Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1019523-21.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: VILMA APARECIDA LEITE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP VISTO.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença para definição do percentual de progressão funcional (2% ao ano) a ser incorporado aos vencimentos da exequente, em razão da revogação da Lei Municipal nº 663/2001 pela Lei nº 1.737/2012. Compulsando os autos, verifico que a exequente tomou posse em 08/06/2011. O primeiro ciclo de 1 (um) ano completou-se em 08/06/2012, gerando o direito ao adicional de 2%. O ciclo seguinte não se perfez, uma vez que a norma instituidora foi revogada em 25/11/2012. Conforme decidido no incidente de impugnação (ID 112745041) e ratificado pelo E. TJMT (AI nº 1008296-11.2023), a base de cálculo deve ser o salário inicial da carreira e não o subsídio atualizado. Indefiro o pedido de condenação do Município por má-fé processual, por não vislumbrar dolo ou conduta protelatória nas dúvidas suscitadas no ID 189772922. Ante o exposto: I. FIXO o percentual de incorporação em 2% (dois por cento), incidente sobre o salário inicial da carreira. II. DETERMINO ao MUNICÍPIO DE SINOP que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a implementação do referido percentual em folha de pagamento, sob pena de multa diária. III. MANTENHO a validade dos atos de requisição de pagamento (Precatório/RPV) já expedidos, pois baseados em cálculos que observaram estes parâmetros. Aguarde-se o pagamento da requisição junto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. SINOP, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito