37.2022.8.11.0002, em trâmite perante este Juízo (ou juízo competente, caso tramite em vara diversa), para garantir o crédito exequendo no valor atualizado de R$ 5.551,14 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), conforme planilha de ID 211717288. b) EXPEÇA-SE, com urgência, Mandado de Penhora no Rosto dos Autos e/ou Ofício ao Juízo onde tramita o feito mencionado (nº 1006479-37.2022.8.11.0002), solicitando a averbação da penhora até o limite do crédito aqui executado e, havendo valores disponíveis ou saldo remanescente de arrematação em favor da empresa MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, que sejam transferidos para uma conta judicial vinculada a este processo (1020468-56.2023.8.11.0041). c) Efetivada a anotação e havendo resposta do Juízo deprecado, INTIME-SE a parte Executada da penhora realizada, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. d) INTIME-SE a parte Exequente para ciência desta decisão. e) Aguarde-se a resposta do ofício/mandado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá