Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para se manifestar em relação a exceção de pré-executividade juntada no ID. 235683601, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE A MANIFESTAÇÃO DE ID 215967029 NÃO FOI ACEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE A MANIFESTAÇÃO DE ID 215967029 NÃO FOI ACEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 18:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:39
Mandado
09/04/2026, 12:17
Expedição de documento
06/04/2026, 19:39
Expedida/certificada
06/04/2026, 19:34
Expedição de documento
06/04/2026, 19:34
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:33
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:11
Documento
19/12/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:15
Publicação
24/11/2025, 15:58
Publicação
24/11/2025, 15:58
Publicação
24/11/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA PROCESSO n. 0001538-78.2003.8.11.0050 Valor da causa: R$ 220.229,00 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DENOFA DO BRASIL LTDA Endereço: AV. CEL. MARCOS KONDER, 1313, SALA 502, - DE 735 AO FIM - LADO ÍMPAR, CENTRO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88301-303 POLO PASSIVO: Nome: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO GOBBI Endereço: AV. MARTIN LUTERO CHACARA N. 04, BOA ESPERANCA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: FLAVIO ROBERTO ZENI Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL 628 APTO 104, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: SERGIO NESTLEHNER Endereço: RUA SANTA CATARINA 949, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: DALIANE APARECIDA LISCOSKI Endereço: DOLVINO CUSTODIO GEREMIAS, RES JULIO VILA II, PORTINHO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA RECOLHER O VALOR DA DILIGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO DE CITAÇÃO, CONFORME DECISÃO ID215259603. CAMPO NOVO DO PARECIS, 19 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA PROCESSO n. 0001538-78.2003.8.11.0050 Valor da causa: R$ 220.229,00 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DENOFA DO BRASIL LTDA Endereço: AV. CEL. MARCOS KONDER, 1313, SALA 502, - DE 735 AO FIM - LADO ÍMPAR, CENTRO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88301-303 POLO PASSIVO: Nome: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), nos termos dos artigos 246, § 1º-A, inciso IV c/c 256, inciso II, ambos do Código de Processo Civil., atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PATRICIA RODRIGUES BARBOSA, digitei. CAMPO NOVO DO PARECIS, 19 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 15:29
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:56
Expedição de documento
19/11/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 0001538-78.2003.8.11.0050..
EXEQUENTE: DENOFA DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI, FRANCISCO GOBBI, FLAVIO ROBERTO ZENI, SERGIO NESTLEHNER, DALIANE APARECIDA LISCOSKI
Vistos, etc. Em relação ao executado FRANCISCO GOBBI, verifica-se que o Oficial de Justiça deixou de citá-lo por motivo de enfermidade, conforme se extrai da certidão de ID 207135767. Assim, considerando o lapso temporal decorrido, expeça-se novo mandado de citação para o endereço constante nos autos, devendo o meirinho observar o que dispõe o artigo 244, inciso IV, do CPC. Ademais, no tocante à executada DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI, verifica-se que, embora tenha recebido a citação eletrônica, vide captura de tela de ID 207135769, deixou de confirmar o seu recebimento, não apresentando, ainda, qualquer justificativa. Insta consignar que, malgrado a executada não tenha confirmado a sua identidade e o recebimento da citação, a sua conta no aplicativo WhatsApp enviou uma mensagem automática ao Oficial de Justiça, com a seguinte redação: “Bem-vindo(a)! Drª Daliane Liscoski agradece seu contato. Em breve retornaremos seu contato..””. Sendo assim, conclui-se que a devedora é a titular da referida conta e, consequentemente, do número de telefone informado, em que pese, conforme dito alhures, não ter respondido à citação. Nesse sentido, o artigo 246, § 1º-A, do CPC, estabelece que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outros meios, tais como I) correio; II) por oficial de justiça; III) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou IV) por edital. In casu, considerando a ausência de informações quanto ao endereço atualizado da executada, entendo que a hipótese a ser aplicada é a citação por edital, prevista no inciso IV. Diante disso, cite-se a executada por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 246, § 1º-A, inciso IV c/c 256, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo sem manifestação da executada, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando defesa no prazo legal. Decorrido o prazo, diga ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando que a executada deixou de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC, a qual será revertida em favor do Estado, podendo ser revista caso a devedora cumpra o disposto no § 1º-B do mencionado dispositivo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 09:07
Outras Decisões
18/11/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:35
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:46
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:22
Publicação
18/09/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para a parte autora, para agir do que entender de direito.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 09:15
Mandado
25/08/2025, 12:22
Expedição de documento
21/08/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:57
Publicação
28/05/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS PRIMEIRA VARA INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO DAVI BENETTI PROCESSO n. 0001538-78.2003.8.11.0050 Valor da causa: R$ 220.229,00 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DENOFA DO BRASIL LTDA Endereço: AV. CEL. MARCOS KONDER, 1313, SALA 502, - DE 735 AO FIM - LADO ÍMPAR, CENTRO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88301-303 POLO PASSIVO: Nome: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO GOBBI Endereço: AV. MARTIN LUTERO CHACARA N. 04, BOA ESPERANCA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: FLAVIO ROBERTO ZENI Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL 628 APTO 104, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: SERGIO NESTLEHNER Endereço: RUA SANTA CATARINA 949, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: DALIANE APARECIDA LISCOSKI Endereço: DOLVINO CUSTODIO GEREMIAS, RES JULIO VILA II, PORTINHO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 Nos termos da legislação em vigor, mormente o Provimento nº 07/2017-CGJ, impulsiono os autos para INTIMAR a parte requerente, por meio de seu patrono constituído, para efetuar o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça. Nada mais. Campo Novo do Parecis, 23 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 0001538-78.2003.8.11.0050..
EXEQUENTE: DENOFA DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI, FRANCISCO GOBBI, FLAVIO ROBERTO ZENI, SERGIO NESTLEHNER, DALIANE APARECIDA LISCOSKI
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO NESTLEHNER visando sanar contradição quanto ao despacho de ID 174425618. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338). A embargante não demonstra a existência de omissão, pela eventual falta de clareza do núcleo decisório ou ocorrência de erro de natureza formal, nem a existência de contradição, no sentido de conflito lógico entre as proposições da decisão, e muito menos a falta de pronunciamento sobre qualquer ponto relevante do tema recursal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE –– REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015 – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC/2015 (anterior art. 535, CPC/1973). Precedentes do STJ. Constatado que a decisão embargada enfrentou a matéria de maneira clara e coerente, não há necessidade da emissão de juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. Precedentes do STJ.” (ED 133778/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/12/2017, Publicado no DJE 23/01/2018) As contradições passíveis de embargos de declaração são aquelas relativas às proposições lógicas da decisão. Contradição entre a prova dos autos e conclusão do julgador; entre decisão anterior e recente; divergência quanto a valoração de fatos, não são pressupostos legais para acolhimento do referido recurso. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Outrossim, diversos são os doutrinadores que lecionam a cerca dessa matéria. Nessa toada, Daniel Amorim Assumpção[1] leciona que: “[...]O terceiro vício que legítima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação". O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado [...]” Ainda, Luiz Guilherme Marinoni[2] menciona que: “[...]A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentindo contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição[...]” Demais a mais, Marcus Vinicius Rios Gonçalves[3] conceitua em simples palavras que: “[...] Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou que têm duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro. Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição pode ocorrer entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou mais partes do dispositivo. Em se tratando de acórdão, pode ainda haver contradição entre a ementa e o conteúdo.” Além disso, não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro que permite a oposição de embargos de declaração em face de despacho, em razão deste pronunciamento judicial não possuir cunho decisório. É por estas fortes e sólidas razões já consignadas no despacho que o enfoque nele consagrado permanece inalterado, pelo que REJEITO os presentes embargos. Por fim, considerando que a manifestação de ID 163101953 foi protocolada sob sigilo, dê-se visibilidade aos executados para que tomem ciência do seu conteúdo. No mais, cumpra-se o despacho de ID 174425618, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil -Volume único. 9. ed.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1700 [2] Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil - Volume 2. 3ª. ed.- São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017, p. 550. [3] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 12ª. ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 357.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 0001538-78.2003.8.11.0050..
EXEQUENTE: DENOFA DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI, FRANCISCO GOBBI, FLAVIO ROBERTO ZENI, SERGIO NESTLEHNER, DALIANE APARECIDA LISCOSKI
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO NESTLEHNER visando sanar contradição quanto ao despacho de ID 174425618. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338). A embargante não demonstra a existência de omissão, pela eventual falta de clareza do núcleo decisório ou ocorrência de erro de natureza formal, nem a existência de contradição, no sentido de conflito lógico entre as proposições da decisão, e muito menos a falta de pronunciamento sobre qualquer ponto relevante do tema recursal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE –– REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015 – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC/2015 (anterior art. 535, CPC/1973). Precedentes do STJ. Constatado que a decisão embargada enfrentou a matéria de maneira clara e coerente, não há necessidade da emissão de juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. Precedentes do STJ.” (ED 133778/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/12/2017, Publicado no DJE 23/01/2018) As contradições passíveis de embargos de declaração são aquelas relativas às proposições lógicas da decisão. Contradição entre a prova dos autos e conclusão do julgador; entre decisão anterior e recente; divergência quanto a valoração de fatos, não são pressupostos legais para acolhimento do referido recurso. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Outrossim, diversos são os doutrinadores que lecionam a cerca dessa matéria. Nessa toada, Daniel Amorim Assumpção[1] leciona que: “[...]O terceiro vício que legítima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação". O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado [...]” Ainda, Luiz Guilherme Marinoni[2] menciona que: “[...]A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentindo contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição[...]” Demais a mais, Marcus Vinicius Rios Gonçalves[3] conceitua em simples palavras que: “[...] Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou que têm duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro. Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição pode ocorrer entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou mais partes do dispositivo. Em se tratando de acórdão, pode ainda haver contradição entre a ementa e o conteúdo.” Além disso, não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro que permite a oposição de embargos de declaração em face de despacho, em razão deste pronunciamento judicial não possuir cunho decisório. É por estas fortes e sólidas razões já consignadas no despacho que o enfoque nele consagrado permanece inalterado, pelo que REJEITO os presentes embargos. Por fim, considerando que a manifestação de ID 163101953 foi protocolada sob sigilo, dê-se visibilidade aos executados para que tomem ciência do seu conteúdo. No mais, cumpra-se o despacho de ID 174425618, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil -Volume único. 9. ed.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1700 [2] Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil - Volume 2. 3ª. ed.- São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017, p. 550. [3] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 12ª. ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 357.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 16:26
Expedição de documento
23/05/2025, 16:24
Expedição de documento
23/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 12:29
Mero expediente
04/11/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:34
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:16
Publicação
17/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Número do
SENTENÇA
Processo: 0001538-78.2003.8.11.0050.
REQUERENTE: EXEQUENTE: DENOFA DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: EXECUTADO: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI, FRANCISCO GOBBI, FLAVIO ROBERTO ZENI, SERGIO NESTLEHNER, DALIANE APARECIDA LISCOSKI
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por DENOFA DO BRASIL LTDA em face de DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI e outros (4). No andamento nº 161034863 DENOFA DO BRASIL LTDA e SERGIO NESTLEHNER informam que firmaram acordo, pugnando pela sua homologação, e suspensão do processo em relação a este executado, prosseguindo-se o feito em relação a DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI, FRANCISCO GOBBI, FLAVIO ROBERTO ZENI e DALIANE APARECIDA LISCOSKI. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido Analisando os autos vislumbro que o negócio jurídico entabulado denota regularidade, comportando pois, homologação.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre DENOFA DO BRASIL LTDA e SERGIO NESTLEHNER no ID 161034863. Quanto a DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI, FRANCISCO GOBBI, FLAVIO ROBERTO ZENI e DALIANE APARECIDA LISCOSKI, diga o exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Expeça-se o necessário. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 12 de julho de 2024. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 13:25
Homologação de Transação
12/07/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:32
Publicação
28/05/2024, 01:09
Publicação
28/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA PROCESSO n. 0001538-78.2003.8.11.0050 Valor da causa: R$ 220.229,00 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DENOFA DO BRASIL LTDA Endereço: AV. CEL. MARCOS KONDER, 1313, SALA 502, - DE 735 AO FIM - LADO ÍMPAR, CENTRO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88301-303 POLO PASSIVO: Nome: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO GOBBI Endereço: AV. MARTIN LUTERO CHACARA N. 04, BOA ESPERANCA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: FLAVIO ROBERTO ZENI Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL 628 APTO 104, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: SERGIO NESTLEHNER Endereço: RUA SANTA CATARINA 949, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: DALIANE APARECIDA LISCOSKI Endereço: DOLVINO CUSTODIO GEREMIAS, RES JULIO VILA II, PORTINHO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre a petição ID 156566300. CAMPO NOVO DO PARECIS, 24 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA PROCESSO n. 0001538-78.2003.8.11.0050 Valor da causa: R$ 220.229,00 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DENOFA DO BRASIL LTDA Endereço: AV. CEL. MARCOS KONDER, 1313, SALA 502, - DE 735 AO FIM - LADO ÍMPAR, CENTRO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88301-303 POLO PASSIVO: Nome: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO GOBBI Endereço: AV. MARTIN LUTERO CHACARA N. 04, BOA ESPERANCA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: FLAVIO ROBERTO ZENI Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL 628 APTO 104, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: SERGIO NESTLEHNER Endereço: RUA SANTA CATARINA 949, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: DALIANE APARECIDA LISCOSKI Endereço: DOLVINO CUSTODIO GEREMIAS, RES JULIO VILA II, PORTINHO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre a petição ID 156566300. CAMPO NOVO DO PARECIS, 24 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 12:20
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:11
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:13
Publicação
07/05/2024, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 0001538-78.2003.8.11.0050..
EXEQUENTE: DENOFA DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI, FRANCISCO GOBBI, FLAVIO ROBERTO ZENI, SERGIO NESTLEHNER
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução para Entrega de Coisa Incerta movida por DENOFA DO BRASIL LTDA. em face de DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI E OUTROS, qualificados na petição inicial. 2. Devidamente citados, os executados deixaram transcorrer o prazo sem a entrega da coisa. 3. O feito permaneceu suspenso aguardando julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0000765-28.2006.8.11.0050 e 0000766- 13.2006.8.11.0050, bem como da Ação Declaratória de nº767- 95.2006.811.0050, os quais foram julgados improcedentes. 4. O feito tramita desde 2003, permanecendo suspenso de 2011 até 2020, motivo pelo qual o exequente postula pela conversão da demanda em execução por quantia certa, arguindo que os executados podem não possuir mais os meios necessários para a entrega das sacas de sojas. 5. Os autos vieram conclusos. 6. É o relatório essencial. 7. Fundamenta-se e decide-se. 8. Disciplina o artigo 809 do Código de Processo Civil: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. 9. Sem delongas, considerando que a parte devedora foi citada há mais de 15 anos e a coisa não foi entregue bem como que os Embargos e a Ação Declaratória atrelada a este feito foram julgados improcedentes, DEFIRO o pedido de conversão com fulcro no artigo 809 do CPC. 10. Procedam as alterações necessárias. 11. Em seguida, CITE-SE/INTIME-SE os executados para efetuarem o pagamento em 03 (três) dias, do valor principal, custas e honorários advocatícios, inteligência do artigo 829 do CPC. 12. CONSTE expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no §1º do mesmo dispositivo. 13. Na hipótese do Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput CPC), devendo nos dez dias seguintes à efetivação do arresto procurar a parte devedora 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). 14. Caso não seja efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a penhora e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do Código de Processo Civil). 15. ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. 16. Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 17. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto na forma autorizada nos itens 2 e 3 desta decisão, tendo em vista a ordem preferencial de penhora descrita no artigo 835 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 18. FIXA-SE, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). 19. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Campo Novo do Parecis/MT, 8 de maio de 2023. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:58
Mero expediente
09/04/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:09
Publicação
27/11/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DESPACHO
Processo: 0001538-78.2003.8.11.0050..
EXEQUENTE: DENOFA DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI, FRANCISCO GOBBI, FLAVIO ROBERTO ZENI, SERGIO NESTLEHNER
Intimação - DESPACHO Vistos e etc. A tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 17:48
Mero expediente
22/11/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:12
Publicação
25/09/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com vistas ao advogado da parte autora, para que requeira o que de direito, no prazo legal.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 09:46
Mandado
10/08/2023, 12:36
Expedição de documento
07/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO DAVI BENETTI PROCESSO n. 0001538-78.2003.8.11.0050 Valor da causa: R$ 220.229,00 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DENOFA DO BRASIL LTDA Endereço: AV. CEL. MARCOS KONDER, 1313, SALA 502, - DE 735 AO FIM - LADO ÍMPAR, CENTRO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88301-303 POLO PASSIVO: Nome: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO GOBBI Endereço: AV. MARTIN LUTERO CHACARA N. 04, BOA ESPERANCA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: FLAVIO ROBERTO ZENI Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL 628 APTO 104, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: SERGIO NESTLEHNER Endereço: RUA SANTA CATARINA 949, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE exequente para que indique o endereço atualizado, bem como efetue o recolhimento das diligências para a expedição dos mandados de citação/intimação dos executados sem representação nos autos: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI, FRANCISCO GOBBI e FLAVIO ROBERTO ZENI, para o integral cumprimento da decisão ID117091637. CAMPO NOVO DO PARECIS, 31 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 22:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 11:51
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:54
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:35
Publicação
01/06/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 0001538-78.2003.8.11.0050..
EXEQUENTE: DENOFA DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI, FRANCISCO GOBBI, FLAVIO ROBERTO ZENI, SERGIO NESTLEHNER
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução para Entrega de Coisa Incerta movida por DENOFA DO BRASIL LTDA. em face de DALIANE APARECIDA LISCOSKI GOBBI E OUTROS, qualificados na petição inicial. 2. Devidamente citados, os executados deixaram transcorrer o prazo sem a entrega da coisa. 3. O feito permaneceu suspenso aguardando julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0000765-28.2006.8.11.0050 e 0000766- 13.2006.8.11.0050, bem como da Ação Declaratória de nº767- 95.2006.811.0050, os quais foram julgados improcedentes. 4. O feito tramita desde 2003, permanecendo suspenso de 2011 até 2020, motivo pelo qual o exequente postula pela conversão da demanda em execução por quantia certa, arguindo que os executados podem não possuir mais os meios necessários para a entrega das sacas de sojas. 5. Os autos vieram conclusos. 6. É o relatório essencial. 7. Fundamenta-se e decide-se. 8. Disciplina o artigo 809 do Código de Processo Civil: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. 9. Sem delongas, considerando que a parte devedora foi citada há mais de 15 anos e a coisa não foi entregue bem como que os Embargos e a Ação Declaratória atrelada a este feito foram julgados improcedentes, DEFIRO o pedido de conversão com fulcro no artigo 809 do CPC. 10. Procedam as alterações necessárias. 11. Em seguida, CITE-SE/INTIME-SE os executados para efetuarem o pagamento em 03 (três) dias, do valor principal, custas e honorários advocatícios, inteligência do artigo 829 do CPC. 12. CONSTE expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no §1º do mesmo dispositivo. 13. Na hipótese do Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput CPC), devendo nos dez dias seguintes à efetivação do arresto procurar a parte devedora 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). 14. Caso não seja efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a penhora e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do Código de Processo Civil). 15. ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. 16. Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 17. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto na forma autorizada nos itens 2 e 3 desta decisão, tendo em vista a ordem preferencial de penhora descrita no artigo 835 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 18. FIXA-SE, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). 19. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Campo Novo do Parecis/MT, 8 de maio de 2023. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito