Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001739-46.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEXANIA VERUSKA CARNEIRO SANTIAGO
Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial da executada ALEXANIA VERUSKA CARNEIRO SANTIAGO, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 218002768), na qual alega, em síntese, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento prévio de todos os meios de localização da devedora. Regularmente intimado para se manifestar (Id. 218007291), o exequente BANCO BRADESCO S.A. quedou-se inerte. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. A questão controvertida cinge-se em verificar a validade da citação por edital da executada. A Curadora Especial sustenta a nulidade do ato, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para a localização da parte, conforme exige o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não prospera. A citação por edital é modalidade excepcional, admitida apenas quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Sua validade, portanto, está condicionada ao prévio exaurimento das diligências razoáveis para a localização do citando. No caso dos autos, uma análise atenta do histórico processual revela que o exequente empreendeu inúmeras e sucessivas diligências na tentativa de citar pessoalmente a executada desde o ajuizamento da ação, em 2016. Foram expedidos diversos mandados de citação para múltiplos endereços, todos com resultado negativo (Ids. 5506480, 10951427, 13488863, 17228740, 68983660, 72216027, 92376746), incluindo tentativa de citação por carta em outro estado da federação (Id. 15715308). Ademais, este Juízo deferiu e promoveu a busca por endereços por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD (Id. 20387042 e 35541151), cujos resultados também levaram a diligências que se mostraram infrutíferas. É de crucial importância ressaltar que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o recurso de apelação interposto nestes mesmos autos (Id. 161851474), já se manifestou sobre a conduta processual das partes, consignando expressamente que "o apelante [exequente] busca efetivar a citação; por conseguinte, não houve desídia de sua parte" e que a demora decorreu dos "mecanismos do próprio Judiciário" e da dificuldade de localização da devedora. Nesse contexto, após mais de oito anos de tentativas frustradas, resta evidente o exaurimento dos meios razoáveis para a localização da executada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, o que legitima a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. A nomeação de Curadora Especial, por sua vez, garantiu o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito