Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARCOS JOSE GARBELOTTO -
Réu: MUNICIPIO DE SINOP 1. O Município de Sinop comparece aos autos questionando a ordem de incorporação do percentual de 22%, alegando suposta contradição com a decisão de id. 107514138. Sem razão o executado. Não há qualquer contradição ou excesso. A decisão de id. 107514138 foi clara ao estabelecer que a evolução do percentual deveria cessar em novembro de 2012. Considerando a progressão anual de 2%, nos termos da legislação vigente à época, a servidora atingiu, precisamente, o patamar acumulado de 22%. Assim, o percentual de 22% constitui direito adquirido e estabilizado da exequente, a ser calculado sobre o salário inicial, conforme parâmetros indicados pelo próprio Município e acolhidos por este Juízo. Ademais, os cálculos que apuraram referido índice já foram homologados por este Juízo (id. 178658623), operando-se a preclusão. A insurgência do Município configura, portanto, tentativa indevida de rediscussão de matéria já decidida, além de resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1019567-40.2021.8.11.0015 -
Ante o exposto, determino que o Município de Sinop, no prazo máximo de 10 dias, proceda à efetiva incorporação do adicional de 22% na folha de pagamento da exequente, comprovando o cumprimento nos autos mediante a juntada do respectivo holerite atualizado. Em caso de descumprimento, fixo, desde já, multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de eventual majoração e da responsabilização por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. Advirto o Município de que novas manifestações com o intuito de rediscutir o mérito da conta ou retardar o feito ensejarão a condenação por litigância de má-fé (art. 80, incisos IV e VI, CPC). 2. No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, caso ainda não tenha sido providenciado, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou Precatório), conforme o valor, nos termos já definidos na decisão que homologou os cálculos (id. 178658623). Aguardem os autos em Secretaria até o efetivo pagamento. Após a quitação do crédito exequendo, expeça-se alvará dos valores do crédito principal em favor da parte exequente e dos valores a título de honorários advocatícios em favor do advogado, devendo a transferência ser realizada na conta informada. Não havendo informação sobre os dados bancários, a parte exequente deverá apresentá-los em 5 dias. Caso seja apresentada a conta de titularidade do advogado(a) para recebimento do crédito principal, deverá a secretaria observar se ele(a) possui poderes especiais para receber. 3. Tudo feito, tornem os autos conclusos para extinção. 4. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)