Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Cumprimento de Sentença nº 0028055-93.2016.811.0041 Excepto: JULIO CESAR SANTANA CUNHA Excipiente: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e etc,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos da execução promovida por JÚLIO CESAR SANTANA CUNHA, que visa ao cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (Processo nº 0046354-26.2013.811.0041). O Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, sob o argumento de que seu nome não consta na lista de associados juntada à petição inicial da demanda coletiva. Afirma que a ação coletiva proposta pela associação possui natureza de representação processual (e não substituição processual), o que impõe, como requisito de validade da demanda, a individualização dos representados desde o início do processo, ou seja a ausência do nome do exequente na lista de filiados, portanto, configuraria vício de ordem pública, impedindo a formação de título executivo judicial em seu favor, motivo pela qual requer a extinção da execução, por ausência de legitimidade ativa do exequente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Acerca da legitimidade ativa do Exequente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.232, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 82), assim estabeleceu: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) A tese firmada pelo Supremo, portanto foi a seguinte: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.”. Verificando a petição inicial dos autos de origem, observo que a legitimidade ativa da Associação para representar seus associados em juízo se deu com fundamento no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, de forma que deve ser aplicado, portanto, a tese firmada pelo Pretório Excelso. E no ID. 50266891 – pág. 61/105 daqueles autos (0046354-26.2013.811.0041), constou a relação de associados, da qual se constata que o exequente NÃO consta no rol de associados juntado na inicial da ação de conhecimento. Desse modo, não figurando o exequente na lista dos associados nos autos que originaram a sentença que se pretende cumprimento, resta demonstrada sua ilegitimidade ativa. Considerando que a sentença coletiva teve seus efeitos restritos aos servidores públicos associados à Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e estando devidamente comprovado que o exequente não integra o rol de filiados beneficiados pela referida decisão, ACOLHO o pedido de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE suscitada pelo ente público executado, reconhecendo-se plenamente ilegitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva.
Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do cumprimento de sentença individual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §1º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO