Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO
Recorrido: FRCB BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1023179-44.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 173999664), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 173135695). O presente recurso foi inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (id. 178836177). Por sua vez, a parte recorrente interpôs Recurso de Agravo ao Supremo Tribunal Federal, visando à admissão do Recurso Extraordinário (id. 180249171). Em 11 de dezembro de 2023, o Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução do presente recurso, com o fim de observar o julgamento do ARE 1.464.347/MT sob a sistemática da repercussão geral (id. 196615172). É o relatório. Decido. Da inexistência de repercussão geral (Tema 1288) A parte recorrente suscita que o aresto impugnado violou os artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º, 155, II, §§ 2º, XII, “g” e 3º, todos da Constituição Federal c/c art. 34, § 9º do ADCT, envolvendo legalidade da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD). Entretanto, no julgamento do ARE n. 1.464.347/MT (Tema 1288), o Supremo Tribunal Federal, reconheceu à inexistência de repercussão geral da matéria da questão, envolvendo a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, pois seria necessário o exame da legislação infraconstitucional, consoante ementa abaixo reproduzida: Direito Tributário. Recurso extraordinário com Agravo. ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD). Energia solar. Matéria infraconstitucional. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que afirmou a inexistência de fato gerador de ICMS sobre o uso do sistema de energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica. 2. Discute-se, no caso, a possibilidade de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia pela própria unidade consumidora, já que a energia produzida é consumida pela própria unidade geradora. 3. O exame da existência de ato de mercancia no uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica por unidades consumidoras com mini e microgeração de energia fotovoltaica pressupõe o exame da Resolução Normativa da ANEEL, que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida. 4. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 5. Afirmação da seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora. 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. (ARE 1464347 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Nesse contexto, ante o reconhecimento da inexistência da repercussão geral da matéria arguida no presente recurso pelo Supremo Tribunal Federal, é o caso de negativa de seguimento do recurso neste ponto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça