Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
Executado: WAGNER LUIS BENFICA e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 0037033-35.2011.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WAGNER LUIS BENFICA id. 211168339 em face da decisão de id. 210365866, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, afastando a tese de prescrição intercorrente. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e omissão no decisum. Sustenta, em síntese, que a decisão considerou a manifestação da exequente datada de 01/12/2022 (pedido de inclusão de empresa individual e penhora) como um "impulso útil e efetivo" capaz de interromper a prescrição. Contudo, argumenta que as diligências subsequentes a esse pedido resultaram infrutíferas (bloqueio Sisbajud com saldo zero), o que, à luz do Tema 1 do IAC do STJ, não teria o condão de interromper o prazo prescricional. Pugna pelo reconhecimento da prescrição e extinção do feito. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões id. 213008139 pugnando pela rejeição dos embargos, alegando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito e caráter protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão, o que não se verifica no caso. O embargante aponta uma suposta contradição entre a conclusão do Juízo (de que houve impulso útil) e o resultado fático posterior da diligência (ausência de saldo), bem como em relação à jurisprudência do STJ. Todavia, a decisão embargada foi clara e coerente ao estabelecer que o prazo de suspensão findou em 14/10/2022 e que, logo em seguida, em 01/12/2022, a exequente trouxe fato novo aos autos: a localização de uma empresa individual em nome do executado, requerendo sua inclusão no polo passivo e busca de bens. O Juízo fundamentou expressamente que tal ato constituiu diligência efetiva para a interrupção do prazo, pois alterou o panorama processual ao indicar novo alvo para a constrição patrimonial, não se tratando de mero pedido de reiteração de diligências antigas sem fatos novos. O fato de a penhora posterior ter restado infrutífera ou com saldo "zero" não anula a efetividade do impulso processual dado naquele momento para fins de afastamento da inércia, mormente porque o prazo prescricional havia se iniciado há menos de dois meses. A tese do embargante, na verdade, denota inconformismo com a interpretação dada por este Juízo acerca da aplicação do Tema 1 do IAC/STJ ao caso concreto. O embargante pretende fazer prevalecer a sua tese de que o resultado infrutífero retroage para desqualificar o impulso processual, o que configura nítida pretensão de revisão do julgado. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem à modificação do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. Quanto à alegação de omissão, também não prospera, vez que a decisão enfrentou todos os argumentos necessários para a formação do convencimento do Juízo, concluindo pela inocorrência da desídia da credora e pelo não transcurso do prazo quinquenal após o fim da suspensão. Por fim, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios neste momento, alertando, contudo, que a reiteração de recursos com nítido caráter de rediscussão poderá ensejar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão de id. 210365866 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão embargada, aguardando-se a indicação de bens pela exequente no prazo lá assinalado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito