Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015603-58.2021.8.11.0041..
REU: BERTA MARIA, EDNA PEREIRA DA CRUZ I - Relatório
AUTOR(A): GILMAR ALVES DE FREITAS
Trata-se de uma ação de interdito proibitório com pedido de liminar, cumulada com perdas e danos, proposta por Gilmar Alves de Freitas contra Berta Maria e Edna Pereira da Cruz. O objeto da ação é o imóvel localizado no lote 13 da quadra 20, com área de 132,50 m², situado no loteamento denominado "bairro duro", na cidade de Cuiabá/MT, inscrito na matrícula nº 29.587, Livro 2-CX, no Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá, 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. O autor alega que adquiriu o imóvel em março de 2004 de Manoel, que o havia adquirido anteriormente de Belina, mas não realizou a transferência de propriedade, recebendo apenas uma Procuração Pública para venda do imóvel. O autor procurou as filhas de Belina para efetuar a transferência do imóvel, mas foi surpreendido por ameaças de retomada do bem e negativa de transferência, o que o levou a ajuizar uma ação de adjudicação para concretização da alienação. A inicial foi acompanhada pelos documentos de IDs 54700713 a 54701720. A ação foi inicialmente distribuída para a 7ª Vara Cível, que declinou da competência em favor desta Especializada, conforme a Resolução nº 11/2017/TP, conforme decisão de ID 59778233. Recebidos os autos, a parte autora foi intimada a emendar a inicial para comprovar os requisitos para concessão da liminar, conforme ID 69360545, o que foi realizado conforme ID 71030779. Foi designada audiência de justificação no ID nº 73937122 e realizada no ID nº 76399009, ocasião em que foram ouvidas, como testemunhas da parte autora, Ana Paula Colmam de Souza Primo e Gerson Oliveira Da Silva. O autor requereu que a testemunha Geraldo Roldão fosse ouvida em outra data, pois encontrava-se internado para tratamento médico, sendo posteriormente requerida a desistência da oitiva dessa testemunha. No ID 80180817, foi homologado o pedido de desistência da testemunha e deferida a liminar em favor da parte autora. As rés, representadas pela Defensoria Pública, apresentaram contestação sob ID 104356941, na qual não suscitaram preliminares, mas pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Alegam que desconhecem a venda do imóvel por sua mãe ao autor, que este nunca exerceu a posse sobre o bem, pois estava completamente abandonado, e que a residência pertence ao espólio de Belina, pendente de partilha. A contestação foi acompanhada pelos documentos de IDs 104354839 a 104356958. Houve impugnação no ID 108577351. No ID 124907891, o processo foi saneado, sendo deferida a gratuidade judiciária às rés, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução, que foi realizada conforme ID 139765912. No referido ato, após a oitiva das partes e de testemunhas, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. As alegações finais da parte autora encontram-se no ID 141405419 e as das rés no ID 151575856. É o relatório. II – Fundamentação Esta é uma ação de interdito proibitório com pedido de liminar, cumulada com perdas e danos, proposta por Gilmar Alves de Freitas contra Berta Maria e Edna Pereira da Cruz. O objeto da ação é o imóvel localizado no lote 13 da quadra 20, com área de 132,50 m², situado no loteamento denominado "bairro duro", na cidade de Cuiabá/MT, inscrito na matrícula nº 29.587, Livro 2-CX, no Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá, 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Da posse Para o julgamento da ação de Interdito Proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Comentando o artigo supra, Nelson Nery Jr, destaca o seu caráter inibitório e os requisitos a serem analisados: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.”[1] Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da “posse” do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise. A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, é esclarecida perante o Código Civil pelo artigo 1.196, assim dispõe: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, no que se refere ao elemento posse, nas ações possessórias, é importante que aquele que demanda a proteção demonstre que o fato (posse) era preexistente a eventual ato ilegal (esbulho, turbação e/ou ameaça). Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriundo de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse pacífica. Em audiência de instrução, o autor afirmou em seu depoimento pessoal que comprou o imóvel quando era funcionário do Bradesco, coincidindo com sua transferência para Recife. Em razão de sua separação, precisava adquirir um imóvel para que sua ex-esposa residisse, e pediu a um amigo para localizar um bem que estivesse dentro de seu orçamento para compra. Afirmou que seu amigo, Manoel, encontrou o imóvel e o adquiriu da mãe das rés, ocasião em que foi feito um contrato e uma procuração, e sua ex-esposa ali residiu por aproximadamente 15 anos, tendo saído apenas porque começou a ter depressão e não poderia mais residir sozinha, indo morar com sua mãe por volta de 2016/2017. Nesse período, o imóvel ficou fechado, pois necessitava de reformas, mas manutenções de limpeza eram realizadas pelo autor e seu filho, que reside em Cuiabá. Relatou que no ano de 2021, foi realizar uma reforma no imóvel para o alugar, visando complementar a sua renda, e adquiriu material, pagou mão-de-obra e foram iniciadas as reformas, e foi quando o seu pedreiro foi surpreendido pelas rés juntamente com a Polícia Militar que o levaram à delegacia acusando-o de invasão do imóvel. Confirmou que o imóvel esteve fechado, apenas entre os anos de 2017 a 2021, mas não abandonado, com limpezas regulares, enquanto reunia condições para reforma do bem, em 2021 e que o imóvel atualmente está inabitável em razão da deterioração pela ausência de cuidado, pois tinha muita insegurança para continuar investindo. A ré Berta Maria, em seu depoimento pessoal, afirmou que desde que sua mãe saiu do imóvel, ninguém mais morou ali, que sua mãe faleceu no ano de 2008, mas antes disso havia se mudado para a casa de um dos filhos em Várzea Grande, pois estava com a saúde já debilitada.Relatou ainda que após o falecimento da mãe, os irmãos não entraram em nenhum acordo, razão pela qual demoraram muitos anos para mexerem com inventário, permanecendo a casa fechada, e que no ano de 2021, quando começaram a reunir os documentos para inventário por meio da Defensoria Pública, se depararam com o filho do autor no local que informou que seu pai era o dono da casa, apresentando o contrato e a procuração para Manoel. Que não tinham conhecimento da procuração e de nenhum negocio realizado por sua mãe, e que por orientação da Defensoria Pública chamaram a polícia quando o pedreiro contratado pelo autor entrou no imóvel, para iniciar a reforma, informando ainda que não havia sinal de arrombamento e o prestador de serviço tinha uma chave da residência. A informante Ana Paula Colman de Souza Primo, afirmou em seu depoimento que visitava a sua tia durante a adolescência, e que sua tia atualmente está internada, há anos, que não reconheceu as rés. A testemunha Gerson Oliveira Da Silva, afirmou em seu depoimento que estava trabalhando no imóvel há aproximadamente 30 dias, quando foi interrompido pelos policiais e fez menção de alguns objetos que haviam no imóvel, confirmando, portanto, que iniciou as obras no local. A informante Sonia Garcia, afirmou em seu depoimento, que conhece a casa, objeto do litígio, desde 1979, e que a mãe das rés residia no imóvel, e que desde a sua morte ninguém mais residiu ali, estando sempre fechada. Ressaltou que ninguém limpava, não sabendo da ocorrência de nenhum incêndio recente no local. A testemunha Ana Lizete Betarelli Matos, afirmou em depoimento que o imóvel era de sua mãe, e então o seu cunhado comprou e vendeu para a mãe das rés, que passou a residir ali no imóvel, até seu falecimento, e desde então o imóvel ficou completamente abandonado não reconhecendo a ex-esposa do autor no local e também não viu nenhum incêndio recente. A testemunha Airton Elias Barnabé, afirmou que conhece o imóvel, e a mãe das rés ali residia até seu falecimento, e após a morte, ninguém mais residiu no imóvel, estando abandonada, e num dia a noite viu um incêndio no local, e viu os bombeiros no local, e viu também uma caçamba de coleta de entulhos no local. Verifica-se que a parte autora não foi capaz de demonstrar o exercício da posse anterior à data da suposta ameaça, pois apenas trouxe aos autos apenas documentação relativa ao domínio do imóvel (procuração pública de id. 54701708 e contrato de compra e venda de id. 54701713), deixando de trazer qualquer documento que efetivamente demonstrasse que alguma vez a sua ex-conjuge ali residiu. A documentação apresentada comprova que Manoel (procurador de Belina), e amigo do autor teria realizada a venda do imóvel. No entanto, a discussão deste processo não é dominial, mas, sim, possessória. O autor alegou que sua ex-conjuge residiu alguns anos no imóvel, mas não apresentou uma única prova nesse sentido, seja documental ou testemunhal. Veja que o autor poderia juntar contas de água, luz, correspondências ou fotografias no local, mas não o fez. Além disso, sequer identificou a que título pretendia reaver o imóvel se este teria sido direcionado à ex-conjuge no momento da separação. Se ela era a possuidora e proprietária do bem, deveria vir a juízo, ainda que representada por terceira pessoa em razão de sua alegada enfermidade para defender a posse. Concedida a oportunidade de arrolar testemunhas, o autor apresentou apenas uma informante, de forma que verifico que o autor deixou de cumprir com o principal ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC, o de comprovar o exercício da posse sobre o imóvel. Duas testemunhas das rés afirmaram que após Dona Belina falecer, ninguém mais residiu no imóvel. Ressalte-se ser incontroverso nos autos que a Dna. Belina residiu por muitos anos no imóvel. Assim, pelo que consta dos autos, nem autor e nem as rés demonstrar ter exercido a posse algum dia sobre o bem. O que aconteceu após Belina ter falecido é que deveria ser demonstrado pelas partes, que não juntaram documentos hábeis à sua comprovação, sendo que até o momento o IPTU continua em nome da de cujus. Desta forma, verificando a ausência de comprovação do primeiro requisito exigido pelo art. 561, do CPC, qual seja, a posse, é de se reconhecer a improcedência do pedido. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 561, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdito proibitório formulado por Gilmar Alves de Freitas, em desfavor de Berta Maria e Edna Pereira da Cruz, tendo por objeto o imóvel localizado no lote 13 da quadra 20, com área de 132,50m², situado no loteamento denominado “bairro duro”, na cidade de CUIABÁ/MT, inscrito na matrícula n. º 29.587, Livro 2-CX no registro de imóveis da 3° Circunscrição Imobiliária de Cuiabá, 6° Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, revogando a liminar de id. 80180817. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo-o suspenso em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida conforme decisão de id. 73937122. Intimo a parte autora por meio de seu advogado através do DJE e as rés, assistidas da Defensoria Pública, via sistema. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] [1] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 4: direito das coisas. 7ª ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Método, 2015, p. 29.