Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1001639-20.2023.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARTINS ALVES
Vistos. As partes firmaram acordo/aditivo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo/aditivo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Caso haja pedido de suspensão, SUSPENDO o processo até o cumprimento da tratativa nos termos do art. 922 do CPC, devendo o processo aguardar no arquivo, cientificando-se a parte autora/exequente que deverá pleitear o desarquivamento do processo para informar eventual descumprimento da obrigação, bem como decorrido o prazo da suspensão sem que haja manifestação no prazo de 5 dias o seu silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC. Mas caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, expeçam-se os mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao cartório competente, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observado em tudo o CNGC. Sirva-se cópia da decisão como MANDADO, seja ele qual for, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, MANDADO DE PRISÃO, MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e/ou ALVARÁ DE SOLTURA caso necessário, procedendo-se à regularização no sistema competente. Publique-se. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.