Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001154-39.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADA: MARY VITORIA PARPINELI FIGUEIRA
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ADIR ALFREDO WACHHOLZ – ME em face de MARY VITORIA PARPINELI FIGUEIRA. Consoante informações extraídas do caderno processual, verifico que o juízo acatou no Id. 180879458 o pedido da exequente para que fossem realizadas novas buscas por intermédio do SISBAJUD (Id. 171086585), contudo malgrado as pesquisas realizadas, inclusive por meio do RENAJUD, não foi localizado nenhum bem passível de ser penhorado. Saliento que, na mesma decisão supracitada, foi determinada a intimação da exequente para indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Por fim, a exequente peticionou no Id. 182865770 apenas no sentido de requerer a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes e ainda, a expedição de uma “Certidão de Dívida”. É o sucinto relatório. Decido. Conforme mencionado em linhas anteriores, como as tentativas de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Pois bem, na manifestação do Id. 182865770 a exequente não dignou a indicar qualquer bem apto a ser penhorado. Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo acima ao caso em comento, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente demanda. Neste sentido, segue destacada a jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).”. Já no que concerne ao pedido de inscrição dos dados da parte executada nos Órgãos de Proteção ao Crédito, entendo que o mesmo, com a devida vênia, deve ser rejeitado, pois, a almejada providência é passível de ser adotada pela própria parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Além disso, consigno que os preceitos registrados no artigo 782, § 3º, do CPC demonstram que a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes consiste em mera faculdade do julgador, ou seja, não detém caráter de obrigatoriedade. Destarte, respeitando entendimentos contrários, tenho que o pleito de inserção creditícia deve ser INDEFERIDO. Neste sentido, segue destacada, por analogia, a jurisprudência do TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SERASAJUD – Insurgência contra decisão que indeferiu o requerimento formulado pelas exequentes, ora agravantes, de inclusão do nome da parte executada em cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema "SERASAJUD" – Artigo 782, § 3º do novo CPC – "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" – Inclusão do nome do executado, perante órgãos de proteção ao crédito, é mera faculdade do Magistrado – Providência que pode ser adotada pela própria parte interessada, sem intervenção do Poder Judiciário – Desnecessidade da providência judicial - Caso as exequentes comprovem a impossibilidade de promover tal medida, esta pretensão poderá ser deduzida, novamente em Juízo, justificando a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para tal fim – Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22558773820228260000 Osasco, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023).”. (Destaquei). Por fim, no que tange ao pedido de expedição de “Certidão de Dívida” formulado pela exequente, entendo que não há óbice ao acolhimento de tal pretensão, pois, a mesma encontra respaldo no Enunciado nº 75 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), cuja redação segue destacada: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. (Destaquei). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Ademais, DETERMINO para que a Secretaria do juízo expeça uma CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, desde que previamente informado o valor atualizado do débito pela interessada. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a parte credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Outrossim, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação dos débitos pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelos credores, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após, intime-se a exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, data do sistema. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito