Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
REQUERENTE: IGUASSU DISTRIBUIDOR DE PECAS LTDA
REQUERIDO: SILAS EDUARDO RIOS
AUTOS: Nº 1001707-25.2023.8.11.0025
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por IGUASSU DISTRIBUIDOR DE PECAS LTDA em desfavor de SILAS EDUARDO RIOS. A parte Exequente pugnou pela penhora via Sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Ressalto, desde já, que a expedição reiterada de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (denominada “teimosinha”) somente deve ser admitida em situações excepcionais, à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente a efetividade, a economia processual e a razoabilidade, devendo haver elementos concretos que evidenciem alteração relevante na situação financeira do devedor. DEFIRO o pedido de penhora, sendo assim, PROCEDA-SE a ordem de bloqueio das contas da parte Executada via Sistema SISBAJUD, com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 8.398,82 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado nos autos. Segue em anexo resultado da penhora online via SISBAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA. Considerando o resultado negativo, INTIME-SE o credor para indicar bens a penhora da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4, da Lei 9.099/95. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 18 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.